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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000786-21.2019.5.19.0003 AGRAVANTE: COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA E OUTROS (3) AGRAVADO: NAILDO CABRAL DA SILVA PROCESSO nº 0000786-21.2019.5.19.0003 (AP) AGRAVANTES: ESPÓLIO DE TARCIZO TOLEDO CARNAÚBA, JORGE TOLEDO FLORENCIO E JÚLIO CÉSAR DE MELO TOLEDO AGRAVADO: NAILDO CABRAL DA SILVA AGRAVADA: COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócios executados em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de extinção da execução e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios via sistema SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de extinção da execução e determina o prosseguimento de atos de constrição patrimonial possui natureza terminativa, passível de impugnação imediata via agravo de petição, ou se constitui decisão interlocutória sujeita ao princípio da irrecorribilidade imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema recursal trabalhista veda, como regra, a interposição de recursos contra decisões interlocutórias, conforme o princípio da irrecorribilidade imediata previsto no art. 893, § 1º, da CLT. O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é cabível apenas contra decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de execução. A decisão que indefere pedido de extinção e ordena o prosseguimento da execução não põe fim ao procedimento nem encerra a fase executória, ostentando natureza de despacho de mero expediente/interlocutório. A Súmula nº 214 do TST reafirma a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não abarcando a hipótese de simples determinação de penhora ou prosseguimento dos atos executórios. A via processual adequada para impugnar a execução é a oposição de embargos à execução após a devida garantia do juízo (art. 884 da CLT), sendo essa a decisão recorrível por agravo de petição. A admissão de recurso contra atos interlocutórios de mera movimentação processual viola os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: As decisões que determinam o prosseguimento da execução e indeferem pedidos de extinção sem extinguir o feito executivo possuem natureza interlocutória e não comportam recurso imediato. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões definitivas ou terminativas do processo de execução, sendo imprescindível a oposição de embargos à execução após a garantia do juízo para a submissão de matérias de mérito ao Tribunal. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do Agravo de Petição interposto por ESPÓLIO DE TARCIZO TOLEDO CARNAÚBA, JORGE TOLEDO FLORENCIO e JÚLIO CÉSAR DE MELO TOLEDO (ID 55bc1da), por se tratar de recurso interposto contra decisão meramente interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Maceió, 26 de agosto de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 28 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE MELO TOLEDO
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000786-21.2019.5.19.0003 AGRAVANTE: COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA E OUTROS (3) AGRAVADO: NAILDO CABRAL DA SILVA PROCESSO nº 0000786-21.2019.5.19.0003 (AP) AGRAVANTES: ESPÓLIO DE TARCIZO TOLEDO CARNAÚBA, JORGE TOLEDO FLORENCIO E JÚLIO CÉSAR DE MELO TOLEDO AGRAVADO: NAILDO CABRAL DA SILVA AGRAVADA: COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócios executados em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de extinção da execução e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios via sistema SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de extinção da execução e determina o prosseguimento de atos de constrição patrimonial possui natureza terminativa, passível de impugnação imediata via agravo de petição, ou se constitui decisão interlocutória sujeita ao princípio da irrecorribilidade imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema recursal trabalhista veda, como regra, a interposição de recursos contra decisões interlocutórias, conforme o princípio da irrecorribilidade imediata previsto no art. 893, § 1º, da CLT. O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é cabível apenas contra decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de execução. A decisão que indefere pedido de extinção e ordena o prosseguimento da execução não põe fim ao procedimento nem encerra a fase executória, ostentando natureza de despacho de mero expediente/interlocutório. A Súmula nº 214 do TST reafirma a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não abarcando a hipótese de simples determinação de penhora ou prosseguimento dos atos executórios. A via processual adequada para impugnar a execução é a oposição de embargos à execução após a devida garantia do juízo (art. 884 da CLT), sendo essa a decisão recorrível por agravo de petição. A admissão de recurso contra atos interlocutórios de mera movimentação processual viola os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: As decisões que determinam o prosseguimento da execução e indeferem pedidos de extinção sem extinguir o feito executivo possuem natureza interlocutória e não comportam recurso imediato. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões definitivas ou terminativas do processo de execução, sendo imprescindível a oposição de embargos à execução após a garantia do juízo para a submissão de matérias de mérito ao Tribunal. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do Agravo de Petição interposto por ESPÓLIO DE TARCIZO TOLEDO CARNAÚBA, JORGE TOLEDO FLORENCIO e JÚLIO CÉSAR DE MELO TOLEDO (ID 55bc1da), por se tratar de recurso interposto contra decisão meramente interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Maceió, 26 de agosto de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 28 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAILDO CABRAL DA SILVA
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