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0000786-70.2013.5.03.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0000786-70.2013.5.03.0037 AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE FONTAINHA TOSOLI AGRAVADO: CINTHIA ELISA REZENDE SILVA ESTEVES E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto por executado contra decisão que rejeitou seus embargos à execução, manteve a penhora sobre imóvel e o condenou por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. O executado alega, em síntese, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em virtude da violação ao princípio do contraditório, e impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de prévia manifestação do executado sobre diligências e ofícios que fundamentaram a decisão recorrida; (ii) se declarada a nulidade, analisar a possibilidade de prosseguir na apreciação dos demais pedidos de impenhorabilidade do bem de família e exclusão das penalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida pelo Juízo de origem fundamentou-se, em parte, em diligências administrativas e respostas de ofício, cujas informações não foram previamente submetidas ao crivo do contraditório do executado/agravante, violando o art. 10 do CPC e o princípio da ampla defesa. A ausência de oportunização de manifestação prévia sobre documentos e informações que embasaram a decisão, especialmente quando estas contrariam a tese defensiva e foram utilizadas para afastar a alegação de impenhorabilidade e para fundamentar as penalidades, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do julgado. Em decorrência da decretação de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, as condenações por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, que se fundaram na premissa de manobra evasiva e resistência injustificada, devem ser afastadas, com o retorno dos autos à origem para que seja garantida a manifestação do executado sobre os elementos que fundamentaram a decisão, antes de novo julgamento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para declarar a nulidade da decisão. Tese de julgamento: A ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre diligências e ofícios que fundamentam a decisão judicial, especialmente quando tais elementos são determinantes para o julgamento do mérito e para a aplicação de penalidades, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e enseja a nulidade do julgado. Em caso de decretação de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, os atos decisórios posteriores que se fundaram na decisão anulada devem ser declarados nulos, com o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento, após observância do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 (arts. 10, 11, 774, 80, 81); CF/88 (art. 5º, LIV e LV). Jurisprudência relevante citada: Precedentes sobre cerceamento de defesa, nulidade processual e observância do contraditório. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo executado Luís Henrique Fontainha Tosoli; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar nula a decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para que seja garantida ao executado/agravante a oportunidade de se manifestar sobre as informações obtidas por meio das diligências e ofícios que fundamentaram o julgado, antes que seja proferida nova decisão; afastar as condenações por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CINTHIA ELISA REZENDE SILVA ESTEVES

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0000786-70.2013.5.03.0037 AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE FONTAINHA TOSOLI AGRAVADO: CINTHIA ELISA REZENDE SILVA ESTEVES E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto por executado contra decisão que rejeitou seus embargos à execução, manteve a penhora sobre imóvel e o condenou por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. O executado alega, em síntese, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em virtude da violação ao princípio do contraditório, e impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de prévia manifestação do executado sobre diligências e ofícios que fundamentaram a decisão recorrida; (ii) se declarada a nulidade, analisar a possibilidade de prosseguir na apreciação dos demais pedidos de impenhorabilidade do bem de família e exclusão das penalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida pelo Juízo de origem fundamentou-se, em parte, em diligências administrativas e respostas de ofício, cujas informações não foram previamente submetidas ao crivo do contraditório do executado/agravante, violando o art. 10 do CPC e o princípio da ampla defesa. A ausência de oportunização de manifestação prévia sobre documentos e informações que embasaram a decisão, especialmente quando estas contrariam a tese defensiva e foram utilizadas para afastar a alegação de impenhorabilidade e para fundamentar as penalidades, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do julgado. Em decorrência da decretação de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, as condenações por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, que se fundaram na premissa de manobra evasiva e resistência injustificada, devem ser afastadas, com o retorno dos autos à origem para que seja garantida a manifestação do executado sobre os elementos que fundamentaram a decisão, antes de novo julgamento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para declarar a nulidade da decisão. Tese de julgamento: A ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre diligências e ofícios que fundamentam a decisão judicial, especialmente quando tais elementos são determinantes para o julgamento do mérito e para a aplicação de penalidades, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e enseja a nulidade do julgado. Em caso de decretação de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, os atos decisórios posteriores que se fundaram na decisão anulada devem ser declarados nulos, com o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento, após observância do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 (arts. 10, 11, 774, 80, 81); CF/88 (art. 5º, LIV e LV). Jurisprudência relevante citada: Precedentes sobre cerceamento de defesa, nulidade processual e observância do contraditório. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo executado Luís Henrique Fontainha Tosoli; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar nula a decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para que seja garantida ao executado/agravante a oportunidade de se manifestar sobre as informações obtidas por meio das diligências e ofícios que fundamentaram o julgado, antes que seja proferida nova decisão; afastar as condenações por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE FONTAINHA TOSOLI

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