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0000786-42.2024.5.05.0421

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000786-42.2024.5.05.0421 AGRAVANTE: GINA ANTONIA DA HORA PAULA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPARICA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000786-42.2024.5.05.0421 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FGTS. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. SÚMULA 362, II, DO TST. 1. A decisão do STF proferida no ARE 709.212/DF (Tema 608 de Repercussão Geral), em que foi reconhecido o prazo de cinco anos para cobrança de valores não depositados do FGTS, teve seus efeitos modulados, fixando-se como marco inicial a data do julgamento do referido ARE, em 13/11/2014. Com efeito, o citado julgamento, ao definir o prazo quinquenal para a prescrição do FGTS, não poderia surpreender o titular com a extinção imediata das pretensões superiores a cinco anos, sob pena de violar a segurança jurídica e a estabilidade das relações constituídas sob a égide do entendimento anterior. Dessa forma, a modulação adotada pelo STF definiu o termo final das pretensões anteriores a 13/11/2014, que deveriam ser exercidas até 13/11/2019, desde que esse critério não excedesse o próprio prazo do entendimento anterior, isto é, 30 anos. 2. Em atenção à referida decisão, a Súmula 362 desta Corte foi alterada, passando a consubstanciar, em seu item II, o entendimento de que "para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014". 3. Assim, segundo a inteligência atual da Súmula 362, II, do TST, ajustada conforme a tese firmada no Tema 608 de Repercussão Geral, o prazo prescricional relativo aos créditos constituídos até 13/11/2014 se consuma no primeiro dentre estes critérios: 30 anos, a contar da violação do direito; ou 5 anos, a partir da decisão proferida no ARE 709.212 (13/11/2019). 4. No caso concreto, ajuizada a presente reclamação após 13/11/2019, deve ser aplicada a prescrição quinquenal. Julgados. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000786-42.2024.5.05.0421, em que é AGRAVANTE GINA ANTONIA DA HORA PAULA, é AGRAVADO MUNICIPIO DE ITAPARICA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por concluir que a pretensão relativa aos depósitos do FGTS está sujeita à prescrição quinquenal, e não à trintenária, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de cinco anos contado da modulação dos efeitos do Tema 608 do STF (ARE 709.212). A reclamante sustenta que a decisão monocrática merece reforma porque aplicou indevidamente a prescrição quinquenal ao pedido de recolhimento de FGTS de empregado admitido antes da Constituição de 1988. Defende que, conforme a modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709.212 pelo STF e o item II da Súmula 362 do TST, incide a prescrição que primeiro se consumar. Como o contrato teve início em 1.º/3/1988, afirma que o prazo trintenário se consumou em 1.º/3/2018, antes do prazo quinquenal contado de 13/11/2014 (que se encerraria em 13/11/2019), razão pela qual deve prevalecer a prescrição trintenária. À análise. Quanto à prescrição do FGTS, assim consignou o Tribunal Regional: A recorrente argumenta que o Juízo de primeiro grau cometeu equívoco ao aplicar a prescrição quinquenal, quando deveria ter sido aplicado o prazo trintenário. A tese da recorrente se baseia na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes de 13/11/2014, deve-se aplicar o prazo que se consumar primeiro: 30 anos contados do termo inicial do direito violado, ou 5 anos a partir de 13/11/2014. No caso da reclamante, sua admissão ocorreu em 01/03/1988, o que significa que o prazo de 30 anos já havia se consumado antes do ajuizamento da ação, devendo ser reconhecida a prescrição trintenária. Não merece acolhida a pretensão da recorrente, uma vez que a prescrição aplicável ao caso em comento é a quinquenal, consoante regra de transição inserta na súmula 362 do TST, que dispõe, in verbis: SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Compreende-se da Súmula 362 do TST e ARE 709912 do STF que todos os créditos de FGTS não depositados e relacionados a períodos anteriores a 13/11/2014, somente podem ser postulados judicialmente até 13/11/2019, sob pena de serem fulminados pela prescrição parcial. A partir dessa data todos os créditos de FGTS serão alcançados pela prescrição quinquenal. No caso em concreto, o marco inicial da prescrição se deu antes do julgamento do ARE-709212/DF e, como o ajuizamento da ação ocorreu em 19/06/2024, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o julgamento pela Suprema Corte, a regra de transição aplicável à prescrição é a quinquenal, não havendo como se acolher a prescrição considerando a data do fato gerador. REJEITO a prejudicial sobre prescrição quinquenal. A decisão do STF proferida no ARE 709.212/DF (Tema 608 de Repercussão Geral), em que foi reconhecido o prazo de cinco anos para cobrança de valores não depositados do FGTS, teve seus efeitos modulados, fixando-se como marco inicial a data do julgamento do referido ARE, em 13/11/2014. Na prática, a