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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000785-52.2024.5.09.0128 AGRAVANTE: MARLENE DE FATIMA DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: MARLENE DE FATIMA DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (913ff34) proferida nos autos do processo 0000785-52.2024.5.09.0128 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000785-52.2024.5.09.0128 AGRAVANTE: MARLENE DE FATIMA DA SILVA ARAUJO ADVOGADA: Dra. ADRIANA ADELIS AGUILAR ADVOGADA: Dra. ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARLENE DE FATIMA DA SILVA ARAUJO ADVOGADA: Dra. ADRIANA ADELIS AGUILAR ADVOGADA: Dra. ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 1440734; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 49440ce). Representação processual regular (Id 239b934). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187, 942 e 950 do Código Civil; alínea "a" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; caput do artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Ré requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Afirma que "no processo não há um único elemento de prova indicando que o infortúnio laboral decorreu de ato ilícito da empresa reclamada, quiçá a sua culpa no evento danoso", que "em momento algum agiu para que o dano ocorresse, pois conforme demonstrado supra, detinha de itens de segurança, portanto não pode ser responsabilidade por ato de terceiro e por omissão do Estado", que "o Perito desconsiderou todo o histórico médico do autor em seu laudo pericial", que "a doença do autor é na verdade doença de natureza degenerativa, e as doenças degenerativas estão expressamente excluídas do rol das doenças ocupacionais". Sustenta, ainda, que "não houve comprovação adequada e suficiente de que a Recorrida tenha passado por situações de dor ou sofrimento que pudessem redundar em alguma espécie de dano moral/material", que "não houve perda financeira, não havendo que se falar em pensão vitalícia" e que "a doença da autora não foi provocada pela suas atividades laborais, mas sim houve apenas concausa, desta forma devido a proporcionalidade do dano considerando o grau de culpa da Reclamada e a culpa concorrente da obreira". Fundamentos do acórdão recorrido: "DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) A responsabilidade civil de indenizar, prevista no sistema jurídico pátrio, tem aplicação subsidiária no Direito do Trabalho, por força do disposto no caput e no parágrafo único do art. 8º da CLT, estando fixada nos arts. 186, 187 e 927, todos do CC, nos seguintes termos: Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes; Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A depender do caso concreto, é possível se reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, "nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", a teor do que preconiza o art. 927, par. único, do CC. Conforme decidiu a SBDI-1 do TST, "não é a atividade da empresa, mas o específico labor do empregado que define o risco" para fins de aplicação do disposto no art. 927, par. único, do CC [TST. RR 43940-45.2007.5.09.0664 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2013]. Destaca-se que apesar de ser incontroverso que a autora laborava na função de carteira, utilizando motocicleta de 2014 a 2018 (exceto períodos de afastamento), a doença da autora (problemas na coluna) não guarda qualquer relação com o perigo decorrente do uso de tal veículo automotor (motocicleta), de modo que não há como se considerar a responsabilidade objetiva da ECT apenas pelo fato de a autora laborar usando motocicleta (atividade considerada perigosa pelo art. 193 da CLT). Diante de tal contexto, conclui-se que o direito à indenização exige a caracterização conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do seu agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); c) dano material e/ou moral do ofendido (elemento objetivo), e d) nexo de causalidade que ligue o ato ilícito e o dano. Foram deferidas duas perícias: ergonômica e médica (fls. 1.944/1.946). Para avaliação ergonômica de riscos para a coluna, o perito considerou as informações prestadas pelos representantes da ré, nos seguintes termos (fl. 2.397): (...) A perícia ergonômica realizada deu conta de que a autora estava submetida a posturas inadequadas em razão das tarefas exercidas para a coluna lombar, sem aidentificação de fatores de risco para coluna cervical (fls. 2.400/2.404): (...) Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial para formar a sua convicção (art. 479 do CPC), não há outros elementos de prova nos autos que permitam afastar a conclusão dos auxiliares do Juízo, uma vez que não ficou comprovado que os problemas na coluna cervical decorrem de acidente típico (fl. 2.607), alegação que inclusive é inovatória. De outro lado, tendo-se em conta as teses da ré, pondera-se que apesar de o art. 20, § 1º, "a" da Lei 8.213 /1991 dispor que não é considerada como doença do trabalho a doença degenerativa, destaca-se que o art. 21, I do mesmo diploma legal explicita que "equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação", o que se amolda à situação da autora. Além disso, pelo teor dos laudos periciais produzidos nestes autos, analisados em conjunto com os demais elementos de prova e as circunstâncias do caso, não há como acolher a tese recursal da ECT no sentido de que não pode ser responsabilizada, porque, em havendo predisposição da doença a manifestação desta ocorreria independente das atividades laborativas, pois, conforme apurado na perícia médica em atenção ao avaliado na perícia ergonômica, o trabalho contribuiu para o agravamento do problema na coluna lombar, ainda que em grau I (baixo-leve). Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da ECT para reconhecer que se aplica ao caso a responsabilidade subjetiva, porém ficou comprovada a culpa da ré no agravamento do problema na coluna lombar da autora (concausa em grau I). b) dano material - incapacidade laborativa - pensão mensal Na avaliação dos danos permanentes o perito identificou que "as sequelas são compatíveis com o exercício da profissão não havendo incapacidade para o trabalho", ou seja, a autora pode exercer sua profissão habitual (carteira), o que não se confunde com a redução na capacidade laborativa, a qual foi reconhecida no laudo quando o perito concluiu que, em relação à alteração permanente da integridade física e psíquica, a autora "apresenta um dano de aproximadamente 5% segundo BAREMOS" (fl. 2.533). Em suma, de acordo com a perícia médica, a autora não se encontra incapaz para o trabalho, mas teve redução da capacidade laborativa em 5% devido ao problema na coluna lombar, lembrando-se que em ação trabalhista anterior foi reconhecida a redução da capacidade laboral em 10% decorrente de outros problemas de saúde (fls. 240 e 250). (...) Conforme constatado pelo médico perito, há redução da capacidade laborativa que implica déficit funcional de 5%, de acordo com a tabela do Baremos (fl. 2.533). As referidas premissas permitem concluir que o perito considerou ser um problema de grau leve, cujo percentual de redução da capacidade laboral da autora pode variar de 5% a 24%, de acordo com a tabela CIF. A autora nasceu em 22/1/1961, portanto, em 2026 completou 65 anos de idade. De acordo com o dossiê previdenciário juntado aos autos pela Secretaria da Vara de origem, a autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 19/3/2024, o qual foi indeferido (fl. 2.226); o contrato de trabalho com a ré teve início em 17/9/2004 (fl. 40), ao passo que o período de contribuições anteriores ao INSS é de apenas vinte e dois meses (fl. 2.284), o que indica que, em tese, para obter aposentadoria por tempo de contribuição, a autora terá que trabalhar mais alguns anos. De acordo com os laudos ergonômico e médico, o trabalho habitual da autora na ECT não representa risco expressivo para o problema de coluna, no entanto, não há como se ignorar que as dificuldades advindas de dores lombares em uma trabalhadora de 65 anos não se restringe a 5% de redução da capacidade laborativa. Considerando-se que houve déficit funcional permanente na coluna lombar, fixa-se a incapacidade em 24%, grau máximo para os casos de incapacidade leve. Quanto ao grau de contribuição para a incapacidade da autora, no laudo consta que foi identificado o "grau I", de uma escala de três níveis. Assim, conforme tabela que consta no laudo pericial, o especialista concluiu que a contribuição do trabalho para o agravamento do problema na coluna lombar da autora foi baixa-leve e que a contribuição extra laboral foi intensa- alta, "porque e trata de pessoa de idade já um pouco avançada" e além disso "não há risco tão expressivo na atividade em questão" (fl. 2.529). Tratando-se de gradação distribuída em três níveis e considerando-se que a contribuição do trabalho está no menor nível da tabela, aplica-se a redução de 2/3 (dois terços) ao percentual de 24%, a partir do que se conclui que a contribuição laboral (baixa-leve) foi de 8% (1/3) e a extra laboral (intensa-alta) foi de 16% (2/3). Assim, fixa-se que a pensão deve equivaler a 8% da remuneração da autora. (...) f) conclusão Dou provimento em parte ao recurso da ECT para reconhecer que se aplica ao caso a responsabilidade subjetiva, porém ficou comprovada a culpa da ré no agravamento do problema na coluna lombar da autora (concausa em grau I). Dou provimento em parte ao recurso da autora para: (i) acrescer à condenação o pagamento de lucros cessantes no interregno de 8/2/2022 até a alta previdenciária, correspondentes a 1/3 da remuneração da autora (limite da causa de pedir e do pedido), observados os parâmetros de cálculos fixados na fundamentação; e, (ii) acrescer à condenação o pagamento depensão, cuja data de início será o dia seguinte à alta previdenciária (que ainda não ocorreu e que deverá ser informada nos autos), observada a base de cálculo fixada na fundamentação, o pagamento em parcela única e a aplicação de redutor. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) No que diz respeito aos requisitos para a responsabilidade civil de indenizar, de acordo com o sistema jurídico pátrio, tem aplicação subsidiária no direito do trabalho, por força do disposto no caput e no parágrafo único do art. 8º da CLT, o previsto nos arts. 186, 187 e 927 do CC. Por força dessas normas, o direito à indenização por dano moral exige a caracterização conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do seu agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); c) dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo); e, d) nexo causal. E, para a caracterização do dano moral capaz de ensejar indenização, é importante verificar se dos atos imputados à empregadora resultaram lesão aos direitos de personalidade da parte autora. Afinal, o dano moral define-se pela ofensa aos denominados bens imateriais, ou seja, aqueles inerentes à honra, à intimidade, à vida privada, à integridade corporal, assegurada a sua reparação, inclusive, por força de norma constitucional (CF, art. 5º, V e X). Ficou demonstrado por meio da prova pericial que as condições de trabalho na ré contribuíram, ainda que de maneira baixa-leve, para o agravamento do problema de saúde na coluna lombar da autora. O perito médico apurou que os sofrimentos padecidos (quantum doloris) correspondem a dois pontos em uma escala de sete pontos (fl. 2.533) e que houve redução da capacidade laborativa, mensurada no presente julgado, pelos critérios da Tabela CIF, em 8%, de modo que não há como se afastar o dever de reparação pelo dano experimentado pela empregada, pois isso implicaria em afronta aos art. 5º, V e X, 6º, e 7º, caput e XXII, da CF; art. 186 do CC; e art. 16 da Convenção 155 da OIT (ratificada pelo Decreto 1254/1994). A culpa da empregadora consiste em não zelar por ambiente de trabalho com condições adequadas que evitassem o agravamento do problema de saúde na coluna lombar da trabalhadora (concausa em grau I). Ademais, não obstante as medidas alegadamente adotadas pela ré, o fato é que a autora sofreu quadro doloroso na coluna lombar em razão das condições de trabalho e teve redução na capacidade laborativa, de modo que a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Da conduta culposa da empregadora e que causou dano à trabalhadora resulta o dano moral na modalidade de configuração in re ipsa. No que tange ao arbitramento da compensação por dano moral, por envolver múltiplos aspectos do contrato de trabalho e diante do fato de que a indenização não deve constituir-se em instrumento de enriquecimento da autora, cabe ao órgão julgador fixar reparação razoável e não meramente simbólica, compatível com os fins moralizadores visados pelo ordenamento jurídico, em especial com a finalidade de evitar a repetição de eventos semelhantes. Por isso, entendo que o adequado é a fixação da indenização no importe de R$20.000,00 (pretensão recursal da autora), que acompanha o valor fixado por este Colegiado em caso semelhante envolvendo a ré (mesmo grau de redução de capacidade e quantum doloris), nos autos 0001061- 22.2023.5.09.0095 (ROT), acórdão de minha relatoria, publicado em25/6/2025, mormente porque, quando considerados todos os parâmetros trazidos pelos incisos I a X do art. 223-G da CLT, condiz tanto com a devida compensação à vítima, quanto com a efetivação do caráter pedagógico em relação à ré. A natureza do dano moral leva em conta o disposto no art. 223-A da CLT. Destarte, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao apelo da autora para fixar a indenização por dano moral em R$20.000,00. A atualização do valor será tratada em item próprio, em vista de insurgência trazida pela ré." (destacou-se) De início, a invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal. É inviável o processamento do Recurso de Revista. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à configuração do dano material e do dano moral, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas dos TRTs das 6ª e 20ª Regiões e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "não há como acolher a tese recursal da ECT no sentido de que não pode ser responsabilizada, porque, em havendo predisposição da doença a manifestação desta ocorreria independente das atividades laborativas, pois, conforme apurado na perícia médica em atenção ao avaliado na perícia ergonômica, o trabalho contribuiu para o agravamento do problema na coluna lombar, ainda que em grau I (baixo-leve)". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, quanto ao pleito subsidiário referente à redução do valor arbitrado a título de danos morais, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: MARLENE DE FATIMA DA SILVA ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 9d88ad3; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 517a35b). Representação processual regular (Id d39b4d1, 111211e). Preparo inexigível (Id 1ca6394). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070- 12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22 /09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901- 24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08 /2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos Embargos de Declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional e do Acórdão que julgou o recurso principal. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PERÍODO DE AFASTAMENTO - REINTEGRAÇÃO Questão JT: SALÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Alegação(ões): A Autora requer seja reconhecido o limbo previdenciário. Afirma que "a configuração do limbo jurídico previdenciário prescinde de prova de "recusa formal" ou "impedimento físico" ao retorno", que "a responsabilidade do empregador é objetiva no sentido de que, ciente da alta, deve reintegrar ou readaptar o obreiro, sob pena de assumir o ônus da inatividade" e que "se o contrato está em vigor e não há suspensão previdenciária, a trabalhadora está juridicamente à disposição". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdãoimpugnado, a exemplo de "diante desse contexto, tem-se quea autora deveria ter se apresentado na ré para retorno ao trabalho quando cessou o benefício de auxílio-doença em 19/3/2018, porque foi considerada apta, não estando caracterizado o chamado "limbo previdenciário", pois, para tanto, é necessário que haja a alta previdenciária seguida da recusa da empregadora em aceitar o retorno do empregado diante de ASO que ateste a inaptidão para o retorno ao trabalho. E, no caso dos autos, quem se recusou a retornar ao labor foi a autora, cujas justificativas trazidas na causa de pedir supra reproduzidas foram infirmadas pela decisão prolatada na ação previdenciária, que negou o pedido de auxílio-doença com reabilitação para outra atividade, por considerar a autora apta para o desempenho do trabalho habitual (carteira)", não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA.REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviávelo conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos Ie III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O trecho transcrito não se refere aos presentes autos. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do Acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do Acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS O recurso apresentado pela Ré em Id e11245e não pode ser admitido porque a faculdade já havia sido exercida anteriormente. Se o Recorrente já havia oferecido recurso de revista (Id 49440ce), não pode renová-lo, em virtude da preclusão consumativa e em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise dos apelos em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) nas minutas de agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082819003120600000201303698. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082819003120600000201303698?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLENE DE FATIMA DA SILVA ARAUJO