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0000784-59.2026.5.07.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Tianguá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000784-59.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ALVES PANTOJA RECLAMADO: E. & R. PIZZARIA E CHURRASCARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb3be23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que deflui dos autos da presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ALVES PANTOJA (reclamante) contra E. & R. PIZZARIA E CHURRASCARIA LTDA - ME (reclamada), o Juiz da Única Vara do Trabalho de Tianguá decide: a) rejeitar a preliminar de suspensão processual fundamentada no Tema 1389 do STF; b) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada de 10.08.2025 a 19.03.2026, na função de garçom, com remuneração de R$ 2.880,00 mensais, jornada de trabalho de terça a quinta-feira, das 16h às 02h, e de sexta a domingo, das 16h às 04h, sem intervalo intrajornada, tendo o contrato de trabalho sido extinto por dispensa sem justa causa; c) julgar PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: c.1) obrigação de fazer: proceder à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar os seguintes dados: data de admissão – 09/08/2025, data de dispensa – 18/04/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), cargo/função – garçom, remuneração – R$ 2.880,00. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante; c.2) obrigação de pagar: pagar as seguintes verbas - saldo de salário - R$1.910,34; aviso prévio indenizado - R$3.024,13; remuneração de férias acrescidas do terço constitucional - R$2.688,11; décimo terceiro salário - R$2.313,16; multa do art. 477, § 8º, da CLT - R$3.024,13; horas extras - R$15.432,40, com reflexos em aviso prévio indenizado - R$1.851,64, 13º salário - R$1.392,25 e férias + 1/3 - R$1.645,91; adicional noturno - R$3.098,92, com reflexos em aviso prévio indenizado - R$372,36, 13º salário - R$283,18 e férias + 1/3 - R$331,00; indenização pela supressão do intervalo intrajornada - R$4.093,29, indenização por danos morais - R$ 5.000,00; e vale transporte - R$1.004,10; c.3) obrigação de recolher: depositar os valores do FGTS objeto da condenação diretamente na conta vinculada do autor, quais sejam - depósitos regulares do FGTS crescidos da multa de 40% - R$3.081,87, reflexos das horas extras sobre o FGTS acrescido da multa de 40% - R$1.728,43 e reflexos do adicional noturno sobre o FGTS acrescido da multa de 40% - R$347,08. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Expeça-se ofício ao SINE/MTE, solicitando a habilitação do reclamante, para recebimento do seguro-desemprego, independente da existência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, mas desde que atendidos os demais requisitos legais. Após cumprida a obrigação de fazer acima (recolhimento de valores do FGTS), expeça-se alvará judicial para liberação do saldo depositado na conta vinculada do FGTS do reclamante, relativo ao contrato de trabalho objeto deste feito. Defeito os benefício da justiça gratuita ao reclamante. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada. São devidos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reclamante, no valor de R$7.893,62 (15% sobre o valor da condenação). São devidas contribuições sociais em favor do INSS, no importe de R$7.531,19. reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$1.324,92, calculadas sobre o valor da condenação de R$66.245,91. Notifiquem-se as partes. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E. & R. PIZZARIA E CHURRASCARIA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Tianguá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000784-59.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ALVES PANTOJA RECLAMADO: E. & R. PIZZARIA E CHURRASCARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb3be23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que deflui dos autos da presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ALVES PANTOJA (reclamante) contra E. & R. PIZZARIA E CHURRASCARIA LTDA - ME (reclamada), o Juiz da Única Vara do Trabalho de Tianguá decide: a) rejeitar a preliminar de suspensão processual fundamentada no Tema 1389 do STF; b) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada de 10.08.2025 a 19.03.2026, na função de garçom, com remuneração de R$ 2.880,00 mensais, jornada de trabalho de terça a quinta-feira, das 16h às 02h, e de sexta a domingo, das 16h às 04h, sem intervalo intrajornada, tendo o contrato de trabalho sido extinto por dispensa sem justa causa; c) julgar PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: c.1) obrigação de fazer: proceder à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar os seguintes dados: data de admissão – 09/08/2025, data de dispensa – 18/04/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), cargo/função – garçom, remuneração – R$ 2.880,00. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante; c.2) obrigação de pagar: pagar as seguintes verbas - saldo de salário - R$1.910,34; aviso prévio indenizado - R$3.024,13; remuneração de férias acrescidas do terço constitucional - R$2.688,11; décimo terceiro salário - R$2.313,16; multa do art. 477, § 8º, da CLT - R$3.024,13; horas extras - R$15.432,40, com reflexos em aviso prévio indenizado - R$1.851,64, 13º salário - R$1.392,25 e férias + 1/3 - R$1.645,91; adicional noturno - R$3.098,92, com reflexos em aviso prévio indenizado - R$372,36, 13º salário - R$283,18 e férias + 1/3 - R$331,00; indenização pela supressão do intervalo intrajornada - R$4.093,29, indenização por danos morais - R$ 5.000,00; e vale transporte - R$1.004,10; c.3) obrigação de recolher: depositar os valores do FGTS objeto da condenação diretamente na conta vinculada do autor, quais sejam - depósitos regulares do FGTS crescidos da multa de 40% - R$3.081,87, reflexos das horas extras sobre o FGTS acrescido da multa de 40% - R$1.728,43 e reflexos do adicional noturno sobre o FGTS acrescido da multa de 40% - R$347,08. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Expeça-se ofício ao SINE/MTE, solicitando a habilitação do reclamante, para recebimento do seguro-desemprego, independente da existência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, mas desde que atendidos os demais requisitos legais. Após cumprida a obrigação de fazer acima (recolhimento de valores do FGTS), expeça-se alvará judicial para liberação do saldo depositado na conta vinculada do FGTS do reclamante, relativo ao contrato de trabalho objeto deste feito. Defeito os benefício da justiça gratuita ao reclamante. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada. São devidos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reclamante, no valor de R$7.893,62 (15% sobre o valor da condenação). São devidas contribuições sociais em favor do INSS, no importe de R$7.531,19. reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$1.324,92, calculadas sobre o valor da condenação de R$66.245,91. Notifiquem-se as partes. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ALVES PANTOJA

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