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TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000786-02.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: GIL CARLOS LUCAS RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c0758d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por GIL CARLOS LUCAS em face de SUZANO S.A., decido: 1) Rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 2) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/02/2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, com as ressalvas legais; 3) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, com substrato nos fundamentos supra que integram este dispositivo, para: a) declarar a nulidade da dispensa imotivada do reclamante e confirmar em definitivo a sua reintegração aos quadros da reclamada em função compatível com suas restrições de saúde, assegurando a manutenção do salário e de todas as vantagens contratuais e convencionais (plano de saúde, previdência privada, cesta básica e cesta natalina), condenando a reclamada ao pagamento de todos os salários vencidos e vincendos desde a indevida demissão (10/03/2025) até a efetiva reintegração, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e PPR, autorizada a dedução dos valores pagos a título de rescisão no TRCT; b) reconhecer e declarar o nexo concausal entre as patologias no ombro esquerdo do reclamante e as atividades laborais prestadas à ré, bem como a consequente redução parcial e temporária da capacidade laborativa para a função de origem em 25%; c) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), nos termos da fundamentação; d) condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, nos termos da fundamentação; e) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais; Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes e a União (art. 832, § 5º, da CLT). Cumpra-se. Nada mais. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIL CARLOS LUCAS
TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000786-02.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: GIL CARLOS LUCAS RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c0758d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por GIL CARLOS LUCAS em face de SUZANO S.A., decido: 1) Rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 2) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/02/2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, com as ressalvas legais; 3) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, com substrato nos fundamentos supra que integram este dispositivo, para: a) declarar a nulidade da dispensa imotivada do reclamante e confirmar em definitivo a sua reintegração aos quadros da reclamada em função compatível com suas restrições de saúde, assegurando a manutenção do salário e de todas as vantagens contratuais e convencionais (plano de saúde, previdência privada, cesta básica e cesta natalina), condenando a reclamada ao pagamento de todos os salários vencidos e vincendos desde a indevida demissão (10/03/2025) até a efetiva reintegração, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e PPR, autorizada a dedução dos valores pagos a título de rescisão no TRCT; b) reconhecer e declarar o nexo concausal entre as patologias no ombro esquerdo do reclamante e as atividades laborais prestadas à ré, bem como a consequente redução parcial e temporária da capacidade laborativa para a função de origem em 25%; c) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), nos termos da fundamentação; d) condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, nos termos da fundamentação; e) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais; Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes e a União (art. 832, § 5º, da CLT). Cumpra-se. Nada mais. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
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