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0000784-77.2025.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000784-77.2025.5.12.0054 RECORRENTE: APLI SERVICOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS LTDA RECORRIDO: HANI VENUZI DOS SANTOS SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000784-77.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: APLI SERVICOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS LTDA RECORRIDO: HANI VENUZI DOS SANTOS SILVA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O redutor para pagamento da pensão mensal em parcela única deve levar em consideração o lapso temporal durante o qual a prestação seria devida, revelando-se razoável e proporcional a aplicação do percentual de 1% (um por cento) ao ano, limitado a 30% (trinta por cento). No caso concreto, tendo sido deferida a pensão por um período aproximado de 25 (vinte e cinco) anos, mostra-se adequada a fixação do redutor em 25% (vinte e cinco por cento), de modo a compensar o adiantamento do capital e evitar o enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000784-77.2025.5.12.0054, provenientes da 03ª Vara do Trabalho de São José, SC, em que é recorrente APLI SERVICOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS LTDA e recorrida HANI VENUZI DOS SANTOS. Da r. sentença do ID. fb68fd4, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a ré. Pelas razões do ID. 17dcfa7, insurge-se contra a pretensa ausência de valoração integral da prova oral, indenização por danos materiais (excesso de pensionamento e rescisão indireta (inexistência de falta grave patronal). Contrarrazões apresentadas (ID. 139c62e). Não houve intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Conheço do recurso ordinário interposto pela ré, bem como das respectivas contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Ausência de valoração integral da prova oral A ré argumenta que a decisão a quo desconsiderou o relato da testemunha Josiane Cristina, presente ao acidente laboral discutido nestes autos, ponto essencial ao deslinde da alegada culpa concorrente pelo infortúnio. Porém, examinando o teor da sentença recorrida (ID. fb68fd4), não vislumbro qualquer atecnia processual ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo avaliou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela culpabilidade de forma fundamentada. O magistrado de origem, pois, firmou convencimento fundamentadamente, deixando de acatar a tese defensiva diante dos demais elementos disponíveis nos autos. O mero inconformismo com a valoração da prova não justifica o provimento recursal específico, enquanto que os demais argumentos meritórios relativos ao dever de indenizar serão analisados doravante em capítulo próprio. Nego provimento. 2. Indenização por danos materiais. Excesso de pensionamento A reclamada contesta o pensionamento deferido em parcela única no valor equivalente à remuneração devida à reclamante até os 74 anos de idade, argumentando que a perícia reconheceu a redução apenas parcial da capacidade laborativa, limitada ao percentual de 10% (dez por cento). Reitera que não houve ponderação acerca da concorrência culposa da trabalhadora para o infortúnio, de modo que a condenação seria excessiva e desproporcional. Pugna pela adoção de redutor atuarial em razão do pagamento antecipado, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Analiso. Embora restrita a pretensão recursal aos danos materiais e eventual excesso de pensionamento, impõe-se ao Colegiado revisitar o próprio dever de indenizar o acidente de trabalho noticiado nos autos. Na exordial, a parte autora descreveu ter sido contratada em 25/09/2024, não obstante o registro formal em 24/10/2024. Acolhido o pleito de reconhecimento de vínculo no interregno não anotado e determinada a retificação da CTPS em sentença, destaco que não houve interposição de recurso quanto ao tema. Denota-se nos autos a existência de CAT (ID. 09f80c9), documento emitido pela própria ré, que noticia o acidente envolvendo a queda da autora, descrevendo o chão, como agente causador, o que vai, a princípio, de encontro à narrativa inicial - "(...) há presença constante de escamas, líquidos e gordura de peixe no chão, tornando o ambiente escorregadio e de alto risco". Somado a isso, destaco as assertivas consignadas no laudo pericial (ID. 3187042), o qual atestou de modo categórico o nexo de causalidade e a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa no patamar de 10% (dez por cento), advinda de fratura e do desenvolvimento de síndrome dolorosa crônica. Diante