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0000784-80.2026.5.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000784-80.2026.5.19.0011 RECORRENTE: MARCELO DE MELO FERRO RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL PROCESSO Nº 0000784-80.2026.5.19.0011 (RORSUM) RECORRENTE: MARCELO DE MELO FERRO ADVOGADO: DANIEL SILVA DO NASCIMENTO - OAB: AL16195 RECORRIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL ADVOGADO: JOSE RUBEM ANGELO - OAB: AL3303 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. NORMA INTERNA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação de gratificação de função, sob o fundamento de que a norma interna que previa o benefício foi revogada antes do implemento do requisito temporal de dez anos, incidindo a vedação do art. 468, § 2º, da CLT. O recorrente alega a ultratividade da norma interna mais benéfica incorporada ao seu contrato de trabalho, nos termos da Súmula 51, I, do TST, e requer a reforma para determinar a incorporação da parcela e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revogação de norma interna empresarial que previa a incorporação de gratificação de função atinge empregado admitido anteriormente à referida alteração, mesmo que o requisito temporal de dez anos de exercício da função tenha sido completado após a revogação da norma ou após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma interna da reclamada, que assegurava a incorporação de gratificação de função, integra o contrato de trabalho dos empregados contratados sob sua égide como cláusula mais benéfica. A revogação de regulamento empresarial não alcança os trabalhadores admitidos anteriormente à alteração, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 51, I, do TST. As alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não desconstituem direitos incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador antes de sua vigência. A natureza jurídica da reclamada como sociedade de economia mista não a exime da observância das normas celetistas e dos princípios do Direito do Trabalho nas relações com seus empregados. O exercício da função gratificada por mais de dez anos gera o direito à incorporação da parcela, garantindo a estabilidade financeira do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As cláusulas de normas internas que preveem a incorporação de gratificação de função aderem ao contrato de trabalho dos empregados admitidos sob sua vigência, impedindo que revogações posteriores prejudiquem o direito à manutenção da condição mais favorável. A supressão de gratificação de função prevista em regulamento interno não se aplica aos contratos de trabalho em curso, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e ao princípio da irredutibilidade salarial. A regra do art. 468, § 2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não possui eficácia retroativa para desconstituir expectativas de direito consolidadas em normas contratuais internas anteriores à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e 173, § 1º, II; CLT, arts. 444, 468, 468, § 2º, e 791-A; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 371, 389, 405 e 493. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula 51, I; TST, Ag-RR-151-80.2023.5.19.0009; TST, AIRR-1102-52.2016.5.22.0101. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário obreiro em rito sumaríssimo para: a) condenar a reclamada a incorporar definitivamente no salário do reclamante a gratificação da função no valor mensal de R$ 1.934,00 (valor incontroverso não contestado pela reclamada), correspondente ao valor da gratificação da última função gratificada exercida pelo autor (Gerente de Projeto e Custos - GEPRO), pagando-lhe as parcelas devidas a partir de 03.11.2025 até a sua efetiva incorporação e os reflexos em férias +1/3, 13º salário, horas extras quando trabalhadas, DSR e FGTS, devendo este último ser depositado na conta vinculada do reclamante, enquanto vigente o contrato de trabalho; sem prejuízo das futuras correções salariais e reajustes legais e normativos; b) determinar que a reclamada cumpra a obrigação de fazer (implantação da gratificação de função na folha de pagamento) no prazo de 15 dias depois do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do reclamante; e c) condenar a CASAL a arcar com honorários sucumbenciais em prol dos patronos do autor, no percentual médio de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, à luz dos critérios insculpidos do art. 791-A, § 2º, da CLT, isentando-se a parte autora de qualquer ônus nesse sentido. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, montante arbitrado à causa para os fins processuais. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE MELO FERRO

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000784-80.2026.5.19.0011 RECORRENTE: MARCELO DE MELO FERRO RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL PROCESSO Nº 0000784-80.2026.5.19.0011 (RORSUM) RECORRENTE: MARCELO DE MELO FERRO ADVOGADO: DANIEL SILVA DO NASCIMENTO - OAB: AL16195 RECORRIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL ADVOGADO: JOSE RUBEM ANGELO - OAB: AL3303 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. NORMA INTERNA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação de gratificação de função, sob o fundamento de que a norma interna que previa o benefício foi revogada antes do implemento do requisito temporal de dez anos, incidindo a vedação do art. 468, § 2º, da CLT. O recorrente alega a ultratividade da norma interna mais benéfica incorporada ao seu contrato de trabalho, nos termos da Súmula 51, I, do TST, e requer a reforma para determinar a incorporação da parcela e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revogação de norma interna empresarial que previa a incorporação de gratificação de função atinge empregado admitido anteriormente à referida alteração, mesmo que o requisito temporal de dez anos de exercício da função tenha sido completado após a revogação da norma ou após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma interna da reclamada, que assegurava a incorporação de gratificação de função, integra o contrato de trabalho dos empregados contratados sob sua égide como cláusula mais benéfica. A revogação de regulamento empresarial não alcança os trabalhadores admitidos anteriormente à alteração, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 51, I, do TST. As alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não desconstituem direitos incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador antes de sua vigência. A natureza jurídica da reclamada como sociedade de economia mista não a exime da observância das normas celetistas e dos princípios do Direito do Trabalho nas relações com seus empregados. O exercício da função gratificada por mais de dez anos gera o direito à incorporação da parcela, garantindo a estabilidade financeira do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As cláusulas de normas internas que preveem a incorporação de gratificação de função aderem ao contrato de trabalho dos empregados admitidos sob sua vigência, impedindo que revogações posteriores prejudiquem o direito à manutenção da condição mais favorável. A supressão de gratificação de função prevista em regulamento interno não se aplica aos contratos de trabalho em curso, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e ao princípio da irredutibilidade salarial. A regra do art. 468, § 2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não possui eficácia retroativa para desconstituir expectativas de direito consolidadas em normas contratuais internas anteriores à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e 173, § 1º, II; CLT, arts. 444, 468, 468, § 2º, e 791-A; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 371, 389, 405 e 493. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula 51, I; TST, Ag-RR-151-80.2023.5.19.0009; TST, AIRR-1102-52.2016.5.22.0101. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário obreiro em rito sumaríssimo para: a) condenar a reclamada a incorporar definitivamente no salário do reclamante a gratificação da função no valor mensal de R$ 1.934,00 (valor incontroverso não contestado pela reclamada), correspondente ao valor da gratificação da última função gratificada exercida pelo autor (Gerente de Projeto e Custos - GEPRO), pagando-lhe as parcelas devidas a partir de 03.11.2025 até a sua efetiva incorporação e os reflexos em férias +1/3, 13º salário, horas extras quando trabalhadas, DSR e FGTS, devendo este último ser depositado na conta vinculada do reclamante, enquanto vigente o contrato de trabalho; sem prejuízo das futuras correções salariais e reajustes legais e normativos; b) determinar que a reclamada cumpra a obrigação de fazer (implantação da gratificação de função na folha de pagamento) no prazo de 15 dias depois do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do reclamante; e c) condenar a CASAL a arcar com honorários sucumbenciais em prol dos patronos do autor, no percentual médio de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, à luz dos critérios insculpidos do art. 791-A, § 2º, da CLT, isentando-se a parte autora de qualquer ônus nesse sentido. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, montante arbitrado à causa para os fins processuais. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL

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