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Tribunal
TRT19
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000786-76.2026.5.19.0261 AUTOR: MARIA NEUMA DA SILVA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eae7d7 proferida nos autos. DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza inibitória formulado por MARIA NEUMA DA SILVA GOMES em face de BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento nos arts. 300 e 497 do CPC, a fim de que seja determinada ao reclamado a abstenção de suprimir ou reduzir a gratificação de função exercida por mais de dez anos, antecipando-se os efeitos da estabilidade financeira prevista na Súmula nº 372 do TST por ocasião de eventual retorno da obreira às atividades presenciais (ID 280b25d, fls. 8-12). A reclamante instruiu a petição inicial com histórico funcional (ID a9b42e9, fls. 61-68), demonstrativos de rendimentos (ID b498871, fls. 58-60), carta de concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (ID 5fd5417, fls. 77-79), decisão do INSS (ID afc851d, fl. 80), CAT (ID 08328a4, fls. 81-82), ASOs de retorno ao trabalho com resultado inapto (ID e1306bd, fls. 83-84) e laudos psiquiátricos (ID 76177e4, fls. 89-95). 2. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência de natureza antecipada somente terá lugar quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ainda, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Com efeito, a documentação trazida aos autos evidencia que a reclamante exerceu funções gratificadas de forma ininterrupta entre 16/05/2007 e 12/06/2023 (ID a9b42e9, fl. 62), de modo que o decênio temporal exigido pela Súmula nº 372 do TST foi aperfeiçoado em 16/05/2017, momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), o que, em cognição sumária, confere respaldo à incidência do entendimento consolidado quanto ao direito adquirido à estabilidade financeira. No entanto, o requisito da urgência não se encontra configurado no presente estágio processual, pelos fundamentos a seguir expostos. A própria reclamante admite expressamente na exordial que o descomissionamento formalizado em razão da IN 369-1 do banco "ainda não produziu efeitos financeiros concretos" (ID 280b25d, fls. 3, 9 e 10), circunstância que afasta, por si só, a existência de dano atual ou iminente apto a justificar a intervenção antecipada deste Juízo. A reclamante permanece em gozo de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91 sob nº 642.121.184-8), conforme carta de concessão do INSS (ID 5fd5417, fls. 77-79), e os demonstrativos de pagamento de 2026 (ID b498871, fls. 58-60) evidenciam a manutenção da remuneração bruta integral no importe de R$ 15.281,97, sem qualquer decréscimo econômico imediato. O retorno ao trabalho, ademais, não possui data prevista. A decisão administrativa do INSS (ID afc851d, fl. 80) determinou o encaminhamento da segurada a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, e os atestados médicos anexados apontam inaptidão por tempo indeterminado, com ideação suicida referida em laudo de 23/01/2025 (ID 76177e4, fl. 95). Trata-se, portanto, de evento futuro e incerto, de modo que a pretensão antecipatória busca tutelar situação hipotética que não gera dano irreparável ou de difícil reparação neste momento. A tutela inibitória do art. 497 do CPC, embora dispense a demonstração de dano consumado para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática de ilícito, não afasta a exigência do periculum in mora quando postulada em sede de urgência antecipada, requisito que, como demonstrado, não se faz presente no caso concreto. A matéria relativa à incorporação da gratificação de função e à eventual redução salarial por ocasião do retorno ao trabalho fica resguardada para reavaliação caso cessem os benefícios previdenciários antes do julgamento final, ou por ocasião da prolação da sentença, após a regular instrução processual. 3. Ante o exposto, e por não vislumbrar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Inclua-se o processo em pauta de audiência, com a intimação das partes. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente defesa a tempo e modo, bem como para comparecer à audiência, com as advertências de praxe, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT. ARAPIRACA/AL, 10 de setembro de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA NEUMA DA SILVA GOMES
TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Distribuição
Processo 0000786-76.2026.5.19.0261 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca na data 27/08/2026
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