Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000784-56.2024.5.05.0006 RECORRENTE: CREMILDA CORREIA DOS SANTOS RECORRIDO: DILZA DO NASCIMENTO MESQUITA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000784-56.2024.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e discriminação racial. A reclamante alega que a sentença deve ser reformada para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de condutas abusivas e discriminatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se houve assédio moral e discriminação racial por parte da reclamada, passíveis de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O assédio moral no âmbito das relações de trabalho exige a comprovação de ação ou omissão abusiva, perversa e reiterada, com o objetivo de desestabilizar emocionalmente o obreiro. A decisão do Juízo de origem não desrespeitou os protocolos de gênero e raça, pois julgou os pedidos improcedentes com base na análise probatória. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz possui liberdade para apreciar a prova, e as partes declararam não possuir outras provas a produzir em ata de audiência. Não houve requerimento de produção de prova indeferido nem protesto a respeito. As gravações de áudio apresentadas pela reclamante não comprovam as suas alegações, em razão da ausência de identificação dos participantes e datas, bem como pelo teor das conversas. A testemunha arrolada pela reclamante não presenciou os fatos alegados e seu depoimento apresentou contradição quanto ao local do ocorrido. A testemunha da reclamada relatou bom tratamento e ausência de agressividade entre as partes em eventos sociais. Fotos juntadas pela reclamada também demonstram aparente harmonia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O assédio moral no âmbito das relações de trabalho exige a comprovação de ação ou omissão abusiva, perversa e reiterada, com o objetivo de desestabilizar emocionalmente o obreiro." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 237. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DILZA DO NASCIMENTO MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000784-56.2024.5.05.0006 RECORRENTE: CREMILDA CORREIA DOS SANTOS RECORRIDO: DILZA DO NASCIMENTO MESQUITA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000784-56.2024.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e discriminação racial. A reclamante alega que a sentença deve ser reformada para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de condutas abusivas e discriminatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se houve assédio moral e discriminação racial por parte da reclamada, passíveis de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O assédio moral no âmbito das relações de trabalho exige a comprovação de ação ou omissão abusiva, perversa e reiterada, com o objetivo de desestabilizar emocionalmente o obreiro. A decisão do Juízo de origem não desrespeitou os protocolos de gênero e raça, pois julgou os pedidos improcedentes com base na análise probatória. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz possui liberdade para apreciar a prova, e as partes declararam não possuir outras provas a produzir em ata de audiência. Não houve requerimento de produção de prova indeferido nem protesto a respeito. As gravações de áudio apresentadas pela reclamante não comprovam as suas alegações, em razão da ausência de identificação dos participantes e datas, bem como pelo teor das conversas. A testemunha arrolada pela reclamante não presenciou os fatos alegados e seu depoimento apresentou contradição quanto ao local do ocorrido. A testemunha da reclamada relatou bom tratamento e ausência de agressividade entre as partes em eventos sociais. Fotos juntadas pela reclamada também demonstram aparente harmonia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O assédio moral no âmbito das relações de trabalho exige a comprovação de ação ou omissão abusiva, perversa e reiterada, com o objetivo de desestabilizar emocionalmente o obreiro." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 237. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CREMILDA CORREIA DOS SANTOS