Publicações do processo

0000784-56.2020.5.17.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000784-56.2020.5.17.0008 RECLAMANTE: SHEILA FERREIRA DOS SANTOS MACHADO RECLAMADO: INSTITUTO EM BELEZZA VILA VELHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfac88f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO SHEILA FERREIRA DOS SANTOS MACHADO suscita Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada INSTITUTO EM BELEZZA VILA VELHA LTDA., CNPJ nº 34.372.031/0001-95, requerendo a inclusão de ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA, CPF nº 918.571.984-68, no polo passivo da execução. Alega que as tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica restaram infrutíferas e que a suscitada integra o quadro societário da executada. Indica, ainda, imóvel de propriedade da sócia, objeto da matrícula nº 119.114 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, requerendo sua posterior constrição. O incidente foi instaurado por decisão de ID 1ee8ffa. Citada, inclusive por edital, a suscitada não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Examinando-se o incidente proposto, há que se lembrar que desde a sistematização do instituto em análise pelo CPC de 2015, através dos arts. 133 a 137, o Tribunal Superior do Trabalho por meio do art. 6º da IN 39 do TST vinha se posicionando no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também fosse aplicado no processo do trabalho, nos moldes da regulamentação concebida pelo CPC/2015. Seguindo essa tendência jurisprudencial, o incidente foi inserido na CLT pela Reforma Trabalhista em 2017, reiterando a aplicação dos artigos 133 a 137 do CPC, conforme dispõe o art. 855-A da CLT. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC se presta à demonstração do “preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica” (art. 134, § 4º). Nas relações jurídicas de competência da Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor. Assim, diversamente do que ocorre na teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil, não se exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a insolvência ou insuficiência patrimonial da sociedade empresária que impeça a satisfação do crédito trabalhista. No caso, as tentativas de execução em face da INSTITUTO EM BELEZZA VILA VELHA LTDA mostraram-se infrutíferas. O SISBAJUD não localizou valores, e os demais atos constritivos adotados não foram suficientes para a satisfação da execução, circunstância que levou, inclusive, à intimação da exequente para indicação de bens. O quadro societário juntado aos autos demonstra que ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA, CPF nº 918.571.984-68, ingressou na sociedade em 30/07/2019, detendo 50% de participação societária, além de figurar como administradora, sem registro de saída. Sua participação societária, portanto, é contemporânea ao contrato de trabalho reconhecido no título executivo e ao período em que a executada respondeu pelas obrigações trabalhistas da exequente. Presentes, assim, os pressupostos para a aplicação da teoria menor, a insuficiência patrimonial da executada autoriza o redirecionamento da execução ao patrimônio da sócia. Procede o incidente. DA PENHORA DO IMÓVEL A exequente requer a penhora do apartamento nº 202 do Edifício Lico Prime 3, situado na Rua Rio de Janeiro, nº 161, Guarujá-SP, com uma vaga de garagem, objeto da matrícula nº 119.114 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá-SP. O documento juntado aos autos comprova que o imóvel foi adquirido por ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA, em 10/02/2023. A matrícula registra anteriores ordens de indisponibilidade, posteriormente canceladas. Reconhecida, nesta decisão, a responsabilidade patrimonial da suscitada e ante a revelia dessa, defiro a penhora requerida. Expeça-se Carta Precatória à uma das Varas do Trabalho de Guarujá-SP para a averbação da penhora na matrícula nº 119.114 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá-SP, bem como avaliação do bem penhorado e demais atos expropriatórios cabíveis. Efetue-se o registro da restrição no CNIB. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para desconsiderar a personalidade jurídica da executada INSTITUTO EM BELEZZA VILA VELHA LTDA., CNPJ nº 34.372.031/0001-95, e determinar a inclusão de ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA, CPF nº 918.571.984-68, no polo passivo da execução. Proceda a Secretaria à inclusão da sócia no polo passivo. DEFIRO, a penhora do apartamento nº 202 do Edifício Lico Prime 3, situado na Rua Rio de Janeiro, nº 161, Guarujá/SP, com uma vaga de garagem, objeto da matrícula nº 119.114 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, de propriedade da executada ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA. Expeça-se Carta Precatória à uma das Varas do Trabalho de Guarujá-SP para a averbação da penhora na matrícula nº 119.114 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá-SP, bem como avaliação do bem penhorado e demais atos expropriatórios cabíveis. Efetue-se o registro da restrição no CNIB. Intimem-se. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EM BELEZZA VILA VELHA LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000784-56.2020.5.17.0008 RECLAMANTE: SHEILA FERREIRA DOS SANTOS MACHADO RECLAMADO: INSTITUTO EM BELEZZA VILA VELHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfac88f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO SHEILA FERREIRA DOS SANTOS MACHADO suscita Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada INSTITUTO EM BELEZZA VILA VELHA LTDA., CNPJ nº 34.372.031/0001-95, requerendo a inclusão de ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA, CPF nº 918.571.984-68, no polo passivo da execução. Alega que as tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica restaram infrutíferas e que a suscitada integra o quadro societário da executada. Indica, ainda, imóvel de propriedade da sócia, objeto da matrícula nº 119.114 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, requerendo sua posterior constrição. O incidente foi instaurado por decisão de ID 1ee8ffa. Citada, inclusive por edital, a suscitada não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Examinando-se o incidente proposto, há que se lembrar que desde a sistematização do instituto em análise pelo CPC de 2015, através dos arts. 133 a 137, o Tribunal Superior do Trabalho por meio do art. 6º da IN 39 do TST vinha se posicionando no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também fosse aplicado no processo do trabalho, nos moldes da regulamentação concebida pelo CPC/2015. Seguindo essa tendência jurisprudencial, o incidente foi inserido na CLT pela Reforma Trabalhista em 2017, reiterando a aplicação dos artigos 133 a 137 do CPC, conforme dispõe o art. 855-A da CLT. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC se presta à demonstração do “preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica” (art. 134, § 4º). Nas relações jurídicas de competência da Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor. Assim, diversamente do que ocorre na teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil, não se exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a insolvência ou insuficiência patrimonial da sociedade empresária que impeça a satisfação do crédito trabalhista. No caso, as tentativas de execução em face da INSTITUTO EM BELEZZA VILA VELHA LTDA mostraram-se infrutíferas. O SISBAJUD não localizou valores, e os demais atos constritivos adotados não foram suficientes para a satisfação da execução, circunstância que levou, inclusive, à intimação da exequente para indicação de bens. O quadro societário juntado aos autos demonstra que ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA, CPF nº 918.571.984-68, ingressou na sociedade em 30/07/2019, detendo 50% de participação societária, além de figurar como administradora, sem registro de saída. Sua participação societária, portanto, é contemporânea ao contrato de trabalho reconhecido no título executivo e ao período em que a executada respondeu pelas obrigações trabalhistas da exequente. Presentes, assim, os pressupostos para a aplicação da teoria menor, a insuficiência patrimonial da executada autoriza o redirecionamento da execução ao patrimônio da sócia. Procede o incidente. DA PENHORA DO IMÓVEL A exequente requer a penhora do apartamento nº 202 do Edifício Lico Prime 3, situado na Rua Rio de Janeiro, nº 161, Guarujá-SP, com uma vaga de garagem, objeto da matrícula nº 119.114 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá-SP. O documento juntado aos autos comprova que o imóvel foi adquirido por ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA, em 10/02/2023. A matrícula registra anteriores ordens de indisponibilidade, posteriormente canceladas. Reconhecida, nesta decisão, a responsabilidade patrimonial da suscitada e ante a revelia dessa, defiro a penhora requerida. Expeça-se Carta Precatória à uma das Varas do Trabalho de Guarujá-SP para a averbação da penhora na matrícula nº 119.114 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá-SP, bem como avaliação do bem penhorado e demais atos expropriatórios cabíveis. Efetue-se o registro da restrição no CNIB. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para desconsiderar a personalidade jurídica da executada INSTITUTO EM BELEZZA VILA VELHA LTDA., CNPJ nº 34.372.031/0001-95, e determinar a inclusão de ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA, CPF nº 918.571.984-68, no polo passivo da execução. Proceda a Secretaria à inclusão da sócia no polo passivo. DEFIRO, a penhora do apartamento nº 202 do Edifício Lico Prime 3, situado na Rua Rio de Janeiro, nº 161, Guarujá/SP, com uma vaga de garagem, objeto da matrícula nº 119.114 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, de propriedade da executada ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA. Expeça-se Carta Precatória à uma das Varas do Trabalho de Guarujá-SP para a averbação da penhora na matrícula nº 119.114 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá-SP, bem como avaliação do bem penhorado e demais atos expropriatórios cabíveis. Efetue-se o registro da restrição no CNIB. Intimem-se. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA FERREIRA DOS SANTOS MACHADO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.