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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000786-41.2017.5.21.0001 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: SEZINALDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000786-41.2017.5.21.0001 (AP) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: SEZINALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA ADVOGADO: THIAGO MACEDO DE ARAÚJO ADVOGADO: HILIANE SOARES DE SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADOR: MATHEUS FREDERICO DE MELO E CASTELO BRANCO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. ART. 33 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. EXTINÇÃO PREMATURA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela União contra sentença que extinguiu a execução de contribuições previdenciárias devidas pelo Município de Parnamirim, responsável subsidiário, em razão da expedição de precatório. O próprio Juízo de origem, em decisão anterior, havia determinado o sobrestamento do feito até notícia de quitação, sem que constasse dos autos, até a sentença agravada, comprovação de pagamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a expedição do precatório, por si só, autoriza a extinção da execução ou se esta pressupõe a efetiva satisfação da obrigação. III. Razões de decidir Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. A mera expedição do precatório constitui etapa destinada ao pagamento do crédito e não se confunde com sua efetiva quitação. O art. 33 da Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece expressamente que, "quitado integralmente o precatório dar-se-á sua extinção", evidenciando que a extinção pressupõe o efetivo pagamento. Ausente comprovação da quitação do precatório, mostra-se prematura a extinção da execução. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a efetiva satisfação da obrigação. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A expedição de precatório, por si só, não autoriza a extinção da execução, que pressupõe a efetiva satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ausente comprovação do pagamento do requisitório, os autos devem permanecer sobrestados até a efetiva quitação do crédito, observada a disciplina aplicável ao processamento e pagamento dos precatórios. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela UNIÃO FEDERAL (PGF) contra a sentença de ID 95315a9, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN em 20/07/2026, nos autos da execução de contribuições previdenciárias, no valor de R$ 52.572,41, devidas pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM na qualidade de responsável subsidiário. A sentença, invocando o art. 5º da Resolução STF nº 785/2022, julgou extinta a execução em razão da expedição do ofício precatório (RP-01538/2026). Em decisão anterior, de 18/05/2026 (ID b276192), o mesmo Juízo havia determinado a remessa dos autos ao sobrestamento até notícia de quitação. Não consta dos autos, entre essa decisão e a sentença agravada, qualquer notícia de pagamento do precatório. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a extinção da execução pressupõe a satisfação integral do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC; que a expedição do ofício precatório constitui ato de requisição de pagamento, não equivalente ao adimplemento da obrigação; e que a Resolução STF nº 785/2022, corretamente interpretada, não afasta o dever de a execução permanecer sobrestada até a efetiva quitação. Requer a reforma da sentença para determinar o sobrestamento do feito até notícia de pagamento do Precatório nº 0001441-98.2026.5.21.0000. O recurso foi recebido por decisão de 29/07/2026 (ID 9f95d9c), que certificou sua tempestividade e regularidade, determinando a intimação da parte recorrida para contrarrazões. O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM apresentou contrarrazões tempestivas (ID 5db895c, de 04/08/2026), sustentando que o procedimento de pagamento por precatório tem natureza administrativa, sem ato jurisdicional pendente após a expedição do ofício, e pugnando pela manutenção da sentença. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho quanto a este agravo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é o recurso próprio contra decisão proferida na fase de execução, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. É tempestivo: a sentença foi disponibilizada em 20/07/2026 e o recurso protocolado em 28/07/2026, dentro do prazo em dobro assegurado à União pelo art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/1969. A agravante é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, e dispensada do depósito para interposição de recurso, conforme art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. A representação processual está regular. A matéria impugnada está delimitada: a extinção da execução em razão da expedição do precatório, alcançando a integralidade do crédito exequendo remanescente. Conheço do agravo de petição. MÉRITO Extinção prematura da execução A sentença agravada fundamenta a extinção da execução na expedição do ofício precatório (RP-01538/2026), entendendo que, a partir desse ato, estaria esgotada a atuação jurisdicional cabível no Juízo da execução. A conclusão, contudo, não merece prevalecer. Nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A mera expedição da requisição de pagamento não se confunde com o efetivo adimplemento do crédito, constituindo etapa destinada à satisfação da obrigação perante a Fazenda Pública. A sistemática estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019, que disciplina a gestão dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, confirma essa distinção. Com efeito, seu art. 33 dispõe expressamente que, "quitado integralmente o precatório dar-se-á sua extinção", evidenciando que a extinção do requisitório pressupõe o efetivo pagamento. No caso dos autos, entretanto, não consta, entre a decisão de 18/05/2026 (ID b276192), que determinou o sobrestamento do feito até notícia de quitação, e a sentença agravada, de 20/07/2026 (ID 95315a9), qualquer comprovação de pagamento do Precatório nº 0001441-98.2026.5.21.0000. Assim, ausente demonstração da efetiva satisfação do crédito, não se encontrava implementada a hipótese prevista no art. 924, II, do CPC para a extinção da execução. A decisão anterior do próprio Juízo de origem, ao determinar a permanência do feito em sobrestamento até notícia de quitação, mostra-se, ademais, coerente com essa sistemática e não foi acompanhada, posteriormente, de indicação de fato novo que justificasse a antecipação da extinção. Não procede, portanto, o argumento de que a natureza administrativa do procedimento de pagamento do precatório impediria a permanência do processo judicial. A distinção entre a fase administrativa de processamento e pagamento da requisição e a extinção judicial da execução justamente pressupõe que esta última somente seja declarada quando demonstrada a satisfação da obrigação. Dou provimento ao agravo de petição para cassar a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que permaneçam sobrestados, aguardando notícia da efetiva quitação do Precatório nº 0001441-98.2026.5.21.0000, após o que deverá ser examinada a extinção da execução, ressalvada a apreciação de eventual questão jurisdicional superveniente. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela UNIÃO FEDERAL e, no mérito, dou-lhe provimento para cassar a sentença que extinguiu a execução e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que permaneçam sobrestados até a efetiva quitação do Precatório nº 0001441-98.2026.5.21.0000, após o que deverá ser examinada a extinção da execução, ressalvada a apreciação de eventual questão jurisdicional superveniente. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela UNIÃO FEDERAL. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso para cassar a sentença que extinguiu a execução e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que permaneçam sobrestados até a efetiva quitação do Precatório nº 0001441-98.2026.5.21.0000, após o que deverá ser examinada a extinção da execução, ressalvada a apreciação de eventual questão jurisdicional superveniente. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDER LIMPEZA URBANA LTDA
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000786-41.2017.5.21.0001 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: SEZINALDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000786-41.2017.5.21.0001 (AP) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: SEZINALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA ADVOGADO: THIAGO MACEDO DE ARAÚJO ADVOGADO: HILIANE SOARES DE SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADOR: MATHEUS FREDERICO DE MELO E CASTELO BRANCO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. ART. 33 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. EXTINÇÃO PREMATURA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela União contra sentença que extinguiu a execução de contribuições previdenciárias devidas pelo Município de Parnamirim, responsável subsidiário, em razão da expedição de precatório. O próprio Juízo de origem, em decisão anterior, havia determinado o sobrestamento do feito até notícia de quitação, sem que constasse dos autos, até a sentença agravada, comprovação de pagamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a expedição do precatório, por si só, autoriza a extinção da execução ou se esta pressupõe a efetiva satisfação da obrigação. III. Razões de decidir Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. A mera expedição do precatório constitui etapa destinada ao pagamento do crédito e não se confunde com sua efetiva quitação. O art. 33 da Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece expressamente que, "quitado integralmente o precatório dar-se-á sua extinção", evidenciando que a extinção pressupõe o efetivo pagamento. Ausente comprovação da quitação do precatório, mostra-se prematura a extinção da execução. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a efetiva satisfação da obrigação. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A expedição de precatório, por si só, não autoriza a extinção da execução, que pressupõe a efetiva satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ausente comprovação do pagamento do requisitório, os autos devem permanecer sobrestados até a efetiva quitação do crédito, observada a disciplina aplicável ao processamento e pagamento dos precatórios. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela UNIÃO FEDERAL (PGF) contra a sentença de ID 95315a9, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN em 20/07/2026, nos autos da execução de contribuições previdenciárias, no valor de R$ 52.572,41, devidas pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM na qualidade de responsável subsidiário. A sentença, invocando o art. 5º da Resolução STF nº 785/2022, julgou extinta a execução em razão da expedição do ofício precatório (RP-01538/2026). Em decisão anterior, de 18/05/2026 (ID b276192), o mesmo Juízo havia determinado a remessa dos autos ao sobrestamento até notícia de quitação. Não consta dos autos, entre essa decisão e a sentença agravada, qualquer notícia de pagamento do precatório. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a extinção da execução pressupõe a satisfação integral do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC; que a expedição do ofício precatório constitui ato de requisição de pagamento, não equivalente ao adimplemento da obrigação; e que a Resolução STF nº 785/2022, corretamente interpretada, não afasta o dever de a execução permanecer sobrestada até a efetiva quitação. Requer a reforma da sentença para determinar o sobrestamento do feito até notícia de pagamento do Precatório nº 0001441-98.2026.5.21.0000. O recurso foi recebido por decisão de 29/07/2026 (ID 9f95d9c), que certificou sua tempestividade e regularidade, determinando a intimação da parte recorrida para contrarrazões. O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM apresentou contrarrazões tempestivas (ID 5db895c, de 04/08/2026), sustentando que o procedimento de pagamento por precatório tem natureza administrativa, sem ato jurisdicional pendente após a expedição do ofício, e pugnando pela manutenção da sentença. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho quanto a este agravo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é o recurso próprio contra decisão proferida na fase de execução, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. É tempestivo: a sentença foi disponibilizada em 20/07/2026 e o recurso protocolado em 28/07/2026, dentro do prazo em dobro assegurado à União pelo art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/1969. A agravante é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, e dispensada do depósito para interposição de recurso, conforme art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. A representação processual está regular. A matéria impugnada está delimitada: a extinção da execução em razão da expedição do precatório, alcançando a integralidade do crédito exequendo remanescente. Conheço do agravo de petição. MÉRITO Extinção prematura da execução A sentença agravada fundamenta a extinção da execução na expedição do ofício precatório (RP-01538/2026), entendendo que, a partir desse ato, estaria esgotada a atuação jurisdicional cabível no Juízo da execução. A conclusão, contudo, não merece prevalecer. Nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A mera expedição da requisição de pagamento não se confunde com o efetivo adimplemento do crédito, constituindo etapa destinada à satisfação da obrigação perante a Fazenda Pública. A sistemática estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019, que disciplina a gestão dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, confirma essa distinção. Com efeito, seu art. 33 dispõe expressamente que, "quitado integralmente o precatório dar-se-á sua extinção", evidenciando que a extinção do requisitório pressupõe o efetivo pagamento. No caso dos autos, entretanto, não consta, entre a decisão de 18/05/2026 (ID b276192), que determinou o sobrestamento do feito até notícia de quitação, e a sentença agravada, de 20/07/2026 (ID 95315a9), qualquer comprovação de pagamento do Precatório nº 0001441-98.2026.5.21.0000. Assim, ausente demonstração da efetiva satisfação do crédito, não se encontrava implementada a hipótese prevista no art. 924, II, do CPC para a extinção da execução. A decisão anterior do próprio Juízo de origem, ao determinar a permanência do feito em sobrestamento até notícia de quitação, mostra-se, ademais, coerente com essa sistemática e não foi acompanhada, posteriormente, de indicação de fato novo que justificasse a antecipação da extinção. Não procede, portanto, o argumento de que a natureza administrativa do procedimento de pagamento do precatório impediria a permanência do processo judicial. A distinção entre a fase administrativa de processamento e pagamento da requisição e a extinção judicial da execução justamente pressupõe que esta última somente seja declarada quando demonstrada a satisfação da obrigação. Dou provimento ao agravo de petição para cassar a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que permaneçam sobrestados, aguardando notícia da efetiva quitação do Precatório nº 0001441-98.2026.5.21.0000, após o que deverá ser examinada a extinção da execução, ressalvada a apreciação de eventual questão jurisdicional superveniente. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela UNIÃO FEDERAL e, no mérito, dou-lhe provimento para cassar a sentença que extinguiu a execução e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que permaneçam sobrestados até a efetiva quitação do Precatório nº 0001441-98.2026.5.21.0000, após o que deverá ser examinada a extinção da execução, ressalvada a apreciação de eventual questão jurisdicional superveniente. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). 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