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0000785-80.2026.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATAlc 0000785-80.2026.5.18.0015 AUTOR: MARIA HELENA GONCALVES MACHADO RÉU: ELANIA RODRIGUES NOLETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5007de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO EX POSITIS, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA GONÇALVES MACHADO em face de ELÂNIA RODRIGUES NOLETO, na forma da fundamentação, parte integrante do decisum. Não pronuncio a prescrição, na forma do art. 11, § 1º, da CLT. Declaro a existência de vínculo de emprego doméstico entre as partes no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2011, na função de empregada doméstica, com remuneração de um salário mínimo mensal, observado o valor vigente em cada época. Determino que a reclamada proceda à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, fazendo constar admissão em 1º de janeiro de 2000, saída em 31 de dezembro de 2011, função de empregada doméstica e remuneração de um salário mínimo mensal, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado e da intimação da Secretaria. Descumprido o prazo, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 2º, da CLT. Determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para ciência e providências cabíveis. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao advogado da autora, arbitrados em R$ 500,00, na forma da fundamentação. Sem honorários em favor da reclamada e sem sucumbência recíproca. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa. Sem condenação em pecúnia de natureza salarial, não há parcelas sujeitas a correção monetária, a juros de mora, a contribuição previdenciária ou a imposto de renda. Os honorários sucumbenciais constituem crédito do advogado e serão pagos pelo valor ora arbitrado. Sem liquidação a promover, porque a sentença é declaratória e a única obrigação de pagar está fixada em valor certo. Intimem-se as partes, sendo a Reclamante na pessoa de seus advogados via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) e a Reclamada via mandado ou correios ante a ausência de advogado. Nada mais. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA GONCALVES MACHADO

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