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0000786-55.2025.5.12.0019

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000786-55.2025.5.12.0019 AGRAVANTE: JOAO ANSELMO ELOI AGRAVADO: OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (70f9bf9) proferida nos autos do processo 0000786-55.2025.5.12.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000786-55.2025.5.12.0019 AGRAVANTE: JOAO ANSELMO ELOI ADVOGADA: Dra. RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES ADVOGADO: Dr. PAULO SERGIO ARRABACA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA ADVOGADA: Dra. BRUNA LUIZA WOLLAN ADVOGADO: Dr. MURILO CESAR ROSA JUNIOR AGRAVADO: OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. TIAGO MARTINELLI ADVOGADO: Dr. NORBERTO HAFERMANN NETO ADVOGADO: Dr. FERNANDO SCHULZ ADVOGADA: Dra. KATIA KREPS CABREIRA CAPELARI ADVOGADA: Dra. EMANUELLE FERNANDA DEFREYN GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art.5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A parte autora busca excluir sua condenação em honorários, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade. Consta do acórdão: O STF, no julgamento da ADI 5.766, decretou a inconstitucionalidade apenas parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, limitada unicamente à parte do dispositivo em questão que tratava da condição suspensiva de exigibilidade, tornando-a irrestrita. Portanto, nesse mesmo julgamento, foi sacramentado pelo STF o dever de o beneficiário da justiça gratuita arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais, beneficiando-se, contudo, da condição suspensiva de exigibilidade. Logo, não há falar em afronta ao disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, tampouco do art. 98, § 3º, do CPC, o qual, ademais, não tem aplicação subsidiária na Justiça do Trabalho diante do fato de a CLT disciplinar a matéria. Quanto ao pedido sucessivo de redução do percentual, igualmente não tem razão o autor, haja vista que a praxe, nesta Justiça Especializada, é de aplicação do índice de 15%, o qual se encontra dentro dos limites legais. Inviável o seguimento do apelo, porque o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, entre suas inovações, trouxe o art. 791-A, caput e § 4º, da CLT. A constitucionalidade do aludido preceito foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, no qual ficou definido que, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou a expressão“ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, ficando inalterada a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, de maneira que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as materializou, desde que o credor demonstre ter cessado a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, as obrigações do seu beneficiário. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, todavia, “ a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, observando-se os limites contidos na decisão do incidente nº 0102282-40.2018.5.01.0000 ”. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o precedente de natureza vinculante do STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 333 do TST). Recurso de revista não conhecido . (RRAg- 0100925-13.2018.5.01.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01 /2026)." [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, está pacificada a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ficando, contudo, a execução suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que o acórdão regional está em harmonia com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5.766/DF. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264064300000201447615. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264064300000201447615?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000786-55.2025.5.12.0019 AGRAVANTE: JOAO ANSELMO ELOI AGRAVADO: OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (70f9bf9) proferida nos autos do processo 0000786-55.2025.5.12.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000786-55.2025.5.12.0019 AGRAVANTE: JOAO ANSELMO ELOI ADVOGADA: Dra. RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES ADVOGADO: Dr. PAULO SERGIO ARRABACA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA ADVOGADA: Dra. BRUNA LUIZA WOLLAN ADVOGADO: Dr. MURILO CESAR ROSA JUNIOR AGRAVADO: OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. TIAGO MARTINELLI ADVOGADO: Dr. NORBERTO HAFERMANN NETO ADVOGADO: Dr. FERNANDO SCHULZ ADVOGADA: Dra. KATIA KREPS CABREIRA CAPELARI ADVOGADA: Dra. EMANUELLE FERNANDA DEFREYN GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art.5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A parte autora busca excluir sua condenação em honorários, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade. Consta do acórdão: O STF, no julgamento da ADI 5.766, decretou a inconstitucionalidade apenas parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, limitada unicamente à parte do dispositivo em questão que tratava da condição suspensiva de exigibilidade, tornando-a irrestrita. Portanto, nesse mesmo julgamento, foi sacramentado pelo STF o dever de o beneficiário da justiça gratuita arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais, beneficiando-se, contudo, da condição suspensiva de exigibilidade. Logo, não há falar em afronta ao disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, tampouco do art. 98, § 3º, do CPC, o qual, ademais, não tem aplicação subsidiária na Justiça do Trabalho diante do fato de a CLT disciplinar a matéria. Quanto ao pedido sucessivo de redução do percentual, igualmente não tem razão o autor, haja vista que a praxe, nesta Justiça Especializada, é de aplicação do índice de 15%, o qual se encontra dentro dos limites legais. Inviável o seguimento do apelo, porque o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, entre suas inovações, trouxe o art. 791-A, caput e § 4º, da CLT. A constitucionalidade do aludido preceito foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, no qual ficou definido que, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou a expressão“ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, ficando inalterada a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, de maneira que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as materializou, desde que o credor demonstre ter cessado a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, as obrigações do seu beneficiário. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, todavia, “ a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, observando-se os limites contidos na decisão do incidente nº 0102282-40.2018.5.01.0000 ”. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o precedente de natureza vinculante do STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 333 do TST). Recurso de revista não conhecido . (RRAg- 0100925-13.2018.5.01.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01 /2026)." [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, está pacificada a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ficando, contudo, a execução suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que o acórdão regional está em harmonia com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5.766/DF. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264064300000201447615. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264064300000201447615?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ANSELMO ELOI

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