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0000785-49.2018.4.01.3303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 0000785-49.2018.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000785-49.2018.4.01.3303 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA CARMO BRIGLIA - BA8768-A POLO PASSIVO: V. A. M. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA ANGELI DE ALMEIDA - BA54266-A, ANTONIO CARLOS RIBEIRO JUNIOR - BA29542-A, POLIANA DA SILVA MURICY ARAUJO - BA38283-A e DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO - BA34660-A DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela União contra acórdão da Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia que manteve sentença de procedência para determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. Em sede de juízo de admissibilidade, incumbe verificar, dentre outros aspectos, a eventual incidência do disposto no art. 1.030 do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia constitucional deduzida no Recurso Extraordinário envolve, entre outros fundamentos, a alegada desconformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, especialmente no que se refere aos requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Verifica-se, contudo, que o Tema 1234 ainda se encontra em fase de complementação perante o Supremo Tribunal Federal, tendo sido opostos embargos de declaração contra o acórdão paradigma, os quais permanecem pendentes de julgamento, conforme andamento processual constante dos autos, encontrando-se conclusos ao Relator, com posteriores manifestações dos legitimados e juntada de parecer do Ministério da Saúde. Embora os embargos de declaração, em regra, não suspendam a eficácia da tese firmada, a controvérsia submetida ao Tema 1234 possui natureza estrutural e envolve a definição de parâmetros procedimentais e materiais para o processamento e julgamento das demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, circunstância que recomenda aguardar a estabilização definitiva do precedente qualificado. Nessas condições, eventual remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação, antes do julgamento dos embargos de declaração pendentes no Supremo Tribunal Federal, poderá ensejar sucessivos reexames da matéria, caso sobrevenham esclarecimentos, integrações ou ajustes na tese de repercussão geral, em prejuízo da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade do sistema de precedentes. Mostra-se, portanto, mais adequado aguardar a conclusão do julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, para que eventual juízo de retratação, se necessário, seja realizado à luz da orientação definitivamente consolidada pela Corte Constitucional. Ante o exposto, determino a manutenção do SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário até o julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma do Tema 1234 da repercussão geral (RE nº 1.366.243/SC), ou até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal que confira estabilidade definitiva à tese aplicável. Após a publicação da decisão definitiva no paradigma, voltem conclusos para prosseguimento do juízo de admissibilidade, com a análise da eventual incidência do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 0000785-49.2018.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000785-49.2018.4.01.3303 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA CARMO BRIGLIA - BA8768-A POLO PASSIVO: V. A. M. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA ANGELI DE ALMEIDA - BA54266-A, ANTONIO CARLOS RIBEIRO JUNIOR - BA29542-A, POLIANA DA SILVA MURICY ARAUJO - BA38283-A e DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO - BA34660-A DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela União contra acórdão da Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia que manteve sentença de procedência para determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. Em sede de juízo de admissibilidade, incumbe verificar, dentre outros aspectos, a eventual incidência do disposto no art. 1.030 do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia constitucional deduzida no Recurso Extraordinário envolve, entre outros fundamentos, a alegada desconformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, especialmente no que se refere aos requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Verifica-se, contudo, que o Tema 1234 ainda se encontra em fase de complementação perante o Supremo Tribunal Federal, tendo sido opostos embargos de declaração contra o acórdão paradigma, os quais permanecem pendentes de julgamento, conforme andamento processual constante dos autos, encontrando-se conclusos ao Relator, com posteriores manifestações dos legitimados e juntada de parecer do Ministério da Saúde. Embora os embargos de declaração, em regra, não suspendam a eficácia da tese firmada, a controvérsia submetida ao Tema 1234 possui natureza estrutural e envolve a definição de parâmetros procedimentais e materiais para o processamento e julgamento das demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, circunstância que recomenda aguardar a estabilização definitiva do precedente qualificado. Nessas condições, eventual remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação, antes do julgamento dos embargos de declaração pendentes no Supremo Tribunal Federal, poderá ensejar sucessivos reexames da matéria, caso sobrevenham esclarecimentos, integrações ou ajustes na tese de repercussão geral, em prejuízo da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade do sistema de precedentes. Mostra-se, portanto, mais adequado aguardar a conclusão do julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, para que eventual juízo de retratação, se necessário, seja realizado à luz da orientação definitivamente consolidada pela Corte Constitucional. Ante o exposto, determino a manutenção do SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário até o julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma do Tema 1234 da repercussão geral (RE nº 1.366.243/SC), ou até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal que confira estabilidade definitiva à tese aplicável. Após a publicação da decisão definitiva no paradigma, voltem conclusos para prosseguimento do juízo de admissibilidade, com a análise da eventual incidência do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA

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