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TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000785-71.2026.5.08.0205 RECLAMANTE: MARCALINA RAMOS CORREA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74b55b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCALINA RAMOS CORREA contra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE e ESTADO DO AMAPÁ, DECIDO, com base na fundamentação que fica fazendo parte integrante desta parte dispositiva: 1 – considerar prejudicada a preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à fazenda pública, ante o comparecimento do ente público à audiência inaugural; 2 – considerar prejudicada a preliminar de impugnação ao quadro demonstrativo apresentado com a petição inicial; 3 – no Mérito, declarar válido o contrato de trabalho mantido entre a autora e a primeira reclamada; 4 – julgar PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para condenar a primeira reclamada a proceder, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ), à atualização e correção dos dados do vínculo empregatício da autora perante os sistemas eSocial, CAGED e RAIS, de modo a assegurar o reconhecimento do vínculo ativo nas plataformas CTPS Digital e Portal Emprega Brasil, comprovando o cumprimento nos autos mediante juntada dos respectivos protocolos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 10 (dez) dias corridos, revertida em favor da parte autora, arbitrado o valor da condenação, para todos os efeitos desta sentença, em R$ 1.000,00 (mil reais); 5 – julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral; 6 – declarar a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá pelo cumprimento das obrigações reconhecidas nesta decisão, caso a primeira reclamada descumpra a obrigação de fazer e esta seja convertida no dever de indenizar valor equivalente. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. A primeira reclamada pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação (R$ 1.000,00), no importe de R$ 50,00, em favor do advogado da autora, e a parte autora pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor do pedido de indenização por dano moral julgado improcedente (R$ 15.000,00), no importe líquido de R$ 750,00, em favor do advogado da primeira reclamada, permanecendo esta última obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e da ADI 5766 do STF. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 20,00, correspondente a 2% sobre o valor da condenação (R$ 1.000,00), nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCALINA RAMOS CORREA
TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000785-71.2026.5.08.0205 RECLAMANTE: MARCALINA RAMOS CORREA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74b55b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCALINA RAMOS CORREA contra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE e ESTADO DO AMAPÁ, DECIDO, com base na fundamentação que fica fazendo parte integrante desta parte dispositiva: 1 – considerar prejudicada a preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à fazenda pública, ante o comparecimento do ente público à audiência inaugural; 2 – considerar prejudicada a preliminar de impugnação ao quadro demonstrativo apresentado com a petição inicial; 3 – no Mérito, declarar válido o contrato de trabalho mantido entre a autora e a primeira reclamada; 4 – julgar PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para condenar a primeira reclamada a proceder, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ), à atualização e correção dos dados do vínculo empregatício da autora perante os sistemas eSocial, CAGED e RAIS, de modo a assegurar o reconhecimento do vínculo ativo nas plataformas CTPS Digital e Portal Emprega Brasil, comprovando o cumprimento nos autos mediante juntada dos respectivos protocolos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 10 (dez) dias corridos, revertida em favor da parte autora, arbitrado o valor da condenação, para todos os efeitos desta sentença, em R$ 1.000,00 (mil reais); 5 – julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral; 6 – declarar a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá pelo cumprimento das obrigações reconhecidas nesta decisão, caso a primeira reclamada descumpra a obrigação de fazer e esta seja convertida no dever de indenizar valor equivalente. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. A primeira reclamada pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação (R$ 1.000,00), no importe de R$ 50,00, em favor do advogado da autora, e a parte autora pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor do pedido de indenização por dano moral julgado improcedente (R$ 15.000,00), no importe líquido de R$ 750,00, em favor do advogado da primeira reclamada, permanecendo esta última obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e da ADI 5766 do STF. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 20,00, correspondente a 2% sobre o valor da condenação (R$ 1.000,00), nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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