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TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0000786-58.2026.8.17.2920 AUTOR(A): MAGDA ROSANGELA BARBOSA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DE PE, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Cuida-se de feito cível, em trâmite sob o procedimento comum, remetido a este Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito ('Núcleo 4.0 1G – ECECC') em razão de declínio de competência e/ou de alocação promovida pelo sistema PJe, sob o fundamento de que a matéria se amoldaria à competência especializada da unidade. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Desnecessidade De Contraditório Prévio. De saída, importa esclarecer que a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), órgão oficial de treinamento da Magistratura brasileira, aprovou enunciados[1] sobre a aplicação dos dispositivos normativos que se referem ao Efetivo Contraditório no Novo Código de Processo Civil, dentre os quais, destaca-se: 1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório. 81) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grifei) Oportuna a transcrição, ainda, da lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves[2], que ao discorrer sobre o artigo 9º do CPC pontifica: “[...] Como o dispositivo é claro em prever que o contraditório só deve ser respeitado para a prolação de decisões que prejudicam a parte que não teve oportunidade de ser ouvida, entendo estar consagrada no Novo CPC a tese de dispensa do contraditório inútil. O contraditório é moldado essencialmente para a proteção das partes durante a demanda judicial, não tendo nenhum sentido que o seu desrespeito, se não gerar prejuízo à parte que seria protegida pela sua observação, gere nulidade de atos e até mesmo do processo como um todo. [...]” Considerando que a questão a deliberar nesta fase repousa em critérios objetivos — por versar sobre competência absoluta em razão da matéria, aferível a partir de elementos documentados nos autos e, como tal, insensível à manifestação das partes —, passo a analisá-la ordenadamente. 3. Da Competência Especializada e seu Exame de Ofício. A competência do Núcleo é fixada em razão da matéria, portanto absoluta e inderrogável (art. 62 do CPC), de exame obrigatório de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC: "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício"). A doutrina reafirma tratar-se de dever: "Quando de ofício ou por provocação, deverá o magistrado [...] Igualmente não há preclusão temporal para alegação da incompetência absoluta (ao contrário da relativa). O § 1º do art. 64 estabelece 'em qualquer tempo e grau de jurisdição'." (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, pág. 304). A competência do Núcleo foi instituída pelo Ato nº 904, de 29 de abril de 2026 (Presidência do TJPE), com fundamento na Resolução CNJ nº 385/2021, na Resolução CNJ nº 398/2021 e no art. 10 do Ato Conjunto nº 29/2025, constituindo unidade judiciária autônoma, com jurisdição em todo o território estadual, competente para os feitos cíveis sobre empréstimo consignado e cartão de crédito, inclusive cartão de crédito adquirido por meio de empréstimo consignado . A teor do art. 2º do Ato nº 904/2026, são de competência do Núcleo os feitos classificados na TPU/CNJ com os assuntos: (i) "Empréstimo consignado" — Cód. 11806; (ii) "Cartão de Crédito" — Cód. 7772 ou Cód. 9585; e (iii) cartão de crédito consignado, pela inclusão cumulativa dos itens (i) e (ii). Excluem-se as demandas sobre "Superendividamento" (Cód. 15048) com aplicação do concurso de credores da Lei nº 14.181/2021 (art. 2º, parágrafo único) . Por empréstimo consignado compreende-se a operação de crédito cuja amortização se dá mediante desconto direto — consignação — em folha de pagamento ou nos proventos e benefícios do mutuário. Trata-se de modalidade autorizada, no âmbito dos empregados regidos pela CLT, pela Lei nº 10.820/2003, e, quanto aos titulares de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela Lei nº 8.213/1991. É justamente o desconto na fonte que distingue essa figura do mútuo bancário comum e que atrai a competência especializada. O cartão de crédito e o cartão de crédito consignado, a seu turno, abrangem as lides relativas a cartão de crédito (Cód. 7772 ou 9585), mas apenas na modalidade em que a fatura mínima é descontada diretamente da folha ou do benefício, por meio da chamada Reserva de Margem Consignável (RMC). Fora dessa hipótese — isto é, tratando-se de cartão de crédito comum, cujo pagamento não se opera por consignação —, a demanda não se insere na competência do Núcleo. 