decisão do Supremo Tribunal provocou os seguintes efeitos: a) adoção imediata do prazo prescricional quinquenal, até o limite de dois anos após o término do contrato, para os créditos constituídos a partir de então; b) para as pretensões em curso até o dia do julgamento, ficaria definido o dies a quo a partir dessa data (termo inicial em 13/11/2014, e termo final em 13/11/2019); c) vedação de que eventual prazo iniciado sob a égide do entendimento anterior (prazo trintenário), caso se encerrasse primeiro, fosse dilatado para além desses trinta anos. Essa é a inteligência que veio a ser consolidada na nova redação da Súmula 362 do TST, in verbis: FGTS. PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). O raciocínio é muito similar ao aplicado nos casos de alterações legislativas que reduzem prazos prescricionais. Nesses casos, conforme leciona Ari Pedro Lorenzetti, o prazo passa a ser aquele previsto na nova lei, porém com termo inicial a partir de sua vigência, e sem dilatar eventual prazo residual da lei anterior. Veja-se: "Não é demais acentuar que os prazos para o exercício do direito potestativo ou da pretensão creditícia, enquanto não exauridos, podem ser modificados pelo legislador, sem que isso importe ofensa a direito adquirido. Assim, a fixação de prazos mais reduzidos para a implementação de um direito potestativo ou a exigência de um crédito tem efeitos imediatos. Contudo, é possível que, ao reduzir os prazos, a lei superveniente os fixe em limites inferiores ao tempo já transcorrido, de forma que a simples aplicação das novas regras importaria sepultar o direito potestativo ou a pretensão do credor, surpreendendo os interessados com a repentina consumação de uma prescrição ou decadência, que só viriam a completar-se bem mais tarde. (...) Assim, sobrevindo lei que fixe prazos menores, a prescrição ou a decadência em curso passam a ser computadas pelos novos prazos, contados estes a partir da data em que a nova lei entrou em vigor, salvo se, pela lei antiga, a prescrição ou decadência se consumariam primeiro. (...)" (in A prescrição e a decadência na Justiça do Trabalho, LTr, 2009, pág. 310-311) O julgamento proferido no ARE 709.212, ao definir o prazo quinquenal para a prescrição do FGTS, não poderia surpreender o titular com a extinção imediata das pretensões superiores a cinco anos, sob pena de violar a segurança jurídica e a estabilidade das relações constituídas sob a égide do entendimento anterior. Desse modo, a modulação adotada pelo STF definiu o termo final das pretensões anteriores a 13/11/2014, que deveriam ser exercidas até 13/11/2019, desde que esse critério não excedesse o próprio prazo do entendimento anterior, isto é, 30 anos. Assim, segundo a inteligência atual da Súmula 362, II, do TST, ajustada conforme a tese firmada no Tema 608 de Repercussão Geral, o prazo prescricional relativo aos créditos constituídos até 13/11/2014 se consuma no primeiro dentre estes critérios: 30 anos, a contar da violação do direito; ou 5 anos, a partir da decisão proferida no ARE 709.212 (13/11/2019). No caso concreto, ajuizada a presente reclamação em junho de 2024, posteriormente, portanto, ao intervalo de cinco anos após o julgamento do ARE 709.212 (13/11/2019), aplica-se a prescrição quinquenal. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. FGTS NÃO RECOLHIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS não depositado é quinquenal e, não, trintenário . Em razão disso, como é notório, o Pleno desta Corte deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: " Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ". No caso em exame, como o contrato de trabalho do reclamante teve início em 01/03/2013, com término em 21/02/2020 e, tendo sido a ação ajuizada em 09/06/2020, incide, efetivamente, a prescrição quinquenal . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000605-71.2020.5.02.0704, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/02/2024). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 362, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica, resguardando a prescrição trintenária às ações que fossem ajuizadas dentro do período de 5 anos do julgamento do STF ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, o que ocorresse primeiro. Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. Na hipótese , a egrégia Corte Regional entendeu que não havia se consumado a prescrição com relação aos créditos referentes ao FGTS anteriores a 13.11.2014, considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF, tendo em vista que a relação de emprego se iniciou em 05.11.1991 e a presente ação foi ajuizada em 12.02.2020. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consumou primeiro, induvidosamente, foi o de cinco anos, que se deu em 13.11.2019, enquanto que a prescrição trintenária ocorreria somente em 2021, portanto, depois da quinquenal. Desse modo, já que a ação foi ajuizada em 12.02.2020, pode o reclamante pleitear os depósitos do FGTS do período de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da sua reclamação trabalhista (Súmula nº 308, I). Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao deixar de declarar a incidência da prescrição quinquenal relativa aos valores não depositados do FGTS anteriores a 12.02.2015, contrariou o disposto na Súmula nº 362, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100090-93.2020.5.01.0282, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AÇÃO POSTERIOR À DECISÃO DO STF. SÚMULA 362, II, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, DA CLT ATENDIDOS. O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral (julgado pelo Plenário em 13/11/2014, DJE de 19/2/2015), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária" fixando jurisprudência no sentido de ser quinquenal a prescrição da pretensão alusiva à recolhimento do FGTS. Contudo, decidiu estabelecer modulação temporal para, entre o mais, fixar a prescrição a trintenária quanto às ações propostas antes de 13/11/2014. Isso resultou na alteração da Súmula 362 desta Corte, que trata do tema. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106, relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 9/10/2020), ficou assentado que "não alcançado o primeiro prazo prescricional vencer (quinquenal), contado a partir do julgamento da STF, é aplicável a prescrição trintenária". As situações concretas, como a que ora se examina, exigem a compreensão de que o prazo prescricional, ressalvada a hipótese e incidência da prescrição bienal, contada desde a cessação do contrato de trabalho, somente será de cinco anos no que toca a prestações exigíveis a partir de 13/11/2014 (marco temporal estabelecido pelo STF) ou, se exigíveis antes dessa data, não foram reclamadas até 13/11/2019. No caso dos autos, o reclamante pretende o reconhecimento da unicidade contratual desde 26/11/1987 até a rescisão em 12/10/2019, bem como a ação foi proposta em 09/04/2020, o que afasta a possibilidade de qualquer interferência da prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, tendo sido a ação ajuizada após 13/11/2019, forçoso concluir incidir a prescrição parcial quinquenal e não a trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362 do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-177-05.2020.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023). (Grifei) Verifica-se, portanto, que a decisão agravada está em conformidade com a modulação dos efeitos fixada pelo STF no ARE 709.212 (Tema 608), bem como com o entendimento consolidado no item II da Súmula 362 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GINA ANTONIA DA HORA PAULA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000786-42.2024.5.05.0421 AGRAVANTE: GINA ANTONIA DA HORA PAULA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPARICA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000786-42.2024.5.05.0421 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FGTS. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. SÚMULA 362, II, DO TST. 1. A decisão do STF proferida no ARE 709.212/DF (Tema 608 de Repercussão Geral), em que foi reconhecido o prazo de cinco anos para cobrança de valores não depositados do FGTS, teve seus efeitos modulados, fixando-se como marco inicial a data do julgamento do referido ARE, em 13/11/2014. Com efeito, o citado julgamento, ao definir o prazo quinquenal para a prescrição do FGTS, não poderia surpreender o titular com a extinção imediata das pretensões superiores a cinco anos, sob pena de violar a segurança jurídica e a estabilidade das relações constituídas sob a égide do entendimento anterior. Dessa forma, a modulação adotada pelo STF definiu o termo final das pretensões anteriores a 13/11/2014, que deveriam ser exercidas até 13/11/2019, desde que esse critério não excedesse o próprio prazo do entendimento anterior, isto é, 30 anos. 2. Em atenção à referida decisão, a Súmula 362 desta Corte foi alterada, passando a consubstanciar, em seu item II, o entendimento de que "para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014". 3. Assim, segundo a inteligência atual da Súmula 362, II, do TST, ajustada conforme a tese firmada no Tema 608 de Repercussão Geral, o prazo prescricional relativo aos créditos constituídos até 13/11/2014 se consuma no primeiro dentre estes critérios: 30 anos, a contar da violação do direito; ou 5 anos, a partir da decisão proferida no ARE 709.212 (13/11/2019). 4. No caso concreto, ajuizada a presente reclamação após 13/11/2019, deve ser aplicada a prescrição quinquenal. Julgados. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000786-42.2024.5.05.0421, em que é AGRAVANTE GINA ANTONIA DA HORA PAULA, é AGRAVADO MUNICIPIO DE ITAPARICA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por concluir que a pretensão relativa aos depósitos do FGTS está sujeita à prescrição quinquenal, e não à trintenária, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de cinco anos contado da modulação dos efeitos do Tema 608 do STF (ARE 709.212). A reclamante sustenta que a decisão monocrática merece reforma porque aplicou indevidamente a prescrição quinquenal ao pedido de recolhimento de FGTS de empregado admitido antes da Constituição de 1988. Defende que, conforme a modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709.212 pelo STF e o item II da Súmula 362 do TST, incide a prescrição que primeiro se consumar. Como o contrato teve início em 1.