Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov. Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0000785-61.2009.8.06.0047 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MUNICIPIO DE BATURITE INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: Dra. PATRICIA BEZERRA CAMPOSDra. ERICA BEZZATO DE MAGALHAESDr. VINICIUS DO NASCIMENTO MORAIS O Dr. Jaison Stangherlin, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. DESPACHO: "Considerando a manifestação de ID 225323965, verifico que o exequente pretende alterar o valor anteriormente homologado nestes autos, de R$ 8.129,09 para R$ 10.815,57, acrescendo, ainda, honorários advocatícios de 10%. Ocorre que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 130624547) foram expressamente homologados pela decisão de ID 130624550, tendo o posterior decisum de ID 130624553 determinado a expedição de precatório com observância daqueles valores. Ademais, o novo memorial apresentado aparenta promover nova atualização da dívida originária mediante INPC e juros de 1% ao mês até agosto de 2026, ao passo que a própria requisição elaborada no sistema de jurisdição delegada prevê a incidência dos critérios próprios de atualização do requisitório, inclusive da taxa SELIC a partir de 01/12/2021. Outrossim, não se identifica, até o momento, decisão judicial fixando honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, razão pela qual não é possível a sua inclusão automática no requisitório. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, tomando como base o valor de R$ 8.129,09 homologado judicialmente, com indicação expressa dos índices e termos inicial e final utilizados, bem como esclarecer e demonstrar o fundamento do pedido de inclusão de honorários advocatícios de 10%, indicando a decisão judicial que os tenha fixado. No mesmo prazo, deverá confirmar os atuais representantes processuais e beneficiário do requisitório." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Baturité, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.