Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO · Decisão
Apelação Cível Nº 0000785-26.2015.8.14.0048 Apelante: MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS Apelado: ANTONIO VALDEMIR NUNES DA SILVA Relator: Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA que, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANTONIO VALDEMIR NUNES DA SILVA, servidor público municipal efetivo, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id. 25763038): Ante o exposto, com fundamento nos incisos IV e VIII do art. 7º da CRFB/88, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e encerro a fase de conhecimento, com arrimo no art. 487, I, do CPC para: a) CONDENAR à parte ré ao pagamento DO SALÁRIO de dezembro de 2012, E o 13º salário relativo ao exercício de 2012 deverá ser devidamente corrigida pelo IPCA-E, a contar de quando deveria ter ocorrido o pagamento e, quanto aos juros de mora, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação aplicada pela Lei n. 11.960/09, a contar da citação; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/15. Sem custas judiciais, ante a isenção em favor da Fazenda Pública Municipal. O recorrente, em suas razões recursais (id. 25763042), sustenta, em síntese, que há ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do apelado, porquanto os contracheques por ele juntados não possuiriam força probante apta a demonstrar o não recebimento das verbas pleiteadas, incumbindo ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sustenta, ainda, que é vedado ao gestor público autorizar o pagamento de valores não empenhados ou não inscritos em "restos a pagar" por gestão anterior, de modo que os valores cobrados, por não se encontrarem empenhados ou inscritos em restos a pagar pela gestão anterior, não poderiam ser adimplidos pela gestão posterior, sob pena de afronta aos arts. 36, 58, 59 e 60 da Lei nº 4.320/64. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a ação julgada improcedente. Sem contrarrazões recursais, conforme certidão constante no id. 25763050. O Ministério Público do Estado do Pará de 2º grau devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público a justificar a atuação do Parquet (id. 28498838). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso, pelo que passo à sua análise. Da análise dos autos, constato que o apelado comprovou, mediante cópias de contracheque, termo de nomeação e folhas de ponto, o vínculo funcional efetivo mantido com o Município apelante, tendo exercido regularmente suas funções no exercício de 2012. Comprovado esse vínculo — fato incontroverso nos autos, na medida em que o salário de dezembro de 2012 e o 13º salário do respectivo ano não foram especificamente impugnados pelo requerido, nos termos do art. 341 do CPC —, competia ao Município demonstrar o fato extintivo do direito alegado, qual seja, o efetivo pagamento das verbas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo lícito impor ao servidor a produção de prova de fato negativo (o não recebimento). O Município, todavia, ao contestar a ação e ao recorrer, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório do pagamento das verbas pleiteadas, limitando-se a sustentar a insuficiência das provas produzidas pelo autor. Tal alegação, por si só, não é apta a afastar o ônus probatório que recai sobre o ente público, detentor exclusivo da documentação funcional e financeira referente a seus servidores, nem exime a Administração do dever de conservar e apresentar a prova da regularidade dos pagamentos efetuados. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, demonstrado o vínculo com a Administração Pública, cabe ao ente público o ônus da prova do pagamento das verbas salariais devidas ao servidor, não podendo este ser onerado com a prova de fato negativo: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO RETIDO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (...) Tese de julgamento: "Compete ao ente público o ônus da prova do pagamento das verbas salariais devidas ao servidor, não podendo este ser onerado com a prova de fato negativo." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 373, II. (TJPA, Apelação Cível nº 0000925-48.2013.8.14.1465; TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0000114-09.2005.8.14.0030; TJ-PA — APELAÇÃO CÍVEL: 00011556220108140021, Relatora: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 16/06/2025, 1ª Turma de Direito Público) "(...) conforme estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso, os autores apresentaram elementos constitutivos de seu direito, ante a comprovação do vínculo com a Administração Pública (...). De outro lado, compete ao réu a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, comprovar que houve o pagamento das verbas reclamadas pelos servidores." (STJ — REsp: 2053220 BA 2023/0004848-1, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 08/03/2023) No que se refere à alegada afronta aos arts. 36, 58, 59 e 60 da Lei nº 4.320/64, tampouco assiste razão ao apelante. Não se pode olvidar que o salário e o 13º salário constituem verbas de natureza alimentar e direito subjetivo do servidor, expressamente assegurados pelo art. 7º, incisos IV e VIII, da Constituição Federal, decorrentes diretamente da prestação de serviço ao ente público. As normas de direito financeiro invocadas pelo apelante — relativas ao empenho prévio da despesa e à inscrição de valores em "restos a pagar" — disciplinam a organização orçamentária interna da Administração e a relação entre os órgãos do próprio ente público, não podendo ser opostas ao servidor de boa-fé como óbice ao recebimento de verba que lhe é devida em razão do vínculo funcional regularmente mantido. A eventual ausência de empenho ou de inscrição do débito em restos a pagar pela gestão municipal anterior constitui questão de gestão orçamentária interna, cuja regularização compete exclusivamente à própria Administração, não sendo lícito transferir ao servidor — que não deu causa à omissão administrativa e nada tem a ver com a organização contábil do ente — o ônus de tal inércia, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa do Poder Público e violação ao princípio constitucional que assegura o caráter alimentar e a irredutibilidade da remuneração devida ao trabalhador. Ademais, cabia ao Município, e não ao apelado, comprovar a existência de óbice orçamentário insuperável ao pagamento, também nos termos do art. 373, II, do CPC, prova que, uma vez mais, não foi produzida. Dessa forma, ausente nos autos prova hábil a elidir a presunção de inadimplemento das verbas reclamadas, e não subsistindo as teses recursais como fundamento apto a afastar o direito reconhecido na sentença, impõe-se a manutenção integral do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.