º/3/1988, afirma que o prazo trintenário se consumou em 1.º/3/2018, antes do prazo quinquenal contado de 13/11/2014 (que se encerraria em 13/11/2019), razão pela qual deve prevalecer a prescrição trintenária. À análise. Quanto à prescrição do FGTS, assim consignou o Tribunal Regional: A recorrente argumenta que o Juízo de primeiro grau cometeu equívoco ao aplicar a prescrição quinquenal, quando deveria ter sido aplicado o prazo trintenário. A tese da recorrente se baseia na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes de 13/11/2014, deve-se aplicar o prazo que se consumar primeiro: 30 anos contados do termo inicial do direito violado, ou 5 anos a partir de 13/11/2014. No caso da reclamante, sua admissão ocorreu em 01/03/1988, o que significa que o prazo de 30 anos já havia se consumado antes do ajuizamento da ação, devendo ser reconhecida a prescrição trintenária. Não merece acolhida a pretensão da recorrente, uma vez que a prescrição aplicável ao caso em comento é a quinquenal, consoante regra de transição inserta na súmula 362 do TST, que dispõe, in verbis: SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Compreende-se da Súmula 362 do TST e ARE 709912 do STF que todos os créditos de FGTS não depositados e relacionados a períodos anteriores a 13/11/2014, somente podem ser postulados judicialmente até 13/11/2019, sob pena de serem fulminados pela prescrição parcial. A partir dessa data todos os créditos de FGTS serão alcançados pela prescrição quinquenal. No caso em concreto, o marco inicial da prescrição se deu antes do julgamento do ARE-709212/DF e, como o ajuizamento da ação ocorreu em 19/06/2024, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o julgamento pela Suprema Corte, a regra de transição aplicável à prescrição é a quinquenal, não havendo como se acolher a prescrição considerando a data do fato gerador. REJEITO a prejudicial sobre prescrição quinquenal. A decisão do STF proferida no ARE 709.212/DF (Tema 608 de Repercussão Geral), em que foi reconhecido o prazo de cinco anos para cobrança de valores não depositados do FGTS, teve seus efeitos modulados, fixando-se como marco inicial a data do julgamento do referido ARE, em 13/11/2014. Na prática, a decisão do Supremo Tribunal provocou os seguintes efeitos: a) adoção imediata do prazo prescricional quinquenal, até o limite de dois anos após o término do contrato, para os créditos constituídos a partir de então; b) para as pretensões em curso até o dia do julgamento, ficaria definido o dies a quo a partir dessa data (termo inicial em 13/11/2014, e termo final em 13/11/2019); c) vedação de que eventual prazo iniciado sob a égide do entendimento anterior (prazo trintenário), caso se encerrasse primeiro, fosse dilatado para além desses trinta anos. Essa é a inteligência que veio a ser consolidada na nova redação da Súmula 362 do TST, in verbis: FGTS. PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). O raciocínio é muito similar ao aplicado nos casos de alterações legislativas que reduzem prazos prescricionais. Nesses casos, conforme leciona Ari Pedro Lorenzetti, o prazo passa a ser aquele previsto na nova lei, porém com termo inicial a partir de sua vigência, e sem dilatar eventual prazo residual da lei anterior. Veja-se: "Não é demais acentuar que os prazos para o exercício do direito potestativo ou da pretensão creditícia, enquanto não exauridos, podem ser modificados pelo legislador, sem que isso importe ofensa a direito adquirido. Assim, a fixação de prazos mais reduzidos para a implementação de um direito potestativo ou a exigência de um crédito tem efeitos imediatos. Contudo, é possível que, ao reduzir os prazos, a lei superveniente os fixe em limites inferiores ao tempo já transcorrido, de forma que a simples aplicação das novas regras importaria sepultar o direito potestativo ou a pretensão do credor, surpreendendo os interessados com a repentina consumação de uma prescrição ou decadência, que só viriam a completar-se bem mais tarde. (...) Assim, sobrevindo lei que fixe prazos menores, a prescrição ou a decadência em curso passam a ser computadas pelos novos prazos, contados estes a partir da data em que a nova lei entrou em vigor, salvo se, pela lei antiga, a prescrição ou decadência se consumariam primeiro. (...)" (in A prescrição e a decadência na Justiça do Trabalho, LTr, 2009, pág. 310-311) O julgamento proferido no ARE 709.212, ao definir o prazo quinquenal para a prescrição do FGTS, não poderia surpreender o titular com a extinção imediata das pretensões superiores a cinco anos, sob pena de violar a segurança jurídica e a estabilidade das relações constituídas sob a égide do entendimento anterior. Desse modo, a modulação adotada pelo STF definiu o termo final das pretensões anteriores a 13/11/2014, que deveriam ser exercidas até 13/11/2019, desde que esse critério não excedesse o próprio prazo do entendimento anterior, isto é, 30 anos. Assim, segundo a inteligência atual da Súmula 362, II, do TST, ajustada conforme a tese firmada no Tema 608 de Repercussão Geral, o prazo prescricional relativo aos créditos constituídos até 13/11/2014 se consuma no primeiro dentre estes critérios: 30 anos, a contar da violação do direito; ou 5 anos, a partir da decisão proferida no ARE 709.212 (13/11/2019). No caso concreto, ajuizada a presente reclamação em junho de 2024, posteriormente, portanto, ao intervalo de cinco anos após o julgamento do ARE 709.212 (13/11/2019), aplica-se a prescrição quinquenal. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. FGTS NÃO RECOLHIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS não depositado é quinquenal e, não, trintenário . Em razão disso, como é notório, o Pleno desta Corte deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: " Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ". No caso em exame, como o contrato de trabalho do reclamante teve início em 01/03/2013, com término em 21/02/2020 e, tendo sido a ação ajuizada em 09/06/2020, incide, efetivamente, a prescrição quinquenal . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000605-71.2020.5.02.0704, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/02/2024). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 362, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica, resguardando a prescrição trintenária às ações que fossem ajuizadas dentro do período de 5 anos do julgamento do STF ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, o que ocorresse primeiro. Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. Na hipótese , a egrégia Corte Regional entendeu que não havia se consumado a prescrição com relação aos créditos referentes ao FGTS anteriores a 13.11.2014, considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF, tendo em vista que a relação de emprego se iniciou em 05.11.1991 e a presente ação foi ajuizada em 12.02.2020. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consumou primeiro, induvidosamente, foi o de cinco anos, que se deu em 13.11.2019, enquanto que a prescrição trintenária ocorreria somente em 2021, portanto, depois da quinquenal. Desse modo, já que a ação foi ajuizada em 12.02.2020, pode o reclamante pleitear os depósitos do FGTS do período de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da sua reclamação trabalhista (Súmula nº 308, I). Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao deixar de declarar a incidência da prescrição quinquenal relativa aos valores não depositados do FGTS anteriores a 12.02.2015, contrariou o disposto na Súmula nº 362, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100090-93.2020.5.01.0282, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AÇÃO POSTERIOR À DECISÃO DO STF. SÚMULA 362, II, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, DA CLT ATENDIDOS. O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral (julgado pelo Plenário em 13/11/2014, DJE de 19/2/2015), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária" fixando jurisprudência no sentido de ser quinquenal a prescrição da pretensão alusiva à recolhimento do FGTS. Contudo, decidiu estabelecer modulação temporal para, entre o mais, fixar a prescrição a trintenária quanto às ações propostas antes de 13/11/2014. Isso resultou na alteração da Súmula 362 desta Corte, que trata do tema. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106, relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 9/10/2020), ficou assentado que "não alcançado o primeiro prazo prescricional vencer (quinquenal), contado a partir do julgamento da STF, é aplicável a prescrição trintenária". As situações concretas, como a que ora se examina, exigem a compreensão de que o prazo prescricional, ressalvada a hipótese e incidência da prescrição bienal, contada desde a cessação do contrato de trabalho, somente será de cinco anos no que toca a prestações exigíveis a partir de 13/11/2014 (marco temporal estabelecido pelo STF) ou, se exigíveis antes dessa data, não foram reclamadas até 13/11/2019. No caso dos autos, o reclamante pretende o reconhecimento da unicidade contratual desde 26/11/1987 até a rescisão em 12/10/2019, bem como a ação foi proposta em 09/04/2020, o que afasta a possibilidade de qualquer interferência da prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, tendo sido a ação ajuizada após 13/11/2019, forçoso concluir incidir a prescrição parcial quinquenal e não a trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362 do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-177-05.2020.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023). (Grifei) Verifica-se, portanto, que a decisão agravada está em conformidade com a modulação dos efeitos fixada pelo STF no ARE 709.212 (Tema 608), bem como com o entendimento consolidado no item II da Súmula 362 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ITAPARICA

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