4. Do Caso Concreto. No caso, a causa de pedir revela pretensão de cessação de descontos em duplicidade referentes à contribuição ao SASSEPE (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco) sobre dois vínculos funcionais da autora junto ao Estado de Pernambuco, cumulada com repetição de indébito dos valores indevidamente retidos, não guardando pertinência com os assuntos "Empréstimo consignado" (Cód. 11806) ou "Cartão de Crédito" (Cód. 7772/9585), tampouco com a modalidade cumulada de cartão de crédito consignado. A classificação lançada no PJe ("Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário") não corresponde ao objeto efetivo da lide, que é integralmente estranho à competência material deste Núcleo. O desconto em folha existente nos autos diz respeito ao custeio de plano de assistência à saúde de servidores públicos estaduais (SASSEPE), e não à amortização de empréstimo consignado nem ao pagamento de fatura de cartão de crédito consignado via Reserva de Margem Consignável (RMC). Ausente qualquer operação de crédito com desconto na fonte pagadora que caracterize a consignação nos termos das Leis nº 10.820/2003 e nº 8.213/1991, a demanda não se insere na competência especializada. 5. Do dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 62 e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 2º do Ato nº 904/2026 (TJPE), RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau – ECECC para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao juízo de origem, na forma do parágrafo único do art. 4º do Ato nº 904/2026, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, conservados os efeitos dos atos já praticados (art. 64, § 4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 03 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito [1] ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS. Seminário – O poder judiciário e onovo código de processo civill. Enunciados aprovados. Disponível em: ; Acesso em: [2] NEVES, Daniel Amorim Assunção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0000786-58.2026.8.17.2920 AUTOR(A): MAGDA ROSANGELA BARBOSA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DE PE, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Cuida-se de feito cível, em trâmite sob o procedimento comum, remetido a este Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito ('Núcleo 4.0 1G – ECECC') em razão de declínio de competência e/ou de alocação promovida pelo sistema PJe, sob o fundamento de que a matéria se amoldaria à competência especializada da unidade. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Desnecessidade De Contraditório Prévio. De saída, importa esclarecer que a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), órgão oficial de treinamento da Magistratura brasileira, aprovou enunciados[1] sobre a aplicação dos dispositivos normativos que se referem ao Efetivo Contraditório no Novo Código de Processo Civil, dentre os quais, destaca-se: 1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório. 81) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grifei) Oportuna a transcrição, ainda, da lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves[2], que ao discorrer sobre o artigo 9º do CPC pontifica: “[...] Como o dispositivo é claro em prever que o contraditório só deve ser respeitado para a prolação de decisões que prejudicam a parte que não teve oportunidade de ser ouvida, entendo estar consagrada no Novo CPC a tese de dispensa do contraditório inútil. O contraditório é moldado essencialmente para a proteção das partes durante a demanda judicial, não tendo nenhum sentido que o seu desrespeito, se não gerar prejuízo à parte que seria protegida pela sua observação, gere nulidade de atos e até mesmo do processo como um todo. [...]” Considerando que a questão a deliberar nesta fase repousa em critérios objetivos — por versar sobre competência absoluta em razão da matéria, aferível a partir de elementos documentados nos autos e, como tal, insensível à manifestação das partes —, passo a analisá-la ordenadamente. 3. Da Competência Especializada e seu Exame de Ofício. A competência do Núcleo é fixada em razão da matéria, portanto absoluta e inderrogável (art. 62 do CPC), de exame obrigatório de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC: "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício"). A doutrina reafirma tratar-se de dever: "Quando de ofício ou por provocação, deverá o magistrado [...] Igualmente não há preclusão temporal para alegação da incompetência absoluta (ao contrário da relativa). O § 1º do art. 64 estabelece 'em qualquer tempo e grau de jurisdição'." (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, pág. 304). A competência do Núcleo foi instituída pelo Ato nº 904, de 29 de abril de 2026 (Presidência do TJPE), com fundamento na Resolução CNJ nº 385/2021, na Resolução CNJ nº 398/2021 e no art. 10 do Ato Conjunto nº 29/2025, constituindo unidade judiciária autônoma, com jurisdição em todo o território estadual, competente para os feitos cíveis sobre empréstimo consignado e cartão de crédito, inclusive cartão de crédito adquirido por meio de empréstimo consignado . A teor do art. 2º do Ato nº 904/2026, são de competência do Núcleo os feitos classificados na TPU/CNJ com os assuntos: (i) "Empréstimo consignado" — Cód. 11806; (ii) "Cartão de Crédito" — Cód. 7772 ou Cód. 9585; e (iii) cartão de crédito consignado, pela inclusão cumulativa dos itens (i) e (ii). Excluem-se as demandas sobre "Superendividamento" (Cód. 15048) com aplicação do concurso de credores da Lei nº 14.181/2021 (art. 2º, parágrafo único) . Por empréstimo consignado compreende-se a operação de crédito cuja amortização se dá mediante desconto direto — consignação — em folha de pagamento ou nos proventos e benefícios do mutuário. Trata-se de modalidade autorizada, no âmbito dos empregados regidos pela CLT, pela Lei nº 10.820/2003, e, quanto aos titulares de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela Lei nº 8.213/1991. É justamente o desconto na fonte que distingue essa figura do mútuo bancário comum e que atrai a competência especializada. O cartão de crédito e o cartão de crédito consignado, a seu turno, abrangem as lides relativas a cartão de crédito (Cód. 7772 ou 9585), mas apenas na modalidade em que a fatura mínima é descontada diretamente da folha ou do benefício, por meio da chamada Reserva de Margem Consignável (RMC). Fora dessa hipótese — isto é, tratando-se de cartão de crédito comum, cujo pagamento não se opera por consignação —, a demanda não se insere na competência do Núcleo. 4. Do Caso Concreto. No caso, a causa de pedir revela pretensão de cessação de descontos em duplicidade referentes à contribuição ao SASSEPE (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco) sobre dois vínculos funcionais da autora junto ao Estado de Pernambuco, cumulada com repetição de indébito dos valores indevidamente retidos, não guardando pertinência com os assuntos "Empréstimo consignado" (Cód. 11806) ou "Cartão de Crédito" (Cód. 7772/9585), tampouco com a modalidade cumulada de cartão de crédito consignado. A classificação lançada no PJe ("Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário") não corresponde ao objeto efetivo da lide, que é integralmente estranho à competência material deste Núcleo. O desconto em folha existente nos autos diz respeito ao custeio de plano de assistência à saúde de servidores públicos estaduais (SASSEPE), e não à amortização de empréstimo consignado nem ao pagamento de fatura de cartão de crédito consignado via Reserva de Margem Consignável (RMC). Ausente qualquer operação de crédito com desconto na fonte pagadora que caracterize a consignação nos termos das Leis nº 10.820/2003 e nº 8.213/1991, a demanda não se insere na competência especializada. 5. Do dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 62 e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 2º do Ato nº 904/2026 (TJPE), RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau – ECECC para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao juízo de origem, na forma do parágrafo único do art. 4º do Ato nº 904/2026, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, conservados os efeitos dos atos já praticados (art. 64, § 4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 03 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito [1] ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS. Seminário – O poder judiciário e onovo código de processo civill. Enunciados aprovados. Disponível em: ; Acesso em: [2] NEVES, Daniel Amorim Assunção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. 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