desses elementos probatórios, a assertiva extraída do relato da testemunha Josiane Cristina, destacada pela recorrente a fim de atribuir eventual culpa concorrente em razão do estado anímico da autora, que se encontrava apressada no momento do infortúnio, não tem o condão de afastar o dever de indenizar do empregador. Igualmente improcede o argumento recursal de que a própria autora teria atribuído a ocorrência do infortúnio a agente diverso (má qualidade das botas concedidas); a indicação de múltiplas causas laborais não afasta o dever reparatório quando comprovada a contribuição direta e imediata para o dano por apenas uma delas. Com efeito, recai precipuamente sobre o empregador o dever geral de prevenção e a obrigação legal de assegurar meio ambiente de trabalho hígido, garantindo a incolumidade física e psíquica de seus colaboradores (arts. 7º, XXVIII, da CF/88; 157, I e II, da CLT; e 19, § 1º, da Lei n.º 8.213/91). Nessa linha, o registro em comunicado de acidente de trabalho, não elidido por provas em sentido oposto, autoriza a concluir pela má condição do piso, em conformidade com a exordial (presença constante de resíduos gordurosos, líquidos e escamas). Resta, por conseguinte, evidenciado o descumprimento das normas relativas à higiene e conservação dos locais de trabalho, valendo destacar os deveres fixados nas NRs n. 1 e 8 pertinentes à hipótese: "NR 1 - 1.4.1. Cabe ao empregador: (...) g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e IV. adoção de medidas de proteção individual". NR 8 - 8.3 Requisitos de segurança e saúde (...) 8.3.2.4 Nos pisos, escadas fixas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver risco de escorregamento, devem ser empregados materiais ou sistemas antiderrapantes. 8.3.2.5 Os andares acima do solo devem dispor de proteção contra queda de pessoas ou objetos, de acordo com a legislação municipal e as normas técnicas oficiais, atendidas as condições de segurança e conforto". Com efeito, a omissão patronal na adoção de medidas eficazes de eliminação ou mitigação de riscos de derrapagem e queda no ambiente fabril caracteriza negligência empresarial e configura ato ilícito culposo por inobservância do dever geral de prevenção. Superada a questão do dever de indenizar, passo ao exame do alegado excesso no pensionamento e da necessidade de redutor atuarial. Sobre o tema, o art. 950 do Código Civil preceitua que a pensão correspondente à depreciação sofrida pela vítima deve guardar estrita proporcionalidade com a extensão da inabilitação praticada ou constatada - "a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". In casu, constatada pela prova pericial a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa no patamar de 10% (dez por cento), a apuração do valor da pensão mensal deve ter como parâmetro exatamente a fração remuneratória equivalente ao dano sofrido, conforme, a propósito, consigna a sentença. Por outro lado, no tocante ao pagamento em parcela única, em conformidade com o art. 950, parágrafo único, do CC, a jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho tem autorizado a aplicação de redutor atuarial (deságio) pela quitação antecipada de prestações vincendas. No árduo múnus jurisdicional de arbitrar percentual redutor que reflita a realidade do desembolso imediato e antecipado de vultosa quantia pelo empregador, o juízo deve conciliar a justa e integral reparação do dano, em sua exata extensão, com a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Sob outro enfoque, a conversão da pensão mensal em parcela única não pode transmudar o instituto indenizatório em fonte de vantagem econômica desproporcional, sob pena de desvirtuar o princípio da restitutio in integrum, conferindo ao trabalhador o recebimento de capital em valor superior ao que obteria acaso o pagamento fosse adimplido mês a mês, sem a devida correção pelo decurso do tempo e pelo valor do dinheiro no mercado financeiro. Acerca da matéria, vejamos os julgados prolatados por esta Turma: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. Uma vez deferida a indenização por danos materiais em parcela única, nos termos do art. 950 do Código Civil, aplica-se um redutor ou deságio compensatório das vantagens decorrentes da postulada antecipação do pagamento, atendendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001570-48.2024.5.12.0025; Data de assinatura: 18-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR); "DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE UMA ÚNICA VEZ - APLICAÇÃO DE REDUTOR (divergência jurisprudencial). Esta Corte vem pacificando o entendimento no sentido de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal para convertido em parcela única, de modo que compensar o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Registre-se que a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-36-62.2013.5.09.