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Processo 0000785-40.2015.4.03.6135

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000785-40.2015.4.03.6135 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: JOAO CASIMIRO COSTA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CASIMIRO COSTA NETO - SP14900-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA - SP374582 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON FAUSTINO MARQUES GOUVEIA - SP350371 ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO MAXIMO PATRICIO - SP174403-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANE CARDOSO GONINI PACO - SP208442-A APELADO: HELENA DE OLIVEIRA RICHARDS, WILSON RICHARDS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID 125596512 - fls. 104/109) interposta por João Casimiro Costa Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, Seção Judiciária de São Paulo, nos autos da ação de nunciação de obra nova ajuizada por Helena de Oliveira Richards e Wilson Richards, na qual sobreveio, no curso do processo, a intervenção da União Federal na qualidade de assistente simples da parte autora. Consta dos autos que, em petição inicial protocolada em 17 de dezembro de 2012 perante o Fórum de São Sebastião (ID 125596510), os autores, ali denominados nunciantes, afirmaram ser proprietários, há mais de cinquenta anos, de imóvel situado na Rua das Arapongas, nº 39, bairro de Barequeçaba, Município de São Sebastião, onde edificaram duas residências, sustentando, ainda, a condição de titulares da ocupação dos terrenos de marinha lindeiros ao imóvel. Relataram que o réu, ora apelante, proprietário do imóvel contíguo, situado à esquerda de quem, estando na praia, observa os terrenos, havia ajuizado, cerca de vinte anos antes, ação de nunciação de obra nova em face dos autores (processo nº 205/89, da 1ª Vara Cível de São Sebastião), da qual resultou acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Alfredo Migliore, reconhecendo em seu favor servidão de passagem com largura de oito metros, destinada a lhe assegurar acesso à praia de Barequeçaba, decisão que, segundo relatado na inicial, foi integralmente cumprida pelos autores. Sustentaram os autores, contudo, que tomaram conhecimento, em 13 de dezembro de 2012, de que o ora apelante havia dado início, sem autorização, à construção de muro de alvenaria na linha limítrofe esquerda de seu terreno, voltada para o riacho ali existente, e, concomitantemente, implantado tapume na linha frontal da faixa de servidão, no trecho voltado para a praia, onde pretenderia instalar portão destinado, segundo a própria narrativa inicial, a atender a marina ou oficina de embarcações. Alegaram, ainda, que o apelante ergueu cerca de arame com moirões de concreto na divisão direita da faixa de servidão, e que tal conduta, a pretexto de proteger a servidão, resultaria em sua privatização, subtraindo dos autores, titulares do prédio serviente, o uso da faixa de oito metros de largura. Requereram a homologação do embargo extrajudicial anteriormente promovido, a concessão de liminar para suspensão das obras e, ao final, a procedência do pedido, para determinar a demolição do tapume e da cerca de arame, com restauração do status quo ante no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 125596511 – fls. 6- 16), na qual arguiu preliminares de ilegitimidade e de litispendência e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido. Por decisão de (ID 125596511 – fls 54-55), o Juízo de origem afastou as preliminares suscitadas e determinou a citação da União Federal, para que se manifestasse sobre eventual interesse na causa, bem como a expedição de ofício à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB). Sobrevieram a manifestação da Secretaria do Patrimônio da União e a resposta da CETESB. Por decisão de (ID 125596512 – fl. 13) o feito foi declinado para a Justiça Federal, decisão mantida, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 125596512 -fls. 49-56). Recebidos os autos pelo Juízo Federal, foi determinada nova citação da União (ID 125596512 - fls. 82), que compareceu espontaneamente (fls. 88 do mesmo ID), informando que seus interesses não estavam sendo respeitados por nenhuma das partes, na medida em que ambas manteriam construções em terreno de marinha sem autorização. Em cumprimento a decisão saneadora (ID 125596512 fls. 90), foram especificadas as provas a produzir: o réu requereu prova testemunhal; os autores requereram provas testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal; e a União informou não ter provas a produzir. Sobreveio a sentença (ID 125596512, p. 96 a 99), na qual o Juízo a quo, reputando desnecessária a dilação probatória então especificada, porquanto incontroverso, à luz da prova documental já produzida, notadamente a constatação do imóvel e a manifestação da SPU, afirmou que as obras impugnadas incidem sobre terreno de marinha sob domínio da União, e verificando, ainda, que a CETESB indeferira expressamente o licenciamento ambiental para a obra por se tratar de área de preservação permanente (125596511 – fls. 87-91), julgou procedente o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmou a liminar anteriormente deferida e condenou o réu a demolir, às suas expensas, o tapume e a cerca de arame instalados, cuja localização é retratada no ID, às fls. 81-85. Concedeu, ademais, a antecipação de tutela para que a demolição se realizasse no prazo de trinta dias contados da intimação, independentemente da interposição de recurso, ressalvada a obtenção de efeito suspensivo perante este Tribunal, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Condenou, por fim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores e da União, pro rata, e determinou fosse a União alocada, perante a Secretaria, como assistente simples da parte autora. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 125596512, p. 103 a 109), sustentando, em síntese, que a sentença desconsidera elementos dos autos, contraria a lei e diverge da jurisprudência sobre o tema. Alega que a instalação por ele promovida corresponderia a mera colocação de portão de entrada e passagem, acompanhada de modesta cerca lateral, destinada a impedir invasões e acessos indevidos, providência amparada, segundo sustenta, no exercício regular do direito de conservação e uso da servidão, nos termos do artigo 1.380 do Código Civil. Invoca o próprio acórdão que lhe reconheceu a servidão de passagem, cuja cópia junta às fls. 110/111 do mesmo ID, e sustenta que o ofício da CETESB (ID 125596511 - fls. 87) permitiria expressamente a construção e a manutenção de cercas de divisa de propriedade. Aduz, ainda, que a presente ação consistiria em ato de retaliação, em razão de outros litígios entre as partes, e afirma ter promovido, por conta própria, a demolição de parte das estruturas impugnadas, sem que tal alegação, todavia, viesse acompanhada, nas razões recursais tal como constam dos autos ora examinados, de comprovação documental correspondente. Apresentadas contrarrazões pelos apelados Helena de Oliveira Richards e Wilson Richards (ID 125596512, p. 117 a 123), nas quais sustentam, preliminarmente, a inexistência de óbice ao cumprimento da obrigação demolitória na pendência do julgamento do recurso, ante a ausência de efeito suspensivo automático, e, no mérito, reiteram a caracterização de abuso de direito no exercício da servidão, invocando o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais colacionado à petição inicial, bem como a inoponibilidade da pretensão do apelante à União, dada a natureza pública do terreno de marinha. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, apresentou parecer no qual, à luz do artigo 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34, de 5 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, entendeu desnecessária a intervenção ministerial de mérito, por se tratar de direitos individuais disponíveis, discutidos entre partes bem representadas por advogado constituído, opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestação sobre o mérito recursal. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): Excelentíssimos Desembargadores: Trata-se de ação de Nunciação de Obra Nova, objetivando a paralisação de construção em andamento, supostamente realizada em abuso do direito de servidão. I. Do instituto da nunciação de obra nova Antes do exame específico da controvérsia, impõe-se breve digressão sobre o instituto jurídico objeto da presente ação, o que se afigura relevante tanto para a compreensão do rito processual observado nos autos quanto para a delimitação dos parâmetros de apreciação do recurso. A nunciação de obra nova, cuja origem remonta ao instituto romano da operis novi nuntiatio, constitui providência de natureza essencialmente preventiva, destinada a impedir que construção ainda em curso ou iminente cause dano a imóvel vizinho, embarace o exercício de servidão preexistente, ou infrinja disposições legais, regulamentares ou posturas administrativas. No direito processual brasileiro anterior, o instituto encontrava disciplina própria nos artigos 934 a 940 do Código de Processo Civil de 1973, que atribuíam legitimidade, entre outros, ao proprietário ou possuidor prejudicado, com a finalidade de impedir que a construção de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudicasse o prédio, suas servidões ou os fins a que se destinasse. O Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu, todavia, a nunciação de obra nova entre os procedimentos especiais nele disciplinados, de modo que pretensões dessa natureza passaram a ser veiculadas segundo as regras do procedimento comum, valendo-se as partes, quando cabível, dos instrumentos gerais de tutela provisória de urgência previstos nos artigos 300 a 311 daquele diploma, cumulados com os fundamentos de direito material extraídos dos artigos 1.277 e seguintes, relativos aos direitos de vizinhança, e 1.378 e seguintes, relativos às servidões prediais, do Código Civil. No caso concreto, a ação foi ajuizada em dezembro de 2012, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, observando-se, à época, o rito então previsto para a espécie, circunstância que, à luz do artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 2015 e do princípio tempus regit actum, não gera qualquer nulidade, tendo os atos processuais praticados sob a lei revogada sido regularmente aproveitados até a superveniência da sentença, já proferida sob a vigência do novo diploma processual, o que explica, inclusive, a menção ao artigo 487, inciso I, deste último, como fundamento da resolução de mérito. No plano do direito material, a nunciação de obra nova pressupõe a demonstração de três elementos: a existência de direito de propriedade, posse ou outro direito real oponível pelo autor; a existência de obra ainda não concluída ou de efeitos dela ainda passíveis de reversão; e o dano, o embaraço a servidão, ou a infração a norma legal ou administrativa dela decorrente. É à luz desses parâmetros, e das provas efetivamente produzidas nos autos, que se passa ao exame da controvérsia. II. Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e o preparo, cuja guia foi juntada pelo apelante (fls. 294), e não havendo, nos autos, notícia de impugnação de qualquer das partes quanto a tais requisitos, conhece-se do recurso. III. Das preliminares III.1. Da ausência de nulidade por cerceamento de defesa O Juízo a quo, ao proferir a sentença, dispensou a produção das provas testemunhal, pericial e de depoimento pessoal anteriormente especificadas, sob o fundamento de que a controvérsia relativa à natureza jurídica da área, isto é, à sua condição de terreno de marinha, já se encontrava suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, notadamente pela manifestação da Secretaria do Patrimônio da União e pela constatação do imóvel realizada nos próprios autos. Trata-se de exercício regular do poder de direção do processo e do juízo de necessidade da prova, nos termos dos artigos 370 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autorizam o julgamento antecipado da lide sempre que a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Conquanto o apelante sugira, em determinado trecho de suas razões recursais, que caberia a este Tribunal reexaminar a prova pericial, testemunhal e o levantamento topográfico, não formula pedido expresso de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tampouco impugna especificamente a decisão saneadora que dispensou tal produção probatória, de modo que, também sob esse aspecto, não há nulidade a ser pronunciada, nem foi ela objeto de impugnação específica, nos termos exigidos pelo artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. III.2. Da posição processual da União Federal Merece igualmente confirmação o entendimento do Juízo de origem quanto à qualificação processual da União. Como consignado na sentença, a manifestação da União, conquanto explicitasse interesse próprio quanto à integridade do terreno de marinha, não foi veiculada por meio de ação própria de oposição, disciplinada nos artigos 682 a 686 do Código de Processo Civil, na qual poderia especificar, com precisão, a área invadida e as construções cuja demolição pretendesse, tanto em relação ao autor quanto ao réu. Limitou-se a União, ao contrário, a aderir aos parâmetros da demanda tal como proposta pelos autores, circunstância que autoriza sua qualificação como assistente simples da parte autora, nos termos dos artigos 119 a 124 do Código de Processo Civil, e não como litisconsorte ou opoente. Tal enquadramento, ademais, não foi objeto de impugnação recursal por nenhuma das partes, inclusive pela própria União, operando-se, quanto a esse ponto específico, a preclusão. IV. Do mérito IV.1. Delimitação da controvérsia Superadas as questões preliminares, a controvérsia de mérito comporta duas questões centrais e logicamente sucessivas: primeiramente, se as obras promovidas pelo apelante, a saber, o muro de alvenaria, o tapume e a cerca de arame com moirões de concreto, constituem exercício regular do direito de conservação e uso da servidão de passagem que lhe foi judicialmente reconhecida, ou se, ao contrário, configuram abuso de direito; e, em segundo lugar, independentemente da resposta à primeira indagação, se a servidão de passagem constituída entre particulares é oponível à União Federal, à luz da natureza pública da área sobre a qual incide. IV.2. Do abuso de direito no exercício da servidão de passagem O Código Civil, ao disciplinar as servidões prediais, estabelece, em seu artigo 1.378, que a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, pertencente a dono diverso. O exercício desse direito real, todavia, não é ilimitado. Dispõe o artigo 1.385, caput e § 1º, do Código Civil: Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. § 1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro. No caso em exame, a servidão de passagem foi constituída, por força do acórdão proferido nos autos do processo nº 205/89, da 1ª Vara Cível de São Sebastião, com finalidade específica e claramente delimitada: assegurar ao ora apelante o acesso à praia de Barequeçaba, através de faixa de oito metros de largura. É o que se extrai do próprio acórdão, cuja cópia foi trazida pelo apelante (ID 125596512 -fls. 110/111), no qual assim ficou consignado: A demolição do muro erigido pelos demandados deve restringir-se à manutença da passagem dos imóveis à praia, isto é, deve ser restaurada de forma menos gravosa ao devedor. Assim, o direito dos demandantes deve restringir-se à faixa de uma via pública comum (oito metros lineares), na mesma posição visualizada nas fotos de fls. 16/17. (TJSP, Apelação Cível nº 205/89, 1ª Vara Cível de São Sebastião, Rel. Des. Alfredo Migliore) Verifica-se, portanto, que o próprio título constitutivo da servidão invocada pelo apelante restringiu, de modo expresso, o seu exercício à passagem, em faixa equiparada a via pública comum, não lhe conferindo, em nenhum momento, o direito de nela edificar, cercar, ou de qualquer modo se apropriar com exclusividade da faixa correspondente. É certo que o artigo 1.380 do Código Civil, invocado pelo apelante, autoriza o dono de uma servidão a realizar as obras necessárias à sua conservação e uso. Essa prerrogativa, contudo, há de ser interpretada em conjunto com o já transcrito artigo 1.385, § 1º, do mesmo diploma, que veda a ampliação da servidão a finalidade diversa daquela para a qual foi constituída. A prova documental produzida nos autos, e não impugnada de modo específico pelo apelante, revela que este, sob o pretexto de proteção e conservação da servidão, ergueu muro de alvenaria na linha limítrofe de seu terreno, implantou tapume na linha frontal da faixa de servidão voltada para a praia e instalou cerca de arame com moirões de concreto ao longo de sua extensão, tudo com o propósito confesso, segundo a própria narrativa da petição inicial, não impugnada nesse particular pelo apelante, de nela instalar portão destinado a atender a marina ou oficina de embarcações. Tal finalidade, evidentemente estranha e mais gravosa do que a simples passagem de pessoas para acesso à praia, extrapola manifestamente os limites do exercício regular do direito de servidão e subsome-se ao conceito de abuso de direito previsto no artigo 187 do Código Civil, segundo o qual: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No mesmo sentido, e por se tratar de entendimento já colacionado aos autos pela própria parte autora, sem impugnação do apelante quanto à sua autenticidade ou pertinência, cabe transcrever o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: A servidão é uma restrição que se impõe ao pleno exercício da propriedade devendo ser utilizada nos estritos limites para os quais foi constituída. Se na servidão de trânsito se permitiu a passagem de pedestres, não pode ser utilizada para automóveis e muito menos pode o beneficiário arrancar cercas ou deixar abertas partes móveis desta, sob pena de considerar abuso de ordem jurídica. (TJMG, Apelação Cível nº 0218275-6, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Caetano Levi Lopes, j. 25.6.1996) A subsunção do caso concreto a esse entendimento é direta: se nem mesmo a abertura ou o fechamento de partes móveis de uma cerca já existente é tolerada no exercício de servidão de trânsito, com maior razão não se admite a edificação de muro, tapume e cerca de arame que, na prática, convertem uma faixa de passagem, equiparada a via pública comum, em área de uso exclusivo e privado do titular da servidão, voltada a finalidade diversa daquela para a qual foi constituída. IV.3. Da inoponibilidade da servidão à União Federal: o terreno de marinha Ainda que se pudesse cogitar, por hipótese, de regularidade no exercício da servidão, subsiste fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter a sentença recorrida, relacionado à natureza da área sobre a qual incidem as obras impugnadas. Restou incontroverso nos autos, à luz da manifestação da Secretaria do Patrimônio da União e da constatação do imóvel, fato expressamente consignado na sentença e não impugnado de modo específico pelo apelante em suas razões recursais, que a área em que situadas as construções corresponde a terreno de marinha, bem público de domínio da União. A Constituição Federal atribui à União a propriedade dos terrenos de marinha e seus acrescidos, nos termos do artigo 20, inciso VII, disciplina complementada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, que os define como as áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis, em profundidade de trinta e três metros, contados horizontalmente para a parte da terra, a partir da linha do preamar médio de 1831. Trata-se de bem público, insuscetível de apropriação por particulares a título de propriedade plena, que sobre ele podem deter, quando muito, o domínio útil, mediante regime de aforamento ou ocupação, sujeito a autorização e fiscalização da própria União. Nesse contexto, mostra-se irrelevante que a servidão de passagem em favor do apelante tenha sido reconhecida por decisão transitada em julgado na Justiça Estadual, proferida em litígio exclusivamente entre particulares. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que atos e títulos privados relativos a imóveis situados em terreno de marinha não são oponíveis à União, que deles não participou e cujo domínio sobre a área não pode ser afastado por avença ou decisão alheia à sua manifestação. É o que dispõe a Súmula 496 daquela Corte: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (STJ, Súmula 496) O enunciado sumular consolida entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.183.546/ES, processado sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção em 8 de setembro de 2010. Se nem mesmo o registro imobiliário, dotado de presunção de propriedade e fé pública, é oponível à União quando incidente sobre terreno de marinha, com maior razão não o é a servidão, direito real de menor extensão, constituída por decisão judicial entre particulares que sequer integraram a União à relação processual de origem. A superveniente admissão da União como assistente simples nestes autos, aderindo à pretensão demolitória, apenas confirma, na prática, essa inoponibilidade, na medida em que a própria titular do domínio manifestou, expressamente, seu inconformismo com as construções erigidas por ambas as partes na faixa de marinha. IV.4. Da irregularidade ambiental e da inaplicabilidade da teoria do fato consumado A irregularidade da obra é reforçada por fundamento de natureza ambiental, também incontroverso nos autos: a CETESB, ao ser instada a se manifestar, indeferiu expressamente o licenciamento ambiental para a construção realizada pelo apelante, por se tratar de área de preservação permanente, conforme consignado na sentença. O apelante, em suas razões recursais, invoca o mesmo ofício da CETESB para sustentar que seria, em caráter geral, permitida a construção e a manutenção de cercas de divisa de propriedade. Ainda que se tome por verdadeira a transcrição feita pelo apelante, a alegação não lhe socorre: uma coisa é a possibilidade abstrata e genérica de erguer cercas divisórias em imóveis comuns; outra, bem diversa, é a análise concreta e específica do pedido de licenciamento referente à obra ora impugnada, situada em área de preservação permanente, que a mesma CETESB, segundo consta da sentença, indeferiu expressamente. Também não socorre o apelante a alegação de que já teria, por conta própria, promovido a demolição de parte das estruturas impugnadas, providência que, ademais, não veio acompanhada de comprovação documental correspondente nas razões recursais tal como constam dos autos examinados, e que, de todo modo, contrasta com a própria manutenção, pelo apelante, da tese de licitude da obra e de seu direito de nela manter portão e cerca. Ainda que se cogitasse da consolidação fática de parte da obra, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica, em matéria ambiental, a teoria do fato consumado, nos termos da Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (STJ, Súmula 613) A esse fundamento soma-se a própria disciplina constitucional da propriedade, que, nos termos do artigo 1.228, § 1º, do Código Civil, deve ser exercida em consonância com suas finalidades econômicas e sociais, preservando-se o equilíbrio ecológico e evitando-se a degradação ambiental. A construção realizada pelo apelante, situada simultaneamente em terreno de marinha, em área de preservação permanente e em faixa de servidão que não lhe conferia tal prerrogativa, não encontra amparo em nenhum desses vetores normativos. IV.5. Exame específico das demais razões recursais As alegações genéricas de que a sentença desconsideraria elementos dos autos, contrariaria a lei ou divergiria da jurisprudência sobre o tema, deduzidas no início das razões recursais, não vêm acompanhadas de demonstração concreta e específica dos pontos em que a sentença teria incorrido em tais vícios, não sendo suficientes, por si sós, para infirmar os fundamentos, documentalmente amparados, em que se apoiou o Juízo a quo. Quanto à alegação de que a presente ação constituiria ato de retaliação, motivado por outros litígios entre as partes, trata-se de afirmação desprovida de qualquer elemento de prova nos autos examinados, não podendo o julgamento apoiar-se em suposições estranhas ao conjunto probatório efetivamente produzido. Por fim, o acórdão proferido nos autos do processo nº 205/89, invocado pelo apelante como fundamento de seu direito de nele construir, longe de amparar sua pretensão, confirma, como já exposto, que a faixa de servidão foi concedida com a natureza de simples via de passagem, de largura determinada, circunstância que reforça, e não afasta, a conclusão de que as obras impugnadas extrapolaram os limites do direito reconhecido. V. Da conclusão, dos honorários recursais e do dispositivo Diante do exposto, correta a sentença que reconheceu a irregularidade das obras promovidas pelo apelante, seja pelo abuso no exercício da servidão de passagem, seja, de forma autônoma e suficiente, pela inoponibilidade dessa mesma servidão à União Federal, proprietária da área de terreno de marinha sobre a qual incide, seja, ainda, pela ausência de licenciamento ambiental para intervenção em área de preservação permanente. Da lei aplicável à fixação dos honorários advocatícios Antes de fixados os honorários recursais, impõe-se enfrentar questão de direito intertemporal pertinente ao caso, uma vez que a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2012, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao passo que a sentença somente veio a ser proferida em 24 de julho de 2018, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016. Cabe definir, portanto, qual diploma processual rege a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.255.986, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentando que o marco temporal para a definição da norma aplicável à fixação dos honorários não é a data do ajuizamento da ação, mas a data em que proferida a sentença, ato processual que qualifica o nascedouro do direito à respectiva percepção: A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo Código de Processo Civil de 2015. (STJ, Corte Especial, EAREsp 1.255.986, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) Esse entendimento, reiterado pela Quarta Turma no julgamento do Recurso Especial nº 1.636.124, decorre do reconhecimento de que os honorários advocatícios ostentam natureza híbrida, processual e material, incorporando-se ao patrimônio do causídico somente a partir da decisão que os fixa, o que atrai a incidência da lei então vigente, em prestígio à segurança jurídica e ao direito adquirido, ainda que os atos processuais anteriores tenham observado o rito do código revogado. No caso concreto, tendo a sentença sido proferida em 24 de julho de 2018, integralmente sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é esse o diploma que rege a fixação dos honorários sucumbenciais nestes autos, tal como corretamente observado na origem, ao fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, revelando-se descabida a aplicação do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 pelo só fato de a ação ter sido ajuizada sob sua vigência. Pela mesma razão, e não em virtude da data do ajuizamento, mas da data de publicação da sentença recorrida, também é plenamente aplicável o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 aos honorários recursais, na esteira do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Tendo em vista o não provimento do recurso, e considerando que o Juízo de origem já fixara honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, impõe-se a majoração da verba honorária, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelos patronos dos apelados perante esta instância recursal, o que ora se fixa em mais 2 (dois) pontos percentuais, perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, § 2º, do mesmo diploma, e mantida a repartição pro rata entre os autores e a União Federal, na forma estabelecida na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMITES DO EXERCÍCIO. ABUSO DE DIREITO. TERRENO DE MARINHA. INOPONIBILIDADE À UNIÃO FEDERAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de nunciação de obra nova ajuizada por Helena de Oliveira Richards e Wilson Richards em face de João Casimiro Costa Neto — com posterior intervenção da União Federal como assistente simples da parte autora —, julgou procedente o pedido para determinar a demolição de muro de alvenaria, tapume e cerca de arame com moirões de concreto erguidos pelo réu na faixa de oito metros de servidão de passagem que lhe fora reconhecida, décadas antes, por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinada a lhe assegurar acesso à praia de Barequeçaba. Consta dos autos que a área das construções corresponde a terreno de marinha, bem da União, e que a CETESB indeferira o licenciamento ambiental para a obra por se tratar de área de preservação permanente. O apelante sustenta que as obras representariam mero exercício regular do direito de conservação e uso da servidão (art. 1.380 do Código Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o muro, o tapume e a cerca de arame erigidos pelo apelante na faixa de servidão constituem exercício regular do direito de conservação e uso da servidão de passagem ou configuram abuso de direito; (ii) determinar se a servidão de passagem constituída entre particulares é oponível à União Federal, à luz da natureza pública do terreno de marinha sobre o qual incide. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por cerceamento de defesa: o julgamento antecipado da lide, dispensando as provas testemunhal, pericial e o depoimento pessoal anteriormente especificados, justificou-se pela suficiência da prova documental já produzida (arts. 370 e 355, I, do CPC), e a decisão saneadora que dispensou tal produção não foi objeto de impugnação específica (art. 1.010, III, do CPC). A União foi corretamente qualificada como assistente simples da parte autora, e não como litisconsorte ou opoente, porquanto sua manifestação, ainda que revelasse interesse próprio na integridade do terreno de marinha, não veio veiculada por ação própria de oposição (arts. 682 a 686 do CPC), limitando-se a aderir aos parâmetros da demanda tal como proposta pelos autores (arts. 119 a 124 do CPC). Nos termos do artigo 1.385, caput e § 1º, do Código Civil, o exercício da servidão deve restringir-se às necessidades do prédio dominante, sem ampliação a fim diverso daquele para o qual foi constituída; o próprio acórdão constitutivo da servidão restringiu-a à passagem, em faixa equiparada a via pública comum, sem conferir ao apelante o direito de nela edificar, cercar ou se apropriar com exclusividade. As obras promovidas pelo apelante — muro de alvenaria, tapume e cerca de arame, destinados, segundo a própria narrativa dos autos, a viabilizar a instalação de portão para atender marina ou oficina de embarcações — extrapolam manifestamente a finalidade de simples passagem para a qual a servidão foi constituída, caracterizando abuso de direito nos moldes do artigo 187 do Código Civil, entendimento reforçado por precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto aos limites do exercício de servidões de trânsito. É incontroverso que a área das construções corresponde a terreno de marinha, bem público de domínio da União (art. 20, VII, da CF/1988, e art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946), sendo pacífico no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 496 e do julgamento do REsp nº 1.183.546/ES sob o rito dos repetitivos, que atos e títulos privados relativos a imóveis situados em terreno de marinha — com maior razão a servidão, direito real de menor extensão constituída por decisão judicial entre particulares — não são oponíveis à União, que não integrou a relação processual originária. A irregularidade da obra é reforçada por fundamento ambiental autônomo: a CETESB indeferiu expressamente o licenciamento para a construção, por situar-se em área de preservação permanente, não socorrendo o apelante a alegação de demolição parcial voluntária, desprovida de comprovação documental, nem se aplicando, em matéria ambiental, a teoria do fato consumado, consoante a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a sentença sido proferida em 24 de julho de 2018, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é esse o diploma aplicável à fixação dos honorários sucumbenciais e recursais, porquanto o marco temporal pertinente é a data da sentença, e não a do ajuizamento da ação, consoante entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.255.986. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A servidão predial deve ser exercida nos estritos limites da finalidade para a qual foi constituída, configurando abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, a edificação de muro, tapume ou cerca que extrapole a mera passagem a que se destina. 2. Atos e títulos privados relativos a imóveis situados em terreno de marinha, incluída a servidão constituída entre particulares, não são oponíveis à União Federal, proprietária do bem público. 3. Não se aplica a teoria do fato consumado em matéria ambiental, sendo válido o indeferimento de licenciamento para obra situada em área de preservação permanente. 4. O marco temporal para definição da lei processual aplicável à fixação dos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença, e não a do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; CC, arts. 187, 1.228, § 1º, 1.277 e seguintes, 1.378, 1.380 e 1.385, caput e § 1º; CPC/1973, arts. 934 a 940; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 119 a 124, 300 a 311, 355, I, 370, 487, I, 682 a 686, 1.010, III, e 1.046; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 496; STJ, Súmula 613; STJ, REsp nº 1.183.546/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.09.2010; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 1.255.986, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.636.124; STJ, Enunciado Administrativo nº 7; TJSP, Apelação Cível nº 205/89, 1ª Vara Cível de São Sebastião, Rel. Des. Alfredo Migliore; TJMG, Apelação Cível nº 0218275-6, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Caetano Levi Lopes, j. 25.06.1996. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e majorar os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

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