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TRT7 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000785-56.2025.5.07.0004 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: LETICIA CARVALHO AGUIAR A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000785-56.2025.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. ART. 500 DA CLT. TESE JURÍDICA Nº 55 DO TST. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. ADI 7.222 DO STF. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que, conhecendo parcialmente de seu recurso ordinário, negou-lhe provimento no mérito, mantendo a nulidade do pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical (com deferimento de indenização substitutiva) e o pagamento de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional da Enfermagem no lapso de vigência plena da Lei nº 14.434/2022 anterior à suspensão cautelar na ADI 7.222. A embargante alega omissões quanto à aplicação do art. 500 da CLT frente ao art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como quanto à eficácia vinculante da decisão definitiva do STF na ADI 7.222 (art. 102, § 2º, da CF), postulando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à incidência do art. 500 da CLT e do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) no tocante à declaração de nulidade do pedido de demissão da gestante; (ii) definir se há omissão quanto à observância da eficácia vinculante do julgamento da ADI 7.222 pelo STF (art. 102, § 2º, da CF) no deferimento de diferenças do piso salarial da enfermagem relativas ao período de 05/08/2022 a 04/09/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa. 4. Inexiste omissão quando o Colegiado fundamenta expressamente a nulidade da demissão sem assistência sindical com amparo na Tese Jurídica nº 55 do TST (IRR-0000427-27.2024.5.12.0024), precedente vinculante que pacificou a exigência formal do art. 500 da CLT para a rescisão contratual da trabalhadora gestante, o que atende plenamente ao princípio da legalidade. 5. Não se cogita de omissão quanto à eficácia vinculante da ADI 7.222, visto que o acórdão expôs detida e fundamentada análise sobre os efeitos estritamente ex nunc da medida cautelar (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999) e demonstrou que as condicionantes fixadas pelo STF disciplinaram a retomada futura da eficácia legal, sem desconstituir o direito adquirido gerado durante a vigência originária da Lei nº 14.434/2022. 6. O inconformismo da parte com o enquadramento jurídico conferido à matéria deve ser veiculado pela via recursal própria, restando prequestionada a matéria tratada na decisão embargada para todos os efeitos legais (Súmula nº 297 do TST e art. 1.025 do CPC). 7. O manejo de embargos com o nítido propósito de reforma do julgado, sem o preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 8. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação que declina claramente as razões de decidir, ainda que contrária ao interesse da parte, afasta a alegação de omissão. 2. O recurso de embargos de declaração é via inadequada para a reanálise de teses jurídicas ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 3. A inexistência de vícios no julgado, aliada à tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada, caracteriza embargos protelatórios. 4. A interposição de medida manifestamente protelatória enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 102, § 2º; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 500, 832 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e . 1.026, § 2º, do CPC; Lei nº 9.868/1999, art. 11, § 1º; Lei nº 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tese Jurídica nº 55); TST, Súmula nº 244 e Súmula nº 297; STF, ADI 7.222. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA CARVALHO AGUIAR
TRT7 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000785-56.2025.5.07.0004 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: LETICIA CARVALHO AGUIAR A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000785-56.2025.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. ART. 500 DA CLT. TESE JURÍDICA Nº 55 DO TST. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. ADI 7.222 DO STF. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que, conhecendo parcialmente de seu recurso ordinário, negou-lhe provimento no mérito, mantendo a nulidade do pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical (com deferimento de indenização substitutiva) e o pagamento de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional da Enfermagem no lapso de vigência plena da Lei nº 14.434/2022 anterior à suspensão cautelar na ADI 7.222. A embargante alega omissões quanto à aplicação do art. 500 da CLT frente ao art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como quanto à eficácia vinculante da decisão definitiva do STF na ADI 7.222 (art. 102, § 2º, da CF), postulando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à incidência do art. 500 da CLT e do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) no tocante à declaração de nulidade do pedido de demissão da gestante; (ii) definir se há omissão quanto à observância da eficácia vinculante do julgamento da ADI 7.222 pelo STF (art. 102, § 2º, da CF) no deferimento de diferenças do piso salarial da enfermagem relativas ao período de 05/08/2022 a 04/09/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa. 4. Inexiste omissão quando o Colegiado fundamenta expressamente a nulidade da demissão sem assistência sindical com amparo na Tese Jurídica nº 55 do TST (IRR-0000427-27.2024.5.12.0024), precedente vinculante que pacificou a exigência formal do art. 500 da CLT para a rescisão contratual da trabalhadora gestante, o que atende plenamente ao princípio da legalidade. 5. Não se cogita de omissão quanto à eficácia vinculante da ADI 7.222, visto que o acórdão expôs detida e fundamentada análise sobre os efeitos estritamente ex nunc da medida cautelar (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999) e demonstrou que as condicionantes fixadas pelo STF disciplinaram a retomada futura da eficácia legal, sem desconstituir o direito adquirido gerado durante a vigência originária da Lei nº 14.434/2022. 6. O inconformismo da parte com o enquadramento jurídico conferido à matéria deve ser veiculado pela via recursal própria, restando prequestionada a matéria tratada na decisão embargada para todos os efeitos legais (Súmula nº 297 do TST e art. 1.025 do CPC). 7. O manejo de embargos com o nítido propósito de reforma do julgado, sem o preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 8. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação que declina claramente as razões de decidir, ainda que contrária ao interesse da parte, afasta a alegação de omissão. 2. O recurso de embargos de declaração é via inadequada para a reanálise de teses jurídicas ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 3. A inexistência de vícios no julgado, aliada à tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada, caracteriza embargos protelatórios. 4. A interposição de medida manifestamente protelatória enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 102, § 2º; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 500, 832 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e . 1.026, § 2º, do CPC; Lei nº 9.868/1999, art. 11, § 1º; Lei nº 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tese Jurídica nº 55); TST, Súmula nº 244 e Súmula nº 297; STF, ADI 7.222. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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