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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000786-88.2020.5.11.0009 RECLAMANTE: GEIMES CARLOS RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: SOUZA SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d984178 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para inclusão de IZAN DUARTE SARAIVA DE OLIVEIRA, apontado como cônjuge da sócia executada, no polo passivo da execução, bem como para realização de pesquisa e bloqueio de valores de sua titularidade via SISBAJUD (Id. b203c8a). A parte exequente fundamenta o requerimento no resultado da pesquisa realizada por meio do CRCJUD (Id. bc97546), que demonstra a existência de vínculo matrimonial sob o regime da comunhão parcial de bens, sustentando que os bens do casal respondem pelas obrigações contraídas por um dos cônjuges em benefício da entidade familiar. DECIDO. Verifica-se que a pessoa que a parte exequente pretende incluir no polo passivo do presente feito não participou da fase de conhecimento e não integra o título executivo judicial. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, é no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de pessoa física ou jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento sem a observância do procedimento legalmente previsto para o redirecionamento da execução. Assim, eventual pretensão de responsabilização do terceiro deverá ser formulada mediante Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas no referido precedente. Assim, eventual pretensão de redirecionamento da execução em seu desfavor deve ser formulada mediante Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com observância do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, assegurados o contraditório e a ampla defesa. De todo modo, os elementos apresentados não seriam suficientes para justificar a instauração do incidente, uma vez que limitam-se à comprovação do vínculo matrimonial com a sócia executada, sob o regime da comunhão parcial de bens, e à insuficiência das medidas constritivas realizadas em face desta, circunstâncias que, isoladamente, não atendem os requisitos para instauração do incidente. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos nos moldes formulados e DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), ob pena de sobrestamento dos presentes autos até a ocorrência da prescrição intercorrente em curso; II - expirado o prazo sem manifestação, proceda ao sobrestamento do processo, constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; III - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; IV - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 31 de agosto de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GEIMES CARLOS RODRIGUES DE SOUZA