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0000786-38.2008.8.20.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0000786-38.2008.8.20.0129 AUTOR: FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS FERNANDES REU: Banco Finasa S/A(Continental Banco S.A.) DECISÃO Vistos etc. Nos autos, verifica-se que os valores depositados em Juízo pela autora correspondem às parcelas do contrato celebrado entre as partes (id. 175505811). Em resposta ao ofício, o Banco do Brasil confirmou a existência de valores vinculados à conta judicial n. 4800132184595 (id. 196024340). A sentença de id. 175505817 julgou improcedente o pedido inicial e determinou que os valores depositados em Juízo fossem restituídos a autora, salvo aqueles que já tivessem sido levantados pelo réu. Desse modo, os valores disponíveis nestes autos pertencem a autora e não ao réu. Diante disso, indefiro o requerimento de levantamento de valores formulado pelo réu. Após, não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0000786-38.2008.8.20.0129 AUTOR: FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS FERNANDES REU: Banco Finasa S/A(Continental Banco S.A.) DECISÃO Vistos etc. Nos autos, verifica-se que os valores depositados em Juízo pela autora correspondem às parcelas do contrato celebrado entre as partes (id. 175505811). Em resposta ao ofício, o Banco do Brasil confirmou a existência de valores vinculados à conta judicial n. 4800132184595 (id. 196024340). A sentença de id. 175505817 julgou improcedente o pedido inicial e determinou que os valores depositados em Juízo fossem restituídos a autora, salvo aqueles que já tivessem sido levantados pelo réu. Desse modo, os valores disponíveis nestes autos pertencem a autora e não ao réu. Diante disso, indefiro o requerimento de levantamento de valores formulado pelo réu. Após, não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger

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