Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0000786-38.2008.8.20.0129
AUTOR: FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS FERNANDES
REU: Banco Finasa S/A(Continental Banco S.A.)
DECISÃO
Vistos etc.
Nos autos, verifica-se que os valores depositados em Juízo pela autora
correspondem às parcelas do contrato celebrado entre as partes (id.
175505811).
Em resposta ao ofício, o Banco do Brasil confirmou a existência de
valores vinculados à conta judicial n. 4800132184595 (id. 196024340).
A sentença de id. 175505817 julgou improcedente o pedido inicial e
determinou que os valores depositados em Juízo fossem restituídos a
autora, salvo aqueles que já tivessem sido levantados pelo réu.
Desse modo, os valores disponíveis nestes autos pertencem a autora e
não ao réu.
Diante disso, indefiro o requerimento de levantamento de valores
formulado pelo réu.
Após, não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0000786-38.2008.8.20.0129
AUTOR: FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS FERNANDES
REU: Banco Finasa S/A(Continental Banco S.A.)
DECISÃO
Vistos etc.
Nos autos, verifica-se que os valores depositados em Juízo pela autora
correspondem às parcelas do contrato celebrado entre as partes (id.
175505811).
Em resposta ao ofício, o Banco do Brasil confirmou a existência de
valores vinculados à conta judicial n. 4800132184595 (id. 196024340).
A sentença de id. 175505817 julgou improcedente o pedido inicial e
determinou que os valores depositados em Juízo fossem restituídos a
autora, salvo aqueles que já tivessem sido levantados pelo réu.
Desse modo, os valores disponíveis nestes autos pertencem a autora e
não ao réu.
Diante disso, indefiro o requerimento de levantamento de valores
formulado pelo réu.
Após, não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger