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TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATAlc 0000785-38.2025.5.18.0008 AUTOR: HUGO ALEX RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb764a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, na forma do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; b) REFORMAR a decisão interlocutória de tutela de urgência constante da ata de audiência (ID 95e292d) para EXCLUIR as determinações que impuseram à reclamada a obrigação de adequar o local físico de trabalho e de custear a realização de exames psiquiátricos periódicos anuais; c) MANTER INTEGRALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela quanto à obrigação imposta à reclamada de promover a redução da jornada de trabalho do reclamante em 50% (cinquenta por cento), fixando-se a carga de trabalho em até 22 (vinte e duas) horas semanais, sem qualquer redução salarial ou prejuízo funcional, e sem necessidade de compensação horária (ID 95e292d). Esta decisão passa a integrar a decisão de antecipação dos efeitos da tutela para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HUGO ALEX RIBEIRO DOS SANTOS
TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATAlc 0000785-38.2025.5.18.0008 AUTOR: HUGO ALEX RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb764a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, na forma do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; b) REFORMAR a decisão interlocutória de tutela de urgência constante da ata de audiência (ID 95e292d) para EXCLUIR as determinações que impuseram à reclamada a obrigação de adequar o local físico de trabalho e de custear a realização de exames psiquiátricos periódicos anuais; c) MANTER INTEGRALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela quanto à obrigação imposta à reclamada de promover a redução da jornada de trabalho do reclamante em 50% (cinquenta por cento), fixando-se a carga de trabalho em até 22 (vinte e duas) horas semanais, sem qualquer redução salarial ou prejuízo funcional, e sem necessidade de compensação horária (ID 95e292d). Esta decisão passa a integrar a decisão de antecipação dos efeitos da tutela para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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