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TJSP · Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível
Processo 0000785-91.2024.8.26.0269 (processo principal 1009710-35.2019.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - José Carlos de Lima - Vistos. A manifestação do INSS não comporta acolhimento. A decisão de pág. 232 determinou o prosseguimento do feito após o julgamento do Tema 1124/STJ. Em seguida, a decisão de pág. 240 indeferiu a suspensão e determinou expressamente que o INSS juntasse, em 30 dias, a íntegra do processo administrativo, sob pena de julgamento no estado em que se encontrava. A autarquia não alegou inexistência, extravio ou impossibilidade material de apresentação do documento. Apenas afirmou que não o juntaria, por entender que a providência caberia ao Juízo ou à parte autora. Houve, portanto, recusa expressa ao cumprimento da determinação judicial. O art. 438 do CPC não ampara essa postura. O dispositivo prevê a possibilidade de requisição judicial de procedimentos administrativos, mas não estabelece procedimento exclusivo nem impede que a parte seja determinada a exibir documento que se encontre em seu poder, conforme os arts. 396 e seguintes. A ordem foi dirigida ao INSS, responsável pela guarda do processo administrativo, e eventuais providências internas para obtê-lo não podem ser opostas ao Juízo. A recusa é ilegítima, inclusive à luz do art. 399, I, do CPC, e autoriza a extração de consequências probatórias desfavoráveis, nos termos do art. 400, II. Assim, considera-se preclusa a oportunidade de juntada do processo administrativo, conforme a advertência constante da decisão de pág. 240, devendo o feito ser apreciado com os elementos disponíveis. Também não procede a tentativa de transferir ao exequente o ônus de provar o conteúdo de documento mantido exclusivamente pelo INSS. A parte autora deve demonstrar a existência e a extensão do crédito conforme o título executivo. A autarquia, por sua vez, pretende limitar os efeitos financeiros à data da citação, alegando que a prova utilizada judicialmente não teria sido submetida à Administração. Trata-se de fato impeditivo ou modificativo do direito reconhecido, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Cabia ao INSS apresentar o processo administrativo e demonstrar quais documentos foram apresentados, se houve carta de exigência e quais providências foram oportunizadas. Não pode deixar de produzir essa prova e, depois, invocar a dúvida dela resultante em seu próprio benefício. A existência de perícia judicial relevante para o reconhecimento da especialidade também não impõe, automaticamente, o deslocamento dos efeitos financeiros para a citação. O item 2.2 do Tema 1124/STJ contempla expressamente a hipótese de requerimento administrativo apto, embora deficientemente instruído, em que o INSS deixa de oportunizar a complementação da prova, posteriormente levada a juízo ou produzida no processo judicial. Nessa situação, podem ser fixados efeitos desde a DER, se os requisitos já estavam preenchidos naquela data. O item 2.3, invocado pelo INSS, exige demonstração de que a prova somente surgiu após o ajuizamento ou de que havia comprovada impossibilidade material de sua apresentação na via administrativa. Sua incidência não decorre simplesmente da data em que o laudo foi elaborado. A produção judicial da perícia, por si só, não resolve se o requerimento era apto, se a instrução era deficiente ou se o INSS deveria ter formulado exigência ou realizado outras diligências. Justamente por isso foi determinada a apresentação do processo administrativo, cuja ausência decorre da recusa da própria autarquia. Não se discute, nesta fase, se o Tema 1124 deve ser aplicado, mas qual de suas hipóteses incide no caso concreto. A interpretação defendida pelo INSS ("perícia judicial, logo efeitos desde a citação") elimina o item 2.2 do precedente e não encontra respaldo em sua tese. Tampouco há violação à coisa julgada. Conforme o próprio acórdão transcrito pelo INSS, a DIB foi mantida na data do requerimento administrativo, mas o termo inicial dos efeitos financeiros foi expressamente reservado para a fase de liquidação, segundo os parâmetros do Tema 1124/STJ. O acórdão não fixou a citação como termo inicial. O reconhecimento dos efeitos desde a DER, portanto, apenas cumpre o título e aplica o precedente na fase processual expressamente destinada a essa definição. As considerações sobre supostas condutas de advogados, contratos de honorários ou eventual desídia na formulação de requerimentos são impertinentes, genéricas e desacompanhadas de prova específica. Não demonstram qualquer conduta da parte autora ou de seu patrono e não alteram a distribuição legal do ônus probatório. A invocação do interesse público não autoriza o descumprimento de ordem judicial nem a limitação unilateral da condenação. Diante do exposto, reconheço que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER fixada no título executivo, em 29/07/2015, observados os demais parâmetros do acórdão e o abatimento dos valores já pagos. Concedo ao INSS o prazo de 30 dias para apresentar memória de cálculo completa, atualizada e discriminada, com apuração das diferenças desde a DER, compensação dos pagamentos realizados e inclusão dos honorários sucumbenciais na forma do título executivo. Após a juntada, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA (OAB 261685/SP)
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