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0000784-74.2025.5.06.0012

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TST
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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000784-74.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. AGRAVADO: ITALO WEDSON DO NASCIMENTO SILVA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2be26f2) proferida nos autos do processo 0000784-74.2025.5.06.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000784-74.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO ADVOGADO: Dr. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ITALO WEDSON DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADA: Dra. KEYLLA MARQUES DA SILVA GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. CONHECIMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: --- DA (Cód: 99550598 - 03/06/2026) --- RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000784-74.2025.5.06.0012 RECORRENTE: ITALO WEDSON DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ROT 0000784-74.2025.5.06.0012 - Terceira Turma Recorrente: 1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado(s): EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: ITALO WEDSON DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): KEYLLA MARQUES DA SILVA (PE37248) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000761-75.2023.5.05.0611 e 0000031-72.2024.5.17.0101 (Temas 62 e 71 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id bba9ee7; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id b7c119d). Representação processual regular (Id 0455606 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5d57a3a : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 5d57a3a : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c67c876,702b9fe, ad862b4 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e4196f6, df83b35 ; O acórdão determinou: "Ao acréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais majoradas em R$ 200,00 (duzentos reais). " - Id 3ac22c4 ; Depósito recursal recolhido no RR, id c9bc716, 344f537, adce443, 7b72c83 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idc4d89f1, 4342778 . RECURSO REPETITIVO TEMA: 62 do TST A decisão regional se manifestou: "A questão em tela dispensa maiores considerações, pois a jurisprudência sufragada da Corte Superior Trabalhista proferiu entendimento, Tese nº 62 da Tabela de IRR, que dispõe "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Correta, portanto, a condenação do demandado no dever de reparar o dano.." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 62 (RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611) - "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. TEMA: 71 do TST A decisão regional se manifestou: "Quanto ao recurso profissional, parcial razão lhe assiste. Uma vez que revertida em juízo a justa causa é devida a multa cominada no art. 477, § 8º, Consolidado, por força da Tese nº 71 do Ementário de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 71 (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101) - "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - inobservância a OJ n. 04 da SDI-I do TST. Fundamentos do acórdão recorrido - : "In casu, a sentença de origem deferiu o adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento), arrimada no laudo pericial de Id. 7d0f6a4. No ponto, a sentença proferida não merece ajuste, razão pela qual reitero seus lúcidos fundamentos, conforme excerto a seguir: "Do adicional de insalubridade Afirma o reclamante que, no desempenho de suas atividades laborais, tinha acesso às câmaras frias e congeladas, expondo-se a baixas temperaturas, expondo-se ao agente frio, sem perceber o adicional de insalubridade. O informado foi negado pela parte reclamada. Constatações Técnicas 1. Ficou comprovado o ingresso habitual do obreiro em câmaras frias, caracterizando exposição ocupacional ao agente físico frio. 2. Durante o período avaliado (excluídos afastamentos, férias e outras interrupções contratuais), as condições configuraram insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 9 da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres. 3. Não restou comprovado o fornecimento contínuo, adequado e registrado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) específicos para neutralização do agente nocivo, em descumprimento às disposições da NR-06, item 6.6 e subitem 6.6.1, alíneas "a" a "h". 4. A ausência de evidências documentais quanto ao fornecimento e controle de uso de EPIs impossibilita comprovar a neutralização do risco, configurando falha da empresa na adoção de medidas de proteção coletiva e individual. 5. Dessa forma, o reclamante esteve exposto a condições laborais nocivas, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, com potencial risco à saúde. Fundamentação Legal Complementar * NR-15, item 15.3: Em havendo multiplicidade de fatores de insalubridade, prevalece apenas o de maior grau, vedada a cumulação. * NR-15, item 15.4 e 15.4.1: A eliminação ou neutralização da insalubridade deve ocorrer mediante medidas de controle coletivo ou fornecimento eficaz de EPI, o que não foi observado no presente caso. Diante das evidências técnicas apuradas, conclui-se que o reclamante laborou em condições insalubres de grau médio (20%), em decorrência da exposição ao agente físico frio, sem a neutralização adequada por parte do empregador. As testemunhas ouvidas corroboraram que o autor adentrava nos locais indicados pelo perito. Ademais, sem embargo da impugnação apresentada pela reclamada, observa-se que o contato não era eventual, mas sim intermitente, o que suficiente para caracterização da insalubridade, conforme entendimento do C. TST, a teor da súmula 47. Por fim, mas não menos importante, a parte reclamada não apresenta prova quanto ao suscitado que as câmaras seriam apenas resfriadas, prevalecendo a constatação pericial. No tocante à base de cálculo do referido adicional, este juízo entende que o Enunciado 228 do C. TST não afronta a Constituição Federal, nem que foi revogado o art. 192 da CLT. Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas em arestos do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Desta forma, procedente o pedido de adicional de insalubridade perseguido pelo reclamante em seu grau média (20% sobre o salário- mínimo), quando do labor do autor no Bompreço Arruda, bem como sua repercussão sobre aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. O adicional de insalubridade não repercute sobre o repouso semanal remunerado, já que o pagamento mensal do salário já inclui a remuneração do descanso. Honorários periciais ao encargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00, considerando o grau de zelo profissional e de complexidade do objeto periciado. Improcedente o intervalo de recuperação térmica, porquanto não há prova de que permaneceu o autor pelo tempo de 01h40min seguidamente dentro da câmara fria. Deve-se, por fim, ser retificado o PPP do autor para constar as condições de labor insalubre identificadas nos fólios". O único ajuste necessário diz respeito a menção ao labor no "Bompreço Arruda", já que decorre de claro equívoco material do juízo de primeiro grau, eis que a perícia (Id 7d0f6a4) e toda a instrução processual ocorreram na loja da reclamada (Mateus Supermercados S.A. - Mix Olinda). Assim, corrijo o erro material para que passe a constar, onde se lê "Bompreço Arruda", leia-se "Mateus Supermercados S.A. - Mix Olinda". No tocante ao intervalo para recuperação térmica, preconiza o art. 253 do Diploma Consolidado: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice- versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." Clarividente, assim, que o trabalho regular em ambiente artificialmente frio "é prejudicial em virtude da temperatura inferior à do corpo humano, da umidade e dos gases que produzem o frio, ao desprenderem-se. Caso a empresa não cumpra as condições determinadas, poderá o empregado exigir as horas excedentes como extras, com 50% (art. 59), sem prejuízo das demais consequências contratuais e administrativas." (Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 251). Porém, no caso dos autos, em que pese habitual, as incursões eram pontuais no ambiente artificialmente frio, é o que notícia a prova técnica, sem notícia de trabalho contínuo que ultrapassasse 01 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos. Assim, indevida a pausa térmica de que trata o art. 253 do Estatuto Celetista. A propósito, a jurisprudência atual e iterativa sobre a matéria exige o trabalho contínuo em ambiente frio. Nesse sentido, dispõe a Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho, textual: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT." Portanto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do reclamante apenas para sanar o erro material quanto ao nome da empresa, de forma que onde se lê "Bompreço Arruda", leia- se "Mateus Supermercados S.A. - Mix Olinda"." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 3ac22c4: "Assim, apontando a vindicada justa causa para dispensa do trabalhador, examino a existência ou não de prova inequívoca da falta grave a autorizá-la a resilir motivadamente o contrato de trabalho. Em concreto, o acervo probatório evidencia a fragilidade da imputação patronal. O depoimento da testemunha indicada pela reclamada afirmou que "o reclamante foi dispensado por justa causa, em razão de problemas que ocorreram com outros colaboradores; que passaram ao depoente, que ele estava facilitando o furto de mercadoria; que o depoente nunca presenciou o depoente furtando e não sabe o que teria furtado; que não sabe se foi aberto inquérito policial." A prova documental, a seu turno, também é silente quanto a qualquer apropriação indevida pelo autor. Incumbia ao empregador o ônus de provar a falta grave, de forma cabal e robusta, do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Escorreita, portanto, a sentença ao reverter a justa causa, pontuando que "A reclamada, embora afiance ter realizado sindicância interna, apresenta pouco material probatório documental sobre os fatos em questão. Acima de tudo, quer das provas juntadas pela reclamada, inclusive arquivos de mídia, quer das testemunhas ouvidas, não se denota que o autor tenha participado ativa ou de forma omissa no sentido de facilitar a subtração de produtos da reclamada."" Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 223-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 3ac22c4: "Assim, com espelho em elementos assentes na doutrina para avaliação e extensão do dano moral, consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pelo acionante, na extensão do dano, nas condições das partes, no princípio da proporcionalidade, bem como julgamentos proferidos por este Sexto Regional tratando de matéria correlata, a exemplo do ROT nº 0001029-95.2024.5.06.0020, de relatoria da Desª. Maria Clara Saboya A. Bernardino, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem. Nada a censurar, portanto." Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve- se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pedido de majoração de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de doença ocupacional, com alegação de violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. III. Aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-976-29.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05 /2021). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): DA VALIDADE DO ACORDO INDIVIDUAL - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 2º, 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 3ac22c4: "Para provar sua tese de defesa, o reclamado trouxe à colação cartões de ponto (Id. d1f97de) que abarcam parte todo período contratual em questão, da admissão em 17/07 /2023 a 01/03/2024, os quais denotam marcações variadas dos horários de entrada e saída, intervalo intrajornada e submissão do empregado a regime de compensação de jornada de trabalho, banco de horas, desde a admissão. Referidos documentos gozam de presunção de veracidade. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário e, em face da impugnação oferecida no sentido de que não retratam a verdadeira jornada cumprida (Id. 73fcbf0), o reclamante assumiu o ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos do direito, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Analisando o conjunto probatório, constato que a sentença vergastada bem esquadrinhou a controvérsia deduzida na lide, sopesando adequadamente as provas colhidas, razão porque endosso seus lúcidos e jurídicos fundamentos. Lado outro, até 10/11/2017, inclusive, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, o regime de compensação de jornada, via banco de horas, só poderia ser instituído por meio de negociação coletiva, limitando-se a validade da avença individual à compensação semanal. Entretanto, a partir da vigência da denominada Reforma Trabalhista, adicionado o § 5º ao art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, restou prevista, também, a instituição do banco de horas mediante acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra dentro de 06 (seis) meses. Em concreto, é incontroverso que o contrato de trabalho firmado entre as partes processuais é posterior à inovação normativa supramencionada. Do estudo dos autos, porém, não há norma coletiva ou individual que possibilitasse a adoção do banco de horas com compensação semestral, inválida, portanto, sua instituição. Deve-se pontuar, entretanto, que "o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional", conforme art. 59-B, caput, do Código do Trabalho. Assim, para o período em que está documentada a jornada de trabalho, é devido apenas o adicional de horas extras para as excedentes à 8ª (oitava) diária e horas extras integrais para àquelas que ultrapassem a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, não cumulativas, considerando os horários efetivamente registrados nos cartões de ponto colacionados aos autos." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) . CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto aos tópicos que tratam dos Temas 62 e 71 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb/al RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região TEMA(S) SUBMETIDO(S) À SISTEMÁTICA DO ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST Verifica-se que, em relação ao(s) tema(s) em que a negativa de seguimento do recurso de revista se fundou na conformidade do acórdão recorrido com tese vinculante firmada por esta Corte em incidente de recursos repetitivos, incide a sistemática prevista no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, aplicável às decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24/2/2025, como no caso dos autos. Com efeito, nos termos do art. 1º-A, caput, da IN 40/2016, “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência”. A referida disciplina harmoniza-se com o art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o qual, da decisão proferida com fundamento na aplicação de precedente vinculante, caberá agravo interno ao tribunal de origem. Assim, uma vez assentada, no juízo primeiro de admissibilidade, a conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em incidente de recursos repetitivos, a insurgência da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio, perante o Tribunal Regional, e não por agravo de instrumento dirigido ao TST. Na hipótese, contudo, a parte interpôs agravo de instrumento. Tal circunstância evidencia a inadequação da via eleita, o que inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. Não se cogita, na espécie, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque a disciplina normativa é expressa quanto ao recurso cabível, além de se tratar de recursos submetidos a órgãos julgadores distintos, circunstâncias que evidenciam erro grosseiro. No mesmo sentido, esta Corte já se pronunciou em casos análogos (AIRR-0010473-37.2018.5.03.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/03/2026; AIRR-1000088-30.2024.5.02.0606, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2026; AIRR-0021228-05.2022.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/03/2026). Assim, quanto ao(s) tema(s) alcançado(s) pelo art. 1º-A da IN 40/2016 do TST, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, ficando prejudicada a análise da transcendência, Assim, sendo manifestamente incabível o agravo de instrumento, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego seguimento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO TEMAS REMANESCENTES A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do(s) recurso(s) de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego seguimento ao(s) agravo(s) de instrumento em relação ao(s) tema(s) em que a decisão denegatória do recurso de revista foi proferida com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em incidente de recursos repetitivos, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II, do RITST, 932, III e VIII e 1.030, § 2º, do CPC e 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Prejudicada a análise da transcendência; e II - nego provimento ao(s) agravo(s) de instrumento quanto ao(s) tema(s) remanescente(s) com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115364120600000201659578. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115364120600000201659578?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000784-74.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. AGRAVADO: ITALO WEDSON DO NASCIMENTO SILVA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2be26f2) proferida nos autos do processo 0000784-74.2025.5.06.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000784-74.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO ADVOGADO: Dr. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ITALO WEDSON DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADA: Dra. KEYLLA MARQUES DA SILVA GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. CONHECIMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: --- DA (Cód: 99550598 - 03/06/2026) --- RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000784-74.2025.5.06.0012 RECORRENTE: ITALO WEDSON DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ROT 0000784-74.2025.5.06.0012 - Terceira Turma Recorrente: 1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado(s): EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: ITALO WEDSON DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): KEYLLA MARQUES DA SILVA (PE37248) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000761-75.2023.5.05.0611 e 0000031-72.2024.5.17.0101 (Temas 62 e 71 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id bba9ee7; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id b7c119d). Representação processual regular (Id 0455606 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5d57a3a : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 5d57a3a : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c67c876,702b9fe, ad862b4 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e4196f6, df83b35 ; O acórdão determinou: "Ao acréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais majoradas em R$ 200,00 (duzentos reais). " - Id 3ac22c4 ; Depósito recursal recolhido no RR, id c9bc716, 344f537, adce443, 7b72c83 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idc4d89f1, 4342778 . RECURSO REPETITIVO TEMA: 62 do TST A decisão regional se manifestou: "A questão em tela dispensa maiores considerações, pois a jurisprudência sufragada da Corte Superior Trabalhista proferiu entendimento, Tese nº 62 da Tabela de IRR, que dispõe "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Correta, portanto, a condenação do demandado no dever de reparar o dano.." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 62 (RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611) - "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. TEMA: 71 do TST A decisão regional se manifestou: "Quanto ao recurso profissional, parcial razão lhe assiste. Uma vez que revertida em juízo a justa causa é devida a multa cominada no art. 477, § 8º, Consolidado, por força da Tese nº 71 do Ementário de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 71 (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101) - "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - inobservância a OJ n. 04 da SDI-I do TST. Fundamentos do acórdão recorrido - : "In casu, a sentença de origem deferiu o adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento), arrimada no laudo pericial de Id. 7d0f6a4. No ponto, a sentença proferida não merece ajuste, razão pela qual reitero seus lúcidos fundamentos, conforme excerto a seguir: "Do adicional de insalubridade Afirma o reclamante que, no desempenho de suas atividades laborais, tinha acesso às câmaras frias e congeladas, expondo-se a baixas temperaturas, expondo-se ao agente frio, sem perceber o adicional de insalubridade. O informado foi negado pela parte reclamada. Constatações Técnicas 1. Ficou comprovado o ingresso habitual do obreiro em câmaras frias, caracterizando exposição ocupacional ao agente físico frio. 2. Durante o período avaliado (excluídos afastamentos, férias e outras interrupções contratuais), as condições configuraram insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 9 da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres. 3. Não restou comprovado o fornecimento contínuo, adequado e registrado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) específicos para neutralização do agente nocivo, em descumprimento às disposições da NR-06, item 6.6 e subitem 6.6.1, alíneas "a" a "h". 4. A ausência de evidências documentais quanto ao fornecimento e controle de uso de EPIs impossibilita comprovar a neutralização do risco, configurando falha da empresa na adoção de medidas de proteção coletiva e individual. 5. Dessa forma, o reclamante esteve exposto a condições laborais nocivas, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, com potencial risco à saúde. Fundamentação Legal Complementar * NR-15, item 15.3: Em havendo multiplicidade de fatores de insalubridade, prevalece apenas o de maior grau, vedada a cumulação. * NR-15, item 15.4 e 15.4.1: A eliminação ou neutralização da insalubridade deve ocorrer mediante medidas de controle coletivo ou fornecimento eficaz de EPI, o que não foi observado no presente caso. Diante das evidências técnicas apuradas, conclui-se que o reclamante laborou em condições insalubres de grau médio (20%), em decorrência da exposição ao agente físico frio, sem a neutralização adequada por parte do empregador. As testemunhas ouvidas corroboraram que o autor adentrava nos locais indicados pelo perito. Ademais, sem embargo da impugnação apresentada pela reclamada, observa-se que o contato não era eventual, mas sim intermitente, o que suficiente para caracterização da insalubridade, conforme entendimento do C. TST, a teor da súmula 47. Por fim, mas não menos importante, a parte reclamada não apresenta prova quanto ao suscitado que as câmaras seriam apenas resfriadas, prevalecendo a constatação pericial. No tocante à base de cálculo do referido adicional, este juízo entende que o Enunciado 228 do C. TST não afronta a Constituição Federal, nem que foi revogado o art. 192 da CLT. Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas em arestos do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Desta forma, procedente o pedido de adicional de insalubridade perseguido pelo reclamante em seu grau média (20% sobre o salário- mínimo), quando do labor do autor no Bompreço Arruda, bem como sua repercussão sobre aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. O adicional de insalubridade não repercute sobre o repouso semanal remunerado, já que o pagamento mensal do salário já inclui a remuneração do descanso. Honorários periciais ao encargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00, considerando o grau de zelo profissional e de complexidade do objeto periciado. Improcedente o intervalo de recuperação térmica, porquanto não há prova de que permaneceu o autor pelo tempo de 01h40min seguidamente dentro da câmara fria. Deve-se, por fim, ser retificado o PPP do autor para constar as condições de labor insalubre identificadas nos fólios". O único ajuste necessário diz respeito a menção ao labor no "Bompreço Arruda", já que decorre de claro equívoco material do juízo de primeiro grau, eis que a perícia (Id 7d0f6a4) e toda a instrução processual ocorreram na loja da reclamada (Mateus Supermercados S.A. - Mix Olinda). Assim, corrijo o erro material para que passe a constar, onde se lê "Bompreço Arruda", leia-se "Mateus Supermercados S.A. - Mix Olinda". No tocante ao intervalo para recuperação térmica, preconiza o art. 253 do Diploma Consolidado: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice- versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." Clarividente, assim, que o trabalho regular em ambiente artificialmente frio "é prejudicial em virtude da temperatura inferior à do corpo humano, da umidade e dos gases que produzem o frio, ao desprenderem-se. Caso a empresa não cumpra as condições determinadas, poderá o empregado exigir as horas excedentes como extras, com 50% (art. 59), sem prejuízo das demais consequências contratuais e administrativas." (Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 251). Porém, no caso dos autos, em que pese habitual, as incursões eram pontuais no ambiente artificialmente frio, é o que notícia a prova técnica, sem notícia de trabalho contínuo que ultrapassasse 01 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos. Assim, indevida a pausa térmica de que trata o art. 253 do Estatuto Celetista. A propósito, a jurisprudência atual e iterativa sobre a matéria exige o trabalho contínuo em ambiente frio. Nesse sentido, dispõe a Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho, textual: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT." Portanto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do reclamante apenas para sanar o erro material quanto ao nome da empresa, de forma que onde se lê "Bompreço Arruda", leia- se "Mateus Supermercados S.A. - Mix Olinda"." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 3ac22c4: "Assim, apontando a vindicada justa causa para dispensa do trabalhador, examino a existência ou não de prova inequívoca da falta grave a autorizá-la a resilir motivadamente o contrato de trabalho. Em concreto, o acervo probatório evidencia a fragilidade da imputação patronal. O depoimento da testemunha indicada pela reclamada afirmou que "o reclamante foi dispensado por justa causa, em razão de problemas que ocorreram com outros colaboradores; que passaram ao depoente, que ele estava facilitando o furto de mercadoria; que o depoente nunca presenciou o depoente furtando e não sabe o que teria furtado; que não sabe se foi aberto inquérito policial." A prova documental, a seu turno, também é silente quanto a qualquer apropriação indevida pelo autor. Incumbia ao empregador o ônus de provar a falta grave, de forma cabal e robusta, do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Escorreita, portanto, a sentença ao reverter a justa causa, pontuando que "A reclamada, embora afiance ter realizado sindicância interna, apresenta pouco material probatório documental sobre os fatos em questão. Acima de tudo, quer das provas juntadas pela reclamada, inclusive arquivos de mídia, quer das testemunhas ouvidas, não se denota que o autor tenha participado ativa ou de forma omissa no sentido de facilitar a subtração de produtos da reclamada."" Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 223-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 3ac22c4: "Assim, com espelho em elementos assentes na doutrina para avaliação e extensão do dano moral, consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pelo acionante, na extensão do dano, nas condições das partes, no princípio da proporcionalidade, bem como julgamentos proferidos por este Sexto Regional tratando de matéria correlata, a exemplo do ROT nº 0001029-95.2024.5.06.0020, de relatoria da Desª. Maria Clara Saboya A. Bernardino, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem. Nada a censurar, portanto." Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve- se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pedido de majoração de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de doença ocupacional, com alegação de violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. III. Aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-976-29.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05 /2021). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): DA VALIDADE DO ACORDO INDIVIDUAL - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 2º, 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 3ac22c4: "Para provar sua tese de defesa, o reclamado trouxe à colação cartões de ponto (Id. d1f97de) que abarcam parte todo período contratual em questão, da admissão em 17/07 /2023 a 01/03/2024, os quais denotam marcações variadas dos horários de entrada e saída, intervalo intrajornada e submissão do empregado a regime de compensação de jornada de trabalho, banco de horas, desde a admissão. Referidos documentos gozam de presunção de veracidade. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário e, em face da impugnação oferecida no sentido de que não retratam a verdadeira jornada cumprida (Id. 73fcbf0), o reclamante assumiu o ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos do direito, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Analisando o conjunto probatório, constato que a sentença vergastada bem esquadrinhou a controvérsia deduzida na lide, sopesando adequadamente as provas colhidas, razão porque endosso seus lúcidos e jurídicos fundamentos. Lado outro, até 10/11/2017, inclusive, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, o regime de compensação de jornada, via banco de horas, só poderia ser instituído por meio de negociação coletiva, limitando-se a validade da avença individual à compensação semanal. Entretanto, a partir da vigência da denominada Reforma Trabalhista, adicionado o § 5º ao art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, restou prevista, também, a instituição do banco de horas mediante acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra dentro de 06 (seis) meses. Em concreto, é incontroverso que o contrato de trabalho firmado entre as partes processuais é posterior à inovação normativa supramencionada. Do estudo dos autos, porém, não há norma coletiva ou individual que possibilitasse a adoção do banco de horas com compensação semestral, inválida, portanto, sua instituição. Deve-se pontuar, entretanto, que "o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional", conforme art. 59-B, caput, do Código do Trabalho. Assim, para o período em que está documentada a jornada de trabalho, é devido apenas o adicional de horas extras para as excedentes à 8ª (oitava) diária e horas extras integrais para àquelas que ultrapassem a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, não cumulativas, considerando os horários efetivamente registrados nos cartões de ponto colacionados aos autos." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) . CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto aos tópicos que tratam dos Temas 62 e 71 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb/al RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região TEMA(S) SUBMETIDO(S) À SISTEMÁTICA DO ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST Verifica-se que, em relação ao(s) tema(s) em que a negativa de seguimento do recurso de revista se fundou na conformidade do acórdão recorrido com tese vinculante firmada por esta Corte em incidente de recursos repetitivos, incide a sistemática prevista no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, aplicável às decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24/2/2025, como no caso dos autos. Com efeito, nos termos do art. 1º-A, caput, da IN 40/2016, “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência”. A referida disciplina harmoniza-se com o art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o qual, da decisão proferida com fundamento na aplicação de precedente vinculante, caberá agravo interno ao tribunal de origem. Assim, uma vez assentada, no juízo primeiro de admissibilidade, a conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em incidente de recursos repetitivos, a insurgência da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio, perante o Tribunal Regional, e não por agravo de instrumento dirigido ao TST. Na hipótese, contudo, a parte interpôs agravo de instrumento. Tal circunstância evidencia a inadequação da via eleita, o que inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. Não se cogita, na espécie, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque a disciplina normativa é expressa quanto ao recurso cabível, além de se tratar de recursos submetidos a órgãos julgadores distintos, circunstâncias que evidenciam erro grosseiro. No mesmo sentido, esta Corte já se pronunciou em casos análogos (AIRR-0010473-37.2018.5.03.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/03/2026; AIRR-1000088-30.2024.5.02.0606, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2026; AIRR-0021228-05.2022.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/03/2026). Assim, quanto ao(s) tema(s) alcançado(s) pelo art. 1º-A da IN 40/2016 do TST, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, ficando prejudicada a análise da transcendência, Assim, sendo manifestamente incabível o agravo de instrumento, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego seguimento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO TEMAS REMANESCENTES A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do(s) recurso(s) de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego seguimento ao(s) agravo(s) de instrumento em relação ao(s) tema(s) em que a decisão denegatória do recurso de revista foi proferida com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em incidente de recursos repetitivos, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II, do RITST, 932, III e VIII e 1.030, § 2º, do CPC e 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Prejudicada a análise da transcendência; e II - nego provimento ao(s) agravo(s) de instrumento quanto ao(s) tema(s) remanescente(s) com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115364120600000201659578. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115364120600000201659578?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - ITALO WEDSON DO NASCIMENTO SILVA

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