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022)". (TRT da 12ª Região; Processo: 0001023-36.2023.5.12.0027; Data de assinatura: 29-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES); DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O redutor para pagamento da pensão mensal em parcela única deve levar em consideração o tempo que a pensão mensal é devida, mostrando-se razoável e proporcional a aplicação de redutor de 1% ao ano, até o limite de 30%. No caso, como a pensão foi deferida por um período de 9 anos, que é o tempo faltante para a autora completar 75 anos de idade, bem lançada a sentença ao aplicar redutor de 9%, 1% para cada ano de pensão mensal devida. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000285-21.2024.5.12.0057; Data de assinatura: 25-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Considerando os parâmetros fixados no último precedente acima transcrito, de minha relatoria, entendo razoável a aplicação de redutor na ordem de 1% (um por cento) ao ano sobre o montante das parcelas vincendas até o limite de 30% (trinta por cento). In casu, a reclamante, nascida em 20/09/1975, completará 74 anos em 20/09/2049. Considerando o lapso temporal compreendido entre o termo inicial do pensionamento e o termo final fixado, constata-se um período de aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos de pensão vincenda. Seguindo a diretriz de aplicar 1% ao ano, impõe-se a fixação do redutor em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor global da condenação em parcela única. Tal percentual mostra-se razoável, pois compensa adequadamente a antecipação do capital, evitando o desequilíbrio financeiro da obrigação sem, contudo, esvaziar o conteúdo reparatório devido à obreira. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que, sobre o valor da indenização por danos materiais fixada em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), incida o redutor de 25% (vinte e cinco por cento). Saliente-se, desde já, que a fixação do redutor não decorre de exegese aritmética absoluta ou vinculada a uma precisão atuarial de meses, mas resulta da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC), balizada pela jurisprudência deste Tribunal. 3. Rescisão indireta. Inexistência de falta grave patronal A recorrente sustenta que o evento danoso discutido nesta demanda se tratou de episódio isolado e que a manutenção de medidas genéricas de prevenção afastaria a caracterização de falta grave apta a romper o vínculo. Insubsistem tais argumentos. O grave descumprimento de normas de medicina e segurança laborais, resultando em acidente típico de trabalho com sequelas permanentes à trabalhadora, autoriza o reconhecimento de falta grave. A alegação patronal de que o fato consistiu em infortúnio pontual não minimiza a responsabilidade da empresa, porquanto a inobservância do dever primordial de fornecer meio ambiente seguro, limpo e livre de riscos iminentes violou de maneira frontal a confiança necessária para a manutenção do contrato de emprego. Quanto à configuração da falta grave do empregador em decorrência de acidente típico de trabalho, do qual tenha resultado sequelas permanentes sobre capacidade laboral do empregado, esta Turma vem decidindo em igual sentido, conforme se observa nos seguintes precedentes: ROT n. 0000879-39.2025.5.12.0012 (Data de assinatura: 09-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI); ROT n. 0000492-58.2025.5.12.0033 (Data de assinatura: 19-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA); ROT n. 0000537-23.2025.5.12.0046 (Data de assinatura: 04-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR). A integridade física do empregado é, portanto, bem jurídico indisponível, e a negligência que culmina em dano irreversível caracteriza, de forma indubitável, hipótese de rescisão indireta do liame empregatício. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que, sobre o valor da indenização por danos materiais fixada em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), incida o redutor de 25% (vinte e cinco por cento). Valor da condenação, R$ 70.000,00, ora mantido, para fins de mera alçada.Custas de R$ 1.400,00, pela reclamada, recolhidas (ID. 4c82b1f). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - HANI VENUZI DOS SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000784-77.2025.5.12.0054 RECORRENTE: APLI SERVICOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS LTDA RECORRIDO: HANI VENUZI DOS SANTOS SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000784-77.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: APLI SERVICOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS LTDA RECORRIDO: HANI VENUZI DOS SANTOS SILVA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O redutor para pagamento da pensão mensal em parcela única deve levar em consideração o lapso temporal durante o qual a prestação seria devida, revelando-se razoável e proporcional a aplicação do percentual de 1% (um por cento) ao ano, limitado a 30% (trinta por cento). No caso concreto, tendo sido deferida a pensão por um período aproximado de 25 (vinte e cinco) anos, mostra-se adequada a fixação do redutor em 25% (vinte e cinco por cento), de modo a compensar o adiantamento do capital e evitar o enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000784-77.2025.5.12.0054, provenientes da 03ª Vara do Trabalho de São José, SC, em que é recorrente APLI SERVICOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS LTDA e recorrida HANI VENUZI DOS SANTOS. Da r. sentença do ID. fb68fd4, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a ré. Pelas razões do ID. 17dcfa7, insurge-se contra a pretensa ausência de valoração integral da prova oral, indenização por danos materiais (excesso de pensionamento e rescisão indireta (inexistência de falta grave patronal). Contrarrazões apresentadas (ID. 139c62e). Não houve intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Conheço do recurso ordinário interposto pela ré, bem como das respectivas contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Ausência de valoração integral da prova oral A ré argumenta que a decisão a quo desconsiderou o relato da testemunha Josiane Cristina, presente ao acidente laboral discutido nestes autos, ponto essencial ao deslinde da alegada culpa concorrente pelo infortúnio. Porém, examinando o teor da sentença recorrida (ID. fb68fd4), não vislumbro qualquer atecnia processual ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo avaliou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela culpabilidade de forma fundamentada. O magistrado de origem, pois, firmou convencimento fundamentadamente, deixando de acatar a tese defensiva diante dos demais elementos disponíveis nos autos. O mero inconformismo com a valoração da prova não justifica o provimento recursal específico, enquanto que os demais argumentos meritórios relativos ao dever de indenizar serão analisados doravante em capítulo próprio. Nego provimento. 2. Indenização por danos materiais. Excesso de pensionamento A reclamada contesta o pensionamento deferido em parcela única no valor equivalente à remuneração devida à reclamante até os 74 anos de idade, argumentando que a perícia reconheceu a redução apenas parcial da capacidade laborativa, limitada ao percentual de 10% (dez por cento). Reitera que não houve ponderação acerca da concorrência culposa da trabalhadora para o infortúnio, de modo que a condenação seria excessiva e desproporcional. Pugna pela adoção de redutor atuarial em razão do pagamento antecipado, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Analiso. Embora restrita a pretensão recursal aos danos materiais e eventual excesso de pensionamento, impõe-se ao Colegiado revisitar o próprio dever de indenizar o acidente de trabalho noticiado nos autos. Na exordial, a parte autora descreveu ter sido contratada em 25/09/2024, não obstante o registro formal em 24/10/2024. Acolhido o pleito de reconhecimento de vínculo no interregno não anotado e determinada a retificação da CTPS em sentença, destaco que não houve interposição de recurso quanto ao tema. Denota-se nos autos a existência de CAT (ID. 09f80c9), documento emitido pela própria ré, que noticia o acidente envolvendo a queda da autora, descrevendo o chão, como agente causador, o que vai, a princípio, de encontro à narrativa inicial - "(...) há presença constante de escamas, líquidos e gordura de peixe no chão, tornando o ambiente escorregadio e de alto risco". Somado a isso, destaco as assertivas consignadas no laudo pericial (ID. 3187042), o qual atestou de modo categórico o nexo de causalidade e a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa no patamar de 10% (dez por cento), advinda de fratura e do desenvolvimento de síndrome dolorosa crônica. Diante desses elementos probatórios, a assertiva extraída do relato da testemunha Josiane Cristina, destacada pela recorrente a fim de atribuir eventual culpa concorrente em razão do estado anímico da autora, que se encontrava apressada no momento do infortúnio, não tem o condão de afastar o dever de indenizar do empregador. Igualmente improcede o argumento recursal de que a própria autora teria atribuído a ocorrência do infortúnio a agente diverso (má qualidade das botas concedidas); a indicação de múltiplas causas laborais não afasta o dever reparatório quando comprovada a contribuição direta e imediata para o dano por apenas uma delas. Com efeito, recai precipuamente sobre o empregador o dever geral de prevenção e a obrigação legal de assegurar meio ambiente de trabalho hígido, garantindo a incolumidade física e psíquica de seus colaboradores (arts. 7º, XXVIII, da CF/88; 157, I e II, da CLT; e 19, § 1º, da Lei n.º 8.213/91). Nessa linha, o registro em comunicado de acidente de trabalho, não elidido por provas em sentido oposto, autoriza a concluir pela má condição do piso, em conformidade com a exordial (presença constante de resíduos gordurosos, líquidos e escamas). Resta, por conseguinte, evidenciado o descumprimento das normas relativas à higiene e conservação dos locais de trabalho, valendo destacar os deveres fixados nas NRs n. 1 e 8 pertinentes à hipótese: "NR 1 - 1.4.1. Cabe ao empregador: (...) g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e IV. adoção de medidas de proteção individual". NR 8 - 8.3 Requisitos de segurança e saúde (...) 8.3.2.4 Nos pisos, escadas fixas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver risco de escorregamento, devem ser empregados materiais ou sistemas antiderrapantes. 8.3.2.5 Os andares acima do solo devem dispor de proteção contra queda de pessoas ou objetos, de acordo com a legislação municipal e as normas técnicas oficiais, atendidas as condições de segurança e conforto". Com efeito, a omissão patronal na adoção de medidas eficazes de eliminação ou mitigação de riscos de derrapagem e queda no ambiente fabril caracteriza negligência empresarial e configura ato ilícito culposo por inobservância do dever geral de prevenção. Superada a questão do dever de indenizar, passo ao exame do alegado excesso no pensionamento e da necessidade de redutor atuarial. Sobre o tema, o art. 950 do Código Civil preceitua que a pensão correspondente à depreciação sofrida pela vítima deve guardar estrita proporcionalidade com a extensão da inabilitação praticada ou constatada - "a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". In casu, constatada pela prova pericial a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa no patamar de 10% (dez por cento), a apuração do valor da pensão mensal deve ter como parâmetro exatamente a fração remuneratória equivalente ao dano sofrido, conforme, a propósito, consigna a sentença. Por outro lado, no tocante ao pagamento em parcela única, em conformidade com o art. 950, parágrafo único, do CC, a jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho tem autorizado a aplicação de redutor atuarial (deságio) pela quitação antecipada de prestações vincendas. No árduo múnus jurisdicional de arbitrar percentual redutor que reflita a realidade do desembolso imediato e antecipado de vultosa quantia pelo empregador, o juízo deve conciliar a justa e integral reparação do dano, em sua exata extensão, com a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Sob outro enfoque, a conversão da pensão mensal em parcela única não pode transmudar o instituto indenizatório em fonte de vantagem econômica desproporcional, sob pena de desvirtuar o princípio da restitutio in integrum, conferindo ao trabalhador o recebimento de capital em valor superior ao que obteria acaso o pagamento fosse adimplido mês a mês, sem a devida correção pelo decurso do tempo e pelo valor do dinheiro no mercado financeiro. Acerca da matéria, vejamos os julgados prolatados por esta Turma: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. Uma vez deferida a indenização por danos materiais em parcela única, nos termos do art. 950 do Código Civil, aplica-se um redutor ou deságio compensatório das vantagens decorrentes da postulada antecipação do pagamento, atendendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001570-48.2024.5.12.0025; Data de assinatura: 18-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR); "DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE UMA ÚNICA VEZ - APLICAÇÃO DE REDUTOR (divergência jurisprudencial). Esta Corte vem pacificando o entendimento no sentido de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal para convertido em parcela única, de modo que compensar o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Registre-se que a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-36-62.2013.5.09.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022)". (TRT da 12ª Região; Processo: 0001023-36.2023.5.12.0027; Data de assinatura: 29-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES); DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O redutor para pagamento da pensão mensal em parcela única deve levar em consideração o tempo que a pensão mensal é devida, mostrando-se razoável e proporcional a aplicação de redutor de 1% ao ano, até o limite de 30%. No caso, como a pensão foi deferida por um período de 9 anos, que é o tempo faltante para a autora completar 75 anos de idade, bem lançada a sentença ao aplicar redutor de 9%, 1% para cada ano de pensão mensal devida. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000285-21.2024.5.12.0057; Data de assinatura: 25-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Considerando os parâmetros fixados no último precedente acima transcrito, de minha relatoria, entendo razoável a aplicação de redutor na ordem de 1% (um por cento) ao ano sobre o montante das parcelas vincendas até o limite de 30% (trinta por cento). In casu, a reclamante, nascida em 20/09/1975, completará 74 anos em 20/09/2049. Considerando o lapso temporal compreendido entre o termo inicial do pensionamento e o termo final fixado, constata-se um período de aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos de pensão vincenda. Seguindo a diretriz de aplicar 1% ao ano, impõe-se a fixação do redutor em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor global da condenação em parcela única. Tal percentual mostra-se razoável, pois compensa adequadamente a antecipação do capital, evitando o desequilíbrio financeiro da obrigação sem, contudo, esvaziar o conteúdo reparatório devido à obreira. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que, sobre o valor da indenização por danos materiais fixada em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), incida o redutor de 25% (vinte e cinco por cento). Saliente-se, desde já, que a fixação do redutor não decorre de exegese aritmética absoluta ou vinculada a uma precisão atuarial de meses, mas resulta da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC), balizada pela jurisprudência deste Tribunal. 3. Rescisão indireta. Inexistência de falta grave patronal A recorrente sustenta que o evento danoso discutido nesta demanda se tratou de episódio isolado e que a manutenção de medidas genéricas de prevenção afastaria a caracterização de falta grave apta a romper o vínculo. Insubsistem tais argumentos. O grave descumprimento de normas de medicina e segurança laborais, resultando em acidente típico de trabalho com sequelas permanentes à trabalhadora, autoriza o reconhecimento de falta grave. A alegação patronal de que o fato consistiu em infortúnio pontual não minimiza a responsabilidade da empresa, porquanto a inobservância do dever primordial de fornecer meio ambiente seguro, limpo e livre de riscos iminentes violou de maneira frontal a confiança necessária para a manutenção do contrato de emprego. Quanto à configuração da falta grave do empregador em decorrência de acidente típico de trabalho, do qual tenha resultado sequelas permanentes sobre capacidade laboral do empregado, esta Turma vem decidindo em igual sentido, conforme se observa nos seguintes precedentes: ROT n. 0000879-39.2025.5.12.0012 (Data de assinatura: 09-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI); ROT n. 0000492-58.2025.5.12.0033 (Data de assinatura: 19-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA); ROT n. 0000537-23.2025.5.12.0046 (Data de assinatura: 04-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR). A integridade física do empregado é, portanto, bem jurídico indisponível, e a negligência que culmina em dano irreversível caracteriza, de forma indubitável, hipótese de rescisão indireta do liame empregatício. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que, sobre o valor da indenização por danos materiais fixada em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), incida o redutor de 25% (vinte e cinco por cento). Valor da condenação, R$ 70.000,00, ora mantido, para fins de mera alçada.Custas de R$ 1.400,00, pela reclamada, recolhidas (ID. 4c82b1f). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - APLI SERVICOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS LTDA

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