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0000785-61.2009.8.06.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité

    SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov. Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0000785-61.2009.8.06.0047 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MUNICIPIO DE BATURITE INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: Dra. PATRICIA BEZERRA CAMPOSDra. ERICA BEZZATO DE MAGALHAESDr. VINICIUS DO NASCIMENTO MORAIS O Dr. Jaison Stangherlin, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. DESPACHO: "Considerando a manifestação de ID 225323965, verifico que o exequente pretende alterar o valor anteriormente homologado nestes autos, de R$ 8.129,09 para R$ 10.815,57, acrescendo, ainda, honorários advocatícios de 10%. Ocorre que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 130624547) foram expressamente homologados pela decisão de ID 130624550, tendo o posterior decisum de ID 130624553 determinado a expedição de precatório com observância daqueles valores. Ademais, o novo memorial apresentado aparenta promover nova atualização da dívida originária mediante INPC e juros de 1% ao mês até agosto de 2026, ao passo que a própria requisição elaborada no sistema de jurisdição delegada prevê a incidência dos critérios próprios de atualização do requisitório, inclusive da taxa SELIC a partir de 01/12/2021. Outrossim, não se identifica, até o momento, decisão judicial fixando honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, razão pela qual não é possível a sua inclusão automática no requisitório. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, tomando como base o valor de R$ 8.129,09 homologado judicialmente, com indicação expressa dos índices e termos inicial e final utilizados, bem como esclarecer e demonstrar o fundamento do pedido de inclusão de honorários advocatícios de 10%, indicando a decisão judicial que os tenha fixado. No mesmo prazo, deverá confirmar os atuais representantes processuais e beneficiário do requisitório." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Baturité, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário

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