Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000784-34.2025.5.13.0027 AUTOR: JOSELIA FERREIRA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b70a66 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o pedido formulado na petição id. a6d6a2c acerca do pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, CPF no034.491.834-35, sócio administrador da executada AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e outros; Considerando que o patrono do autor, além destes autos, protocolou o mesmo pedido em outras 07 demandas, em face dos mesmos executados; Considerando que a reunião de processos de execução em face de um mesmo devedor é uma faculdade que o juiz tem no impulso da execução alinhada aos princípios da economia e celeridade processuais e da razoável duração do processo, ao passo que reúne em um único processo os mais diversos atos executórios, atos que serão aproveitados pelos demais credores evitando, com isso, a sua repetição muitas vezes decisões conflitantes, além de garantir, ainda, o pagamento simultâneo aos credores; Considerando ainda que, a reunião facilitará o processamento da execução com a simplificação e redução de atos processuais e custos e atende as sugestões da Comissão Nacional de Execução Trabalhista sobre gestão da execução; Determino: 1 - A presente lide deve funcionar como processo PILOTO em face dos executados AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.990.965/0001-18; NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 33.250.290/0001-80; CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ: 10.774.803/0001-57; MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, CPNPJ 03.325.436/0001-49; KAIROS SEGURANCA LTDA, CNPJ: 09.377.459/0001-83 , nesta Unidade Judiciária, com reunião dos processos Nºs: ATOrd 0000903-92.2025.5.13.0027; ATOrd 0000791-26.2025.5.13.0027; ATOrd 0000793-93.2025.5.13.0027; ATOrd 0000794-78.2025.5.13.0027; ATOrd 0000823-31.2025.5.13.0027; ATOrd 0000847-59.2025.5.13.0027 e ATOrd 0000881-34.2025.5.13.0027 todos em fase de execução, podendo, desde já, ser incluído nestes autos, novos autores no decorrer do prosseguimento executório, caso surjam. 2. A contadoria para elaboração do Relatório Consolidado dos cálculos de todos os débitos dos processos acima elencados nos autos do Processo Piloto nº 0000784-34.2025.5.13.0027 com cópia deste despacho em todos os processos reunidos, sendo estes sobrestados, uma vez que os débitos serão executados, em sua integralidade, no processo piloto, com ciência aos autores. 3. Inserir o número deste PILOTO 0000784-34.2025.5.13.0027 em todos os processos reunidos em Menu do Processo, Lançar Movimento, “Reunido ao Processo” 0000784-34.2025.5.13.0027, marcar o chip Processo Reunido. Igualmente, neste processo, Lançar movimento “Reunido o Processo". 4 - Face a inexistência de êxito do processo executório com relação às partes executadas, DECIDO DEFERIR o PEDIDO do autor e instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o fito de direcionar a execução em desfavor do Sócio LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA CPF no 034.491.834-35 e demais sócios e diretores das empresas devedoras, na qualidade de responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas. 5 - Inclua-se o nome do(s) sócio(s) LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA CPF no034.491.834-35 e demais sócios e diretores das empresas executadas no polo passivo da execução, noticiado pelo autor em sua petição id. a6d6a2c. (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 56): 6 - A princípio e, em nome da celeridade processual, cite-se o sócio indicado pelo autor, Sr. LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (CPC, art. 135), sem prejuízo de citar também os demais sócios/diretores responsáveis das demais executadas. 7. Ao entrar em contato com a Central Regional de Efetividade a fim de buscar informações se o bem penhora nos autos do processo CumSen 0000273-75.2025.5.13.0014 suportava novas habilitações, venho a informação que o débito existente naqueles havia sido quitado e que a penhora seria levantada para fins de arquivamento dos autos. A Central Regional de Efetividade se comprometeu a enviar a certidão de inteiro teor do citado imóvel. Proceda a Secretaria da Vara com a indