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Processo 0000785-57.2006.8.11.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA | VARA ÚNICA SENTENÇA - Autos nº 0000785-57.2006.8.11.0102 - Autor: FAZENDA NACIONAL - Réu: LCMIL LAMINADOS E CONPENSADOS MISTURINI LTDA - ME Vistos. Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de LCMIL LAMINADOS E COMPENSADOS MISTURINI LTDA - ME. A pretensão foi recepcionada no id. 63934879, pág. 148, em 06/08/2006. A parte executada foi devidamente citada (id. 63934879 – pág. 150), tendo indicado bens a penhora no id. 63934886 – pág. 1-2. O exequente, e, 15/02/2008, discordou do bem nomeado à penhora e requereu a penhora das contas bancárias da executada (id. 63934886 – pág. 19/21). A tentativa de penhora online restou infrutífera (id. 63934886 – pág. 30/31). O executado tomou ciência da não localização de bens no dia 21/10/2008, oportunidade em que requereu a suspensão do processo (id. 63934886 – pág. 32). Em 02/03/2009 foi determinada a suspensão do processo, a teor do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 (id. 63934886 – pág. 36). Na sequência, foram realizadas diversas tentativas de buscas de bens da parte executada. Na data de 05/12/2017 foi lavrado termo de penhora e depósito de bem imóvel (id. 63934890 – pág. 153). Nomeado leiloeiro (id. 131076836), este informou a existência de alienação fiduciária sobre o bem imóvel penhorado (id. 135756618) O executado opôs exceção de pré-executividade no id. 243971614, na qual sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que, embora tenham sido promovidos diversos atos de impulso processual, não houve, até o presente momento, efetiva constrição de bens ou valores. A exequente manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do processo (id. 248453892). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais do título executivo, quanto a sua inexigibilidade ou quando ausentes pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Em outras palavras, é possível o manejo de tal instrumento defensivo para o reconhecimento de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo. Ainda, a exceção de pré-executividade não tem forma rígida, podendo ser manejada por simples petição, sendo que a sua admissão adveio da construção doutrinária e pela jurisprudência. Neste último caso, com ampla contribuição da súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, que embora se refira à execução fiscal, tornou-se aplicável também às execuções cíveis de modo geral, a teor da redação transcrita: Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A excipiente sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que não houve efetiva constrição de bens ou valores até a presente data. No IAC n. 01, o E.STJ tratou da questão referente à prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73. Foram fixadas as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Ademais, no Resp. 1.340553/SP, fixou-se: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" No caso vertente, tratando-se de execução fiscal a prescrição se dá em 05 anos. A fazenda pública foi intimada da primeira tentativa de bloqueio frustrado de bens em 21/10/2008 (id. 63934886 – pág. 32), sendo o processo suspenso em 02/03/2009 id. 63934886 – pág. 36). Posteriormente, embora tenha sido determinada a penhora de um bem imóvel, a constrição não se concretizou, diante da informação de que o referido bem havia sido alienado fiduciariamente a terceiro. Desse modo, considerando a não localização de bens do executado por prazo superior a 06 anos, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. I. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente, sem ônus para o exequente em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido: "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/03/2019). Se alguma das partes interpor recurso de apelação, intime-se a adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido, com ou sem elas, encaminhem-se os autos do processo ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Int. FELIZ NATAL P/ VERA, data da assinatura. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito em substituição legal.

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