Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Catanduvas
Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Catanduvas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 33279050 - Celular: (45) 3327-9057 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000786-32.2017.8.16.0065 Processo: 0000786-32.2017.8.16.0065 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$840.000,00 Requerente(s): ANA SCHRAN DA SILVA LEANDRO MIGUEL DA SILVA Silvana Aparecida da Silva Costa De Cujus(s): JOÃO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por JOÃO RIBEIRO DA SILVA, falecido em 16/02/2017. O feito tem tramitação complexa, com diversas impugnações, trocas de procuradores e recursos, especialmente no que tange à forma de avaliação dos bens recebidos em vida pelos herdeiros a título de adiantamento da legítima (colação). Sobreveio a decisão de mov. 437.1, a qual pacificou a controvérsia, em atenção ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 434.1), estabelecendo as regras definitivas para a partilha, a saber: Imóvel Matrícula nº 7.097 (Guaraniaçu/PR): Mantido o valor da avaliação judicial de R$ 6.346.488,76, sendo 50% destinado à meação da viúva-inventariante Ana Schran da Silva, e os outros 50% partilhados igualmente entre os cinco herdeiros; Imóvel Matrícula nº 8.755 (em nome de Leandro Miguel da Silva): Por ainda integrar o patrimônio do donatário, deverá ser colacionado pelo valor que possuía na data da abertura da sucessão (16/02/2017), nos termos do art. 639, parágrafo único, do CPC/2015; Imóvel Matrícula nº 5.058 (em nome de Silvana Aparecida da Silva) e Imóvel Matrícula nº 41.686 (em nome de Nilza, Lourival e Cleuza): Por já terem sido alienados e não integrarem mais o patrimônio dos donatários, deverão ser colacionados pelo valor atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 2.004 do Código Civil; Veículo VW/Gol: Valor fixado pela tabela FIPE; Penhora no Rosto dos Autos: A penhora oriunda do processo n. 0000861-66.2020.8.16.0065 (Sicredi vs. Leandro Miguel da Silva) deveria ser anotada nos autos. Ao final, foi determinada a juntada de documentos faltantes: certidões negativas (testamento, débitos municipais, estaduais e federais) e documentos pessoais dos herdeiros. Após a decisão, as partes foram regularmente intimadas (movs. 438/440), tendo se manifestado: Os herdeiros Nilza Aparecida Palhano da Silva e Lourival de Jesus Palhano da Silva (mov. 441.1) juntaram seus documentos pessoais, certidões de divórcio e, crucialmente, informaram o falecimento da herdeira Cleuza Palhano da Silva, ocorrido neste ano, anexando a respectiva certidão de óbito e os documentos de seus três filhos, requerendo prazo para sua habilitação no feito. A inventariante, Ana Schran da Silva (mov. 442.1), por sua vez, juntou a certidão negativa de testamento (CENSEC) e a certidão negativa do município de Catanduvas. Contudo, informou que as certidões da Receita Federal e Estadual ainda apresentam pendências, estando em vias de regularizá-las. Por fim, manifestou concordância com a habilitação dos herdeiros de Cleuza e apontou que a retificação das primeiras declarações, nos termos da decisão de mov. 437.1, só poderá ser realizada após a conclusão de tal habilitação. Sobreveio a informação de que a penhora no rosto dos autos foi levantada em virtude da quitação da dívida no processo n. 0000861-66.2020.8.16.0065 (movs. 444.1/4). Decisão de mov. 445.1, deferiu o pedido de dilação de prazo e determinou o levantamento da penhora no rosto dos autos. Em continuidade, os herdeiros de Cleuza Palhano da Silva, qual sejam, Rafael Palhano da Silva, Kauan Palhano da Silva e Ana Clara Palhano da Silva, por meio de sua advogada, apresentaram petição de habilitação nos autos (mov. 457.1), requerendo sua inclusão no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessores da falecida herdeira, instruindo o pedido com a certidão de óbito de Cleuza e os documentos pessoais dos habilitantes. Ao mov. 460.2, os mesmos herdeiros juntaram aos autos o instrumento de procuração outorgando poderes à advogada para representá-los no feito, regularizando sua representação processual. Ao mov. 465.1, a inventariante, Ana Schran da Silva, apresentou manifestação, requerendo a realização de avaliação judicial do imóvel rural que o herdeiro Leandro Miguel da Silva recebeu por doação, considerando que o bem ainda integra seu patrimônio e deve ser colacionado pelo valor que possuía na data da abertura da sucessão (16/02/2017), conforme já decidido no mov. 437.1 e confirmado pelo acórdão do TJPR (mov. 434.1). Este é o relatório. DECIDO. 2. Da habilitação dos herdeiros de Cleuza Palhano da Silva DEFIRO a habilitação pleiteada no mov. 457.1. 2.1. HABILITEM-SE os herdeiros RAFAEL PALHANO DA SILVA, KAUAN PALHANO DA SILVA e ANA CLARA PALHANO DA SILVA como sucessores da falecida herdeira CLEUZA PALHANO DA SILVA no presente inventário. 3. Da avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 8.755 DEFIRO o pedido da inventariante (mov. 465.1) para DETERMINAR a realização de avaliação judicial do imóvel rural de matrícula nº 8.755, do Registro de Imóveis de Catanduvas/PR (anterior matrícula nº 42.434), atualmente em nome do herdeiro LEANDRO MIGUEL DA SILVA. Conforme já decidido no mov. 437.1 e confirmado pelo acórdão do TJPR (mov. 434.1), o referido imóvel, por ainda integrar o patrimônio do donatário (Leandro), deverá ser colacionado pelo valor que possuía na data da abertura da sucessão (16/02/2017), nos termos do art. 639, parágrafo único, do CPC/2015. Para tanto, impõe-se a realização de avaliação judicial para apuração do valor venal do bem na referida data. 3.1. Assim, REMETAM-SE os autos ao Oficial de Justiça designado, para que proceda à avaliação do imóvel, para apuração do valor que possuía na data da abertura da sucessão (16/02/2017). 4. Realizada a avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 8.755, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie e junte aos autos as certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) de débitos tributários da Receita Federal do Brasil e da Fazenda Pública Estadual do Paraná em nome do autor da herança, bem como apresente a versão final e retificada das primeiras declarações, em estrito cumprimento ao que foi decidido na decisão de mov. 437.1, incluindo obrigatoriamente: A correta avaliação e partilha de todos os bens, com a meação da viúva e a divisão igualitária entre todos os herdeiros, agora incluídos os sucessores de Cleuza. A inclusão de todos os herdeiros (Nilza, Lourival, Rafael, Kauan, Ana Clara, Leandro e Silvana) no plano de partilha. A adequação dos valores das colações dos imóveis de matrículas n. 8.755 (Leandro), com o resultado da avaliação judicial; 5.058 (Silvana) e 41.686 (Nilza, Lourival e sucessores de Cleuza), conforme as regras específicas já pacificadas na decisão de mov. 437.1 e no acórdão de mov. 434.1. A juntada da planilha de cálculos detalhada, com a metodologia utilizada para a correção dos valores, a fim de conferir transparência e possibilitar o controle pelos demais herdeiros. 5. Após a juntada da retificação final das primeiras declarações, INTIMEM-SE os herdeiros, ao Ministério Público (se houver herdeiro incapaz) e à Fazenda Pública para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o plano de partilha apresentado, nos termos do art. 627 do CPC/2015. 6. Diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito