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TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000785-47.2025.5.05.0025 RECLAMANTE: ROBSON AZEVEDO DA SILVA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41ddcbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por ROBSON AZEVEDO DA SILVA ajuizou em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. rejeito as preliminares arguidas e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada ao cumprimento e pagamento das obrigações abaixo discriminadas: -acréscimo salarial e reflexos; - fornecimento do PPP; - indenização por danos morais; e - multa do art. 477, da CLT. Pronuncio prescritas todas as pretensões da parte autora de reclamar os créditos condenatórios exigíveis, porventura existentes, em data anterior a 15/4/2020. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. As partes deverão arcar com os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Valores a serem apurados em regular liquidação. Custas de R$ 1.100,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor estimado da condenação de R$ 55.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Atentem-se as partes para as disposições do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON AZEVEDO DA SILVA
TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000785-47.2025.5.05.0025 RECLAMANTE: ROBSON AZEVEDO DA SILVA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41ddcbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por ROBSON AZEVEDO DA SILVA ajuizou em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. rejeito as preliminares arguidas e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada ao cumprimento e pagamento das obrigações abaixo discriminadas: -acréscimo salarial e reflexos; - fornecimento do PPP; - indenização por danos morais; e - multa do art. 477, da CLT. Pronuncio prescritas todas as pretensões da parte autora de reclamar os créditos condenatórios exigíveis, porventura existentes, em data anterior a 15/4/2020. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. As partes deverão arcar com os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Valores a serem apurados em regular liquidação. Custas de R$ 1.100,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor estimado da condenação de R$ 55.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Atentem-se as partes para as disposições do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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