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0000786-71.2025.5.06.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000786-71.2025.5.06.0003 RECORRENTE: LEONARDO VITOR DE LIMA MOURA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. FACULDADE DO JUÍZO. ART. 848 DA CLT. NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Suscita nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão da dispensa do depoimento pessoal do preposto da reclamada, com pedido de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa do depoimento pessoal do preposto da reclamada configura cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se incidem, na hipótese, a aplicação subsidiária do art. 343 do Código de Processo Civil, e o entendimento consagrado na Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho; e (iii) definir se há prejuízo concreto apto a ensejar a declaração de nulidade, nos termos do art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, o interrogatório das partes constitui mera faculdade do juízo, nos termos do art. 848 da CLT, não dispondo os litigantes do depoimento pessoal da parte adversa como direito subjetivo. O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando já reúne elementos suficientes para decidir, conforme jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A aplicação subsidiária das normas do processo comum pressupõe omissão da legislação processual trabalhista, nos termos do art. 769 Consolidado. Em concreto, disciplinando o art. 848 do Estatuto Celetista, de forma expressa, o interrogatório das partes, inexiste lacuna a colmatar, o que afasta a incidência do art. 343 da Lei Processual Civil. 5. A Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina a confissão ficta imputável à parte que, intimada com aquela cominação, não comparece à audiência em que deveria depor, e não institui direito subjetivo de compelir o interrogatório da parte contrária. Tendo o preposto comparecido à audiência de instrução, inexiste suporte fático para a confissão pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de nulidade processual rejeitada. Tese de julgamento: 1. A dispensa do depoimento pessoal das partes insere-se na faculdade conferida ao juízo pelo art. 848 da CLT, e não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa. A existência de norma especial disciplinando o interrogatório das partes afasta a aplicação subsidiária do art. 343 do CPC, ante a ausência de lacuna na legislação processual trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 769, 794 e 848; e CPC, art. 343. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 74, E-RR-4572600-65.2002.5.09.0900, SDI-1, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ 24.11.2006 e RR-1714-04.2011.5.06.0006, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25.09.2020. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000786-71.2025.5.06.0003 RECORRENTE: LEONARDO VITOR DE LIMA MOURA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LEONARDO VITOR DE LIMA MOURA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. FACULDADE DO JUÍZO. ART. 848 DA CLT. NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Suscita nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão da dispensa do depoimento pessoal do preposto da reclamada, com pedido de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa do depoimento pessoal do preposto da reclamada configura cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se incidem, na hipótese, a aplicação subsidiária do art. 343 do Código de Processo Civil, e o entendimento consagrado na Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho; e (iii) definir se há prejuízo concreto apto a ensejar a declaração de nulidade, nos termos do art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, o interrogatório das partes constitui mera faculdade do juízo, nos termos do art. 848 da CLT, não dispondo os litigantes do depoimento pessoal da parte adversa como direito subjetivo. O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando já reúne elementos suficientes para decidir, conforme jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A aplicação subsidiária das normas do processo comum pressupõe omissão da legislação processual trabalhista, nos termos do art. 769 Consolidado. Em concreto, disciplinando o art. 848 do Estatuto Celetista, de forma expressa, o interrogatório das partes, inexiste lacuna a colmatar, o que afasta a incidência do art. 343 da Lei Processual Civil. 5. A Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina a confissão ficta imputável à parte que, intimada com aquela cominação, não comparece à audiência em que deveria depor, e não institui direito subjetivo de compelir o interrogatório da parte contrária. Tendo o preposto comparecido à audiência de instrução, inexiste suporte fático para a confissão pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de nulidade processual rejeitada. Tese de julgamento: 1. A dispensa do depoimento pessoal das partes insere-se na faculdade conferida ao juízo pelo art. 848 da CLT, e não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa. A existência de norma especial disciplinando o interrogatório das partes afasta a aplicação subsidiária do art. 343 do CPC, ante a ausência de lacuna na legislação processual trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 769, 794 e 848; e CPC, art. 343. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 74, E-RR-4572600-65.2002.5.09.0900, SDI-1, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ 24.11.2006 e RR-1714-04.2011.5.06.0006, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25.09.2020. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VITOR DE LIMA MOURA

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