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0000784-60.2024.8.17.3340

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de São José do Egito · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000784-60.2024.8.17.3340 HERDEIRO(A): JAMASON PASTOR FERREIRA DE CUJUS: JOSE FERREIRA PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ FERREIRA PAES, falecido em 30 de março de 2023, ajuizado por JAMASON PASTOR FERREIRA, filho do autor da herança, nomeado inventariante pela decisão de Id 168183785, com termo de compromisso de Id 172863423/173258131. Intimado para emendar (Id 197542308) e, após, para complementar as primeiras declarações (despacho de Id 211982275), o inventariante apresentou a peça de Id 201591696 e, em cumprimento integral, a petição de Id 229380283, na qual atribuiu valores aos bens e informou os números de inscrição no cadastro de pessoas físicas dos coerdeiros. Certificado o decurso do prazo do Id 211982275 (Id 215239534), sobreveio o despacho de Id 225421853, que intimou pessoalmente o inventariante para dizer sobre o interesse no feito, sob pena de extinção. A intimação foi cumprida (certidão do oficial de justiça de Id 236311140), tendo o inventariante manifestado expresso interesse no prosseguimento. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. I – DO INTERESSE NO FEITO E DA SUPERAÇÃO DA EXTINÇÃO A intimação pessoal determinada no Id 225421853 foi regularmente cumprida e o inventariante manifestou interesse inequívoco no prosseguimento, cumprindo, ademais, as exigências que motivaram a advertência (Id 229380283). Fica, com isso, afastada a hipótese de extinção, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. II – DA CONVERSÃO DO INVENTÁRIO EM ARROLAMENTO O art. 664 do Código de Processo Civil estabelece, em fórmula imperativa, que, sendo o valor dos bens do espólio igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento. Trata-se de critério objetivo de rito, e não de faculdade das partes. No caso, os valores atribuídos aos bens na retificação de Id 229380283 – R$ 300.000,00 para o imóvel rural e R$ 100.000,00 para o urbano, perfazendo R$ 400.000,00 – situam-se em patamar muito inferior ao teto legal. Inexistem herdeiros incapazes, sendo inaplicável a ressalva do art. 665 do mesmo diploma. A conversão não acarreta nulidade nem inutiliza os atos já praticados, que se aproveitam integralmente ao novo rito, na forma do art. 283 do Código de Processo Civil. Deixo de designar, por ora, a audiência do art. 664, § 2º, reservando-a para a hipótese de impugnação a laudo de avaliação, caso este venha a ser produzido. III – DA RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES A retificação de Id 229380283 supriu a ausência de valores dos bens e informou os números de inscrição no cadastro de pessoas físicas dos coerdeiros, atendendo ao art. 620 do Código de Processo Civil. Remanesce, contudo, ponto a esclarecer: as herdeiras SUEDNA FERREIRA e SUEDNA MARIA FERREIRA MARTINS foram indicadas sob idêntico número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (020.643.504-54), o que, tratando-se de pessoas distintas, revela imprecisão a ser corrigida. Determino, por isso, que a inventariante esclareça e retifique a qualificação, individualizando corretamente a inscrição de cada herdeira. IV – DA CITAÇÃO DOS COERDEIROS As primeiras declarações arrolam cinco filhos como únicos herdeiros. À exceção do próprio inventariante, os coerdeiros SUEDNA FERREIRA, SUELITOM FERREIRA, SUELMO FERREIRA e SUEDNA MARIA FERREIRA MARTINS ainda não foram citados. A citação dos interessados constitui pressuposto de validade da partilha, na forma do art. 626 do Código de Processo Civil. Defiro a citação dos coerdeiros pelos endereços declinados na inicial e na retificação, por via postal com aviso de recebimento. Frustrada a citação postal, proceda-se por mandado; persistindo a impossibilidade, e uma vez esgotadas as diligências de localização, apreciar-se-á o pedido de citação por edital. V – DA TITULARIDADE DOMINIAL DOS BENS Os documentos que instruem os autos não demonstram a titularidade dominial registrada dos bens declarados. Quanto ao imóvel urbano, o número indicado como matrícula (01.01.039.0015.001) corresponde, na verdade, à inscrição no cadastro imobiliário municipal (Id 201591698), que tem finalidade estritamente tributária e não supre o registro. Quanto ao imóvel rural (Sítio Batinga), há apenas o Cadastro Imobiliário Brasileiro e a declaração de ITR (Id 201591723), sem matrícula no Registro de Imóveis. Determino, pois, que a inventariante junte certidões atualizadas do Cartório de Registro de Imóveis competente, de inteiro teor da matrícula ou negativas de propriedade, relativamente a ambos os bens, advertida de que, não comprovado o registro em nome do inventariado, a partilha alcançará tão somente os direitos possessórios sobre eles. Consigno que o imóvel rural situa-se em Imaculada/PB, competindo o respectivo registro ao Cartório de Registro de Imóveis daquela circunscrição. VI –DO PLANO DE PARTILHA Convertido o procedimento, cabe à inventariante apresentar, na forma do art. 664, caput, do Código de Processo Civil, a atribuição de valor aos bens e o plano de partilha, observado que, inexistindo cônjuge ou companheiro sobrevivente com direito sucessório, a herança se defere aos cinco filhos, em quinhões iguais. Além disso, embora juntadas certidões negativas federal, estadual e municipal em nome do de cujus (Ids 201591702, 201591712 e 201591698), deverá a inventariante, com as declarações, apresentar as certidões atualizadas e declarar as dívidas de que tenha ciência. VII – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo: a) CONVERTER o presente inventário em ARROLAMENTO, na forma do art. 664 do Código de Processo Civil, aproveitando-se integralmente os atos já praticados (art. 283 do mesmo diploma). b) DETERMINA à Secretaria a retificação da autuação, para que todos os sucessores passem a figurar na qualidade de herdeiros; c) INTIMA a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e retificar a qualificação das herdeiras SUEDNA FERREIRA e SUEDNA MARIA FERREIRA MARTINS, individualizando corretamente o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas de cada uma; d) DETERMINA que a inventariante apresente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha, na forma do art. 664, caput, do Código de Processo Civil, observada a partilha em quinhões iguais entre os cinco filhos, bem como as certidões fiscais atualizadas e a declaração de dívidas de que tenha ciência; e) Certidões negativas de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, além da indicação das dívidas do espólio; e) DETERMINA que a inventariante junte, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões atualizadas do Cartório de Registro de Imóveis competente, de inteiro teor da matrícula ou negativas de propriedade, relativamente ao imóvel urbano (Av. Bernardo Nunes, nº 150, Santa Terezinha/PE) e ao imóvel rural (Sítio Batinga, Imaculada/PB), advertida de que, não comprovado o registro em nome do inventariado, a partilha alcançará tão somente os direitos possessórios sobre os bens; f) Após, DETERMINO a citação dos coerdeiros SUEDNA FERREIRA, SUELITOM FERREIRA, SUELMO FERREIRA e SUEDNA MARIA FERREIRA MARTINS, pelos endereços constantes dos autos, por via postal com aviso de recebimento; frustrada, por mandado; e, persistindo a impossibilidade, esgotadas as diligências de localização; g) CITEM-SE por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso, o(s) herdeiro(s) ausente(s) e interessados incertos e desconhecidos para provocá-los a participar do processo (art.626, §1º e art.259, inciso III, todos do CPC. h) DETERMINA que, decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique a Diretoria o cumprimento de cada determinação, praticando-se independentemente de nova conclusão os atos ordinatórios necessários ao regular prosseguimento. Os autos somente retornarão conclusos nas seguintes hipóteses: (a) frustração das citações; (b) juntada das declarações retificadas e do plano de partilha, para deliberação sobre avaliação e prosseguimento; ou (c) impossibilidade material de cumprimento de qualquer dos itens supra. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Egito/PE, data e assinatura eletrônicas. TERCIO ADELINO DANTAS JUIZ DE DIREITO

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