Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000785-65.2026.4.05.8312 AUTOR: DIANA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERALDO BARROS DE SOUZA NETO - PE56659 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARCIO SAMPAIO RAMOS - PE49586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) 2. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do auxílio-doença é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 59, Lei 8.213/91): a) a manutenção da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais; c) incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, constatada por meio de perícia médica. A aposentadoria por invalidez requer, além daqueles dois primeiros requisitos, que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade profissional que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei 8.231/91). No caso vertente, os pontos controvertidos da lide são a incapacidade do autor e a condição de segurado. Autora com 5a anos de idade, analfabeta. Profissão declarada: Agricultora. Quanto à incapacidade para o trabalho, realizado o exame médico por profissional da confiança do juízo, o laudo pericial atesta que a parte autora apresenta dor difusa em coluna vertebral, membros superiores e quadris, com irradiação para membros inferiores. Todavia, afirma que não há qualquer incapacidade laboral. O laudo do perito do juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Importa salientar que a circunstância das conclusões do perito judicial não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto e nem invalida as suas conclusões. Além disso, quando há divergência entre o laudo do perito do juízo e o parecer do assistente técnico, devem prevalecer as conclusões do primeiro, por ser ele terceiro imparcial e eqüidistante dos interesses das partes. Assim, embora os documentos juntados possam servir como início de Prova Material da Qualidade de Segurado Especial, a incapacidade torna desnecessária a análise da prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) colhida em juízo. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO o pedido contido na Inicial Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso voluntário contra a presente, intime(m)-se o(a) (s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da movimentação Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000785-65.2026.4.05.8312 AUTOR: DIANA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERALDO BARROS DE SOUZA NETO - PE56659 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARCIO SAMPAIO RAMOS - PE49586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) 2. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do auxílio-doença é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 59, Lei 8.213/91): a) a manutenção da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais; c) incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, constatada por meio de perícia médica. A aposentadoria por invalidez requer, além daqueles dois primeiros requisitos, que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade profissional que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei 8.231/91). No caso vertente, os pontos controvertidos da lide são a incapacidade do autor e a condição de segurado. Autora com 5a anos de idade, analfabeta. Profissão declarada: Agricultora. Quanto à incapacidade para o trabalho, realizado o exame médico por profissional da confiança do juízo, o laudo pericial atesta que a parte autora apresenta dor difusa em coluna vertebral, membros superiores e quadris, com irradiação para membros inferiores. Todavia, afirma que não há qualquer incapacidade laboral. O laudo do perito do juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Importa salientar que a circunstância das conclusões do perito judicial não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto e nem invalida as suas conclusões. Além disso, quando há divergência entre o laudo do perito do juízo e o parecer do assistente técnico, devem prevalecer as conclusões do primeiro, por ser ele terceiro imparcial e eqüidistante dos interesses das partes. Assim, embora os documentos juntados possam servir como início de Prova Material da Qualidade de Segurado Especial, a incapacidade torna desnecessária a análise da prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) colhida em juízo. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO o pedido contido na Inicial Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso voluntário contra a presente, intime(m)-se o(a) (s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da movimentação Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal