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0000785-67.2026.5.13.0032

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Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ConPag 0000785-67.2026.5.13.0032 CONSIGNANTE: G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA CONSIGNATÁRIO: JOSE NICOMEDES SOUZA DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9cb6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A consignante afirma que o ex-empregado JOSE NICOMEDES SOUZA DA SILVA foi admitido em 03/09/2019 e faleceu em 17/06/2026, extinguindo o contrato de trabalho. Menciona a incerteza quanto aos dependentes habilitados perante o INSS para o recebimento das verbas rescisórias. Sustenta a necessidade do depósito judicial para evitar pagamento indevido e garantir a quitação das obrigações contratuais. Indica o depósito do valor líquido de R$ 2.855,06 relativo ao saldo salarial e demais verbas constantes no TRCT. Pretende a citação dos consignatários para recebimento do montante com quitação total do contrato e a liberação do FGTS depositado na conta vinculada. Examino. Os consignados concordaram com o valor consignado. O objeto de uma Ação de Consignação em Pagamento é proceder ao depósito (consignação) de valores que o devedor entende devidos quando (i) o credor se nega a recebê-los ou (ii) quando não sabe onde encontrar o credor ou (iii) quando não sabe quem é o credor. Assim, a Ação de Consignação em Pagamento tem como objeto evitar ou interromper os efeitos da mora. No caso vertente, os consignados não apresentaram contestação. Assim, considero quitado o valor consignado. Em audiência, presentes as partes e a representante dos menores. O Juízo declarou que os dois menores são os legitimados para o recebimento dos valores (consignação e FGTS) na proporção de 50% cada, determinando a expedição de alvará e ofício para transferência bancária em favor da genitora. f) Justiça gratuita. A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica. Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, deve ser recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos, com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente acontece. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem incumbe a interpretação final das normas processuais em geral, como se vê na ementa a seguir transcrita: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais.(…).” (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017). Nesse contexto, concedo ao consignado o benefício da justiça gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT. FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação da consignante quanto à importância depositada, no valor de R$ 2.855,06. Custas de R$ 57,10, calculadas sobre o valor da causa de R$ 2.855,06 pelo consignado, dispensadas. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA

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