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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 0000784-75.2004.8.05.0113 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Autor: ANA MARIA DE JESUS e outros (5) Réu: Espólio de Epaminondas Pinho Lima e outros D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião movido por ANA MARIA DE JESUS, JOAO FRANCISCO MUNIZ, LUIZ HENRIQUE MUNIZ, JORGE VALERIO MUNIZ, SANDRA REGINA MUNIZ SANTANA e NORMA SUELI MUNIZ em desfavor de ESPÓLIO DE EPAMINONDAS PINHO LIMA e CREMEILDA CORDIER LIMA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que em 30 de dezembro de 1982 Francisco da Cruz Muniz (seu cônjuge/companheiro/genitor) adquiriu o imóvel descrito na petição inicial mediante escritura pública de permuta, que o imóvel usucapiendo limita-se lateralmente com o imóvel adquirido por Francisco da Cruz Muniz e que há mais de 21 anos exerce a posse mansa, pacífica, incontestável, sem justo título e com animus domini sobre o imóvel descrito na petição inicial. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de manutenção de posse, e, no mérito, a declaração de domínio sobre o imóvel. Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição IDs 221720606, 221721759, 370889387 com documentos. Despacho ID 221720821, deferindo Assistência Judiciária Gratuita. Citação (por oficial de justiça) da parte ré IDs 221721862, 221721872. Citação (por oficial de justiça) dos confrontantes (PEDRO MIGUEL JUNIOR, NOELINA SANTANA NASCIMENTO, LIVIA HELENA BONFIM LIMA DIAS) ID 221721261, 521631725. Citação (por edital) de réus incertos, ausentes e terceiros, IDs 221720834, 221720839, 221720842. Intimação da Fazenda Pública Federal (ID 221720975), Estadual (ID 221720857) e Municipal (ID 221720967). Contestação dos réus ESPÓLIO DE EPAMINONDAS PINHO LIMA e CREMEILDA CORDIER LIMA ID 221721879 com documentos, na qual requer Assistência Judiciária Gratuita e aduz preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva. Alega que não houve o preenchimento dos requisitos para usucapião pretendida. Manifestação da União IDs 419182836, 446524938, 491688285, informando ausência de interesse na demanda. Manifestação do Estado da Bahia IDs 221720992, 454597354, informando ausência de interesse na demanda. Manifestação do Município de Itabuna ID 221720983, informando ausência de interesse na demanda. Parecer do Ministério Público ID 394656470. Transcurso do prazo in albis em relação aos confrontantes e réus incertos, ausentes e terceiros, conforme certidão ID 555316287. Réplica ID 221722033. É o relatório. Chamo o feito à ordem. Em sede de contestação (ID 221721879), os réus requerem assistência judiciária gratuita e aduzem preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva. A fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que a parte autora faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal. Assim, INTIME-SE a parte ré, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da última Declaração de Imposto de Renda e extratos de cartões de crédito dos últimos 6 (seis) meses (se pessoa física) ou juntar cópia das primeiras/últimas declarações, a depender da fase processual em que o inventário se encontra, bem como outros documentos, enfim, qualquer prova de que não detém condições financeiras de arcar com as custas processuais (se Espólio). Ressalto, ainda, que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC, bem como a ressalva quanto a condição de inventariante do respectivo espólio. Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito