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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara da Fazenda Pública · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000785-31.2025.8.16.0206 Processo: 0000785-31.2025.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$222.898,60 Autor(s): MARIA JANE FURQUIM Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo Estado do Paraná com fundamento no art. 313, inciso V, alínea a, e art. 315 do Código de Processo Civil. Com efeito, a regra basilar no ordenamento jurídico pátrio é a independência entre as esferas cível e criminal, expressamente consagrada no art. 935 do Código Civil. A responsabilidade civil do Estado não fica adstrita à conclusão da persecução penal, porquanto o presente feito tem por desiderato aferir a ocorrência de eventual falha no dever de vigilância e proteção dos custodiados, sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, e não a individualização da culpa penal ou das circunstâncias criminosas em si. Ademais, conforme certificado nos autos (mov. 65.1), o procedimento penal correlato ainda se encontra em sede de inquérito policial, sem sequer haver o oferecimento de denúncia, o que desautoriza a paralisação do curso processual no juízo cível, sob pena de violação à razoável duração do processo e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido de mov. 39 quanto à produção de prova oral e determino a realização de audiência de instrução e julgamento. Para o ato, designo o dia 8 de outubro de 2026, às 15 h. Nos termos da Instrução Normativa nº 106/2022, que regulamentou a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca de eventual oposição à realização da audiência na modalidade semipresencial, destacando que, conforme previsto pelo parágrafo único do artigo 3º da Instrução Normativa indicada, "a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (NR) Por consequência, deixo consignado, desde já, que o decurso do prazo sem a expressa oposição das partes implicará na realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial. Intime-se a parte autora pessoalmente, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC): “Art. 385. (...) § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, NCPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do NCPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, “caput”, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do NCPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, NCPC). Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do NCPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Atente-se a serventia, os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado para que, nos termos do art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M, as intimações sejam realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, observando que as testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. Ainda, deve ser observado que na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais. E as intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria. A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado. Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo. O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos. A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll. Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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