Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000784-59.2025.5.06.0211 RECORRENTE: MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5ed784 proferida nos autos. ROT 0000784-59.2025.5.06.0211 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SATRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): MARCIO ALVES DE SOUSA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA WILSON RODRIGUES SILVA NETO (PE43253) RECURSO DE: SATRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id ac92cb2; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 53213b0). Representação processual regular (Id 48bc070). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cafcc03: R$ 26.967,85; Custas fixadas, id cafcc03: R$ 539,36; Depósito recursal recolhido no RO, id 01d0fb9, 709d7f7: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c8f487f, fef7aa4; Decréscimo condenatório arbitrado no valor de R$ 5.000,00, com custas reduzidas em R$ 100,00: id e685eb3. Depósito recursal recolhido no RR, id 1ea4e98, a6e142a: R$ 13.065,22. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese firmada no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 do TST). -DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE E DA VIOLAÇÃO À OJ Nº 191 DA SDI-I DO TST -DA VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 331 DO TST -AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS Fundamentos do acórdão recorrido: “No caso, é incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., para o exercício da função de pedreiro, no período de 11/11/2024 a 01/07/2025, tendo laborado em favor da segunda reclamada, SATRIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., em virtude de contrato mantido entre as duas empresas. A análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, notadamente do contrato celebrado entre as reclamadas (Id. - e545d15), denominado "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA E OUTRAS AVENÇAS", revela, ainda, que seu objeto consistia na execução, pela primeira reclamada, "dos serviços de instalação, execução, construção, montagem, gerenciamento, fiscalização, parametrização e fornecimento dos materiais necessários para a realização de duas usinas fotovoltaicas". Por sua vez, ao analisar a Alteração Contratual de Id. b001f1b, verifico que a segunda reclamada, ora recorrente, pretendeu modificar o seu objeto social, excluindo as atividades de instalação e manutenção elétrica (CNAE 43.21-5-00), outras obras de instalações em construções (CNAE 43.29-1-99) e serviços de engenharia (CNAE 71.12-0-00). Tais modificações foram deliberadas em 25/06/2025 e o respectivo documento foi assinado em 17/07/2025, porém, inexiste comprovação de sua regular averbação perante a JUCEPE. Patente, assim, que, à data da contratação do autor, a SATRIX possuía formalmente em seu escopo social atividades diretamente relacionadas à obra executada. Ademais, a empresa não logrou êxito em demonstrar que já não exercia tais atividades à época, tampouco apresentou prova de sua exclusão formal e legalmente válida. Nesse contexto, não se pode acolher a alegação de que a recorrente se enquadraria na figura jurídica do "dono da obra", para fins de incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Isso porque a construção, manutenção e implementação de usinas fotovoltaicas não configuravam, à época do labor prestado pelo reclamante, atividade estranha ou meramente eventual ao seu objeto social, mas, ao revés, inseriam-se diretamente em sua cadeia produtiva, constituindo meio indispensável à consecução de sua finalidade empresarial. A edificação e operacionalização de usinas de geração de energia não representavam atividade acessória, mas elemento nuclear do empreendimento econômico desenvolvido pela recorrente, de modo que a contratação de empresa para execução desses serviços caracteriza típica hipótese de terceirização de atividades vinculadas ao seu negócio, e não simples contrato de empreitada civil desvinculado de sua atividade-fim. Assim, correta a conclusão do Juízo de origem ao afastar a aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST e reconhecer a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, porquanto evidenciada a condição da recorrente como tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. A prova oral produzida, como bem destacado na sentença, também corroborou tal entendimento, ao demonstrar, de forma clara, que os serviços desempenhados pelo autor revertiam diretamente em benefício da segunda reclamada. (...) Desse modo, independentemente da denominação do contrato havido entre as reclamadas, em nada se altera a essência da avença, destinada à prestação de serviços relacionados à atividade-fim da contratante, ora recorrente. A responsabilidade subsidiária da empresa beneficiária é, sem dúvida, um dos instrumentos mais eficazes na garantia dos direitos trabalhistas oriundos da terceirização. Ressalte-se que pelo entendimento pacificado na citada Súmula nº 331 do TST, a empresa tomadora será responsabilizada pelo simples inadimplemento do crédito trabalhista, recaindo sobre ela a execução apenas na hipótese de a empresa prestadora dos serviços se eximir de cumprir a obrigação judicial, não sendo mais exigida a decretação de falência ou de insolvência desta para atingir o patrimônio da empresa-cliente. A toda evidência, a responsabilidade civil do tomador de serviços é objetiva, de acordo com a Súmula nº 331, IV, do C. TST, imputando-se a ele a responsabilidade subsidiária sempre que identificado, na fase executória, o inadimplemento das parcelas de natureza trabalhista. Despicienda, portanto, qualquer investigação acerca de sua culpa. Ante o alinhado, impõe-se, com fulcro na Súmula 331, IV, do TST, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira ré. Irrepreensível o decisum singular, nesse aspecto. Destaco, outrossim, nos termos do item VI, da Súmula 331, do C. TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", objetivando a proteção do trabalhador hipossuficiente.” Do confronto entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, não vislumbro as violações apontadas. O Regional assentou, a partir do contrato firmado entre as reclamadas e dos atos societários juntados, que atividades de instalação e manutenção elétrica e outras obras de instalações em construções e serviços de engenharia integravam a atividade empresarial da recorrente e que, na data da contratação do autor, seu objeto social abrangia formalmente as atividades ligadas à obra. Com base nessas premissas, concluiu que a recorrente atuou como tomadora dos serviços, e não como dona da obra. Fixada essa moldura fática, não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, cuja incidência pressupõe que o contratante não desenvolva atividade econômica vinculada ao objeto do contrato, situação diversa da reconhecida no acórdão. Pela mesma razão, não se configura ofensa à tese firmada no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6). Para acolher a versão da recorrente, de que houve simples empreitada e de que seu objeto social não abrangia a atividade contratada, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, o que não se admite em recurso de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Também não há contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Ao contrário, a decisão está em consonância com os itens IV e VI do verbete, que, quanto ao tomador privado, vinculam a responsabilidade subsidiária ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador e à participação do tomador na relação processual, sem exigir a demonstração de culpa. Incidem, assim, o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Ademais, a decisão desta Corte regional está em sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 (RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324), fixada nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (grifos acrescidos). Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se a possibilidade de a entidade tomadora dos serviços ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas deferidos na presente ação. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 725), fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa, tomadora dos serviços, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta c. Corte no sentido de que as empresas contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da Súmula/TST nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000523-77.2024.5.05.0431, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/05/2026). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST, reputo inviável o processamento do recurso de revista com relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS / ARBITRAMENTO DE JORNADA NOS PERÍODOS SEM CONTROLES VÁLIDOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA / PERÍODOS SEM CONTROLES VÁLIDOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não cuidou de indicar, nas razões do apelo, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Inviabilizado, pois, o seguimento do recurso, por não atender o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
- SATRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000784-59.2025.5.06.0211 RECORRENTE: MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5ed784 proferida nos autos. ROT 0000784-59.2025.5.06.0211 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SATRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): MARCIO ALVES DE SOUSA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA WILSON RODRIGUES SILVA NETO (PE43253) RECURSO DE: SATRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id ac92cb2; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 53213b0). Representação processual regular (Id 48bc070). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cafcc03: R$ 26.967,85; Custas fixadas, id cafcc03: R$ 539,36; Depósito recursal recolhido no RO, id 01d0fb9, 709d7f7: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c8f487f, fef7aa4; Decréscimo condenatório arbitrado no valor de R$ 5.000,00, com custas reduzidas em R$ 100,00: id e685eb3. Depósito recursal recolhido no RR, id 1ea4e98, a6e142a: R$ 13.065,22. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese firmada no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 do TST). -DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE E DA VIOLAÇÃO À OJ Nº 191 DA SDI-I DO TST -DA VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 331 DO TST -AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS Fundamentos do acórdão recorrido: “No caso, é incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., para o exercício da função de pedreiro, no período de 11/11/2024 a 01/07/2025, tendo laborado em favor da segunda reclamada, SATRIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., em virtude de contrato mantido entre as duas empresas. A análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, notadamente do contrato celebrado entre as reclamadas (Id. - e545d15), denominado "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA E OUTRAS AVENÇAS", revela, ainda, que seu objeto consistia na execução, pela primeira reclamada, "dos serviços de instalação, execução, construção, montagem, gerenciamento, fiscalização, parametrização e fornecimento dos materiais necessários para a realização de duas usinas fotovoltaicas". Por sua vez, ao analisar a Alteração Contratual de Id. b001f1b, verifico que a segunda reclamada, ora recorrente, pretendeu modificar o seu objeto social, excluindo as atividades de instalação e manutenção elétrica (CNAE 43.21-5-00), outras obras de instalações em construções (CNAE 43.29-1-99) e serviços de engenharia (CNAE 71.12-0-00). Tais modificações foram deliberadas em 25/06/2025 e o respectivo documento foi assinado em 17/07/2025, porém, inexiste comprovação de sua regular averbação perante a JUCEPE. Patente, assim, que, à data da contratação do autor, a SATRIX possuía formalmente em seu escopo social atividades diretamente relacionadas à obra executada. Ademais, a empresa não logrou êxito em demonstrar que já não exercia tais atividades à época, tampouco apresentou prova de sua exclusão formal e legalmente válida. Nesse contexto, não se pode acolher a alegação de que a recorrente se enquadraria na figura jurídica do "dono da obra", para fins de incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Isso porque a construção, manutenção e implementação de usinas fotovoltaicas não configuravam, à época do labor prestado pelo reclamante, atividade estranha ou meramente eventual ao seu objeto social, mas, ao revés, inseriam-se diretamente em sua cadeia produtiva, constituindo meio indispensável à consecução de sua finalidade empresarial. A edificação e operacionalização de usinas de geração de energia não representavam atividade acessória, mas elemento nuclear do empreendimento econômico desenvolvido pela recorrente, de modo que a contratação de empresa para execução desses serviços caracteriza típica hipótese de terceirização de atividades vinculadas ao seu negócio, e não simples contrato de empreitada civil desvinculado de sua atividade-fim. Assim, correta a conclusão do Juízo de origem ao afastar a aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST e reconhecer a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, porquanto evidenciada a condição da recorrente como tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. A prova oral produzida, como bem destacado na sentença, também corroborou tal entendimento, ao demonstrar, de forma clara, que os serviços desempenhados pelo autor revertiam diretamente em benefício da segunda reclamada. (...) Desse modo, independentemente da denominação do contrato havido entre as reclamadas, em nada se altera a essência da avença, destinada à prestação de serviços relacionados à atividade-fim da contratante, ora recorrente. A responsabilidade subsidiária da empresa beneficiária é, sem dúvida, um dos instrumentos mais eficazes na garantia dos direitos trabalhistas oriundos da terceirização. Ressalte-se que pelo entendimento pacificado na citada Súmula nº 331 do TST, a empresa tomadora será responsabilizada pelo simples inadimplemento do crédito trabalhista, recaindo sobre ela a execução apenas na hipótese de a empresa prestadora dos serviços se eximir de cumprir a obrigação judicial, não sendo mais exigida a decretação de falência ou de insolvência desta para atingir o patrimônio da empresa-cliente. A toda evidência, a responsabilidade civil do tomador de serviços é objetiva, de acordo com a Súmula nº 331, IV, do C. TST, imputando-se a ele a responsabilidade subsidiária sempre que identificado, na fase executória, o inadimplemento das parcelas de natureza trabalhista. Despicienda, portanto, qualquer investigação acerca de sua culpa. Ante o alinhado, impõe-se, com fulcro na Súmula 331, IV, do TST, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira ré. Irrepreensível o decisum singular, nesse aspecto. Destaco, outrossim, nos termos do item VI, da Súmula 331, do C. TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", objetivando a proteção do trabalhador hipossuficiente.” Do confronto entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, não vislumbro as violações apontadas. O Regional assentou, a partir do contrato firmado entre as reclamadas e dos atos societários juntados, que atividades de instalação e manutenção elétrica e outras obras de instalações em construções e serviços de engenharia integravam a atividade empresarial da recorrente e que, na data da contratação do autor, seu objeto social abrangia formalmente as atividades ligadas à obra. Com base nessas premissas, concluiu que a recorrente atuou como tomadora dos serviços, e não como dona da obra. Fixada essa moldura fática, não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, cuja incidência pressupõe que o contratante não desenvolva atividade econômica vinculada ao objeto do contrato, situação diversa da reconhecida no acórdão. Pela mesma razão, não se configura ofensa à tese firmada no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6). Para acolher a versão da recorrente, de que houve simples empreitada e de que seu objeto social não abrangia a atividade contratada, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, o que não se admite em recurso de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Também não há contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Ao contrário, a decisão está em consonância com os itens IV e VI do verbete, que, quanto ao tomador privado, vinculam a responsabilidade subsidiária ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador e à participação do tomador na relação processual, sem exigir a demonstração de culpa. Incidem, assim, o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Ademais, a decisão desta Corte regional está em sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 (RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324), fixada nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (grifos acrescidos). Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se a possibilidade de a entidade tomadora dos serviços ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas deferidos na presente ação. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 725), fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa, tomadora dos serviços, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta c. Corte no sentido de que as empresas contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da Súmula/TST nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000523-77.2024.5.05.0431, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/05/2026). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST, reputo inviável o processamento do recurso de revista com relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS / ARBITRAMENTO DE JORNADA NOS PERÍODOS SEM CONTROLES VÁLIDOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA / PERÍODOS SEM CONTROLES VÁLIDOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não cuidou de indicar, nas razões do apelo, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Inviabilizado, pois, o seguimento do recurso, por não atender o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ALVES DE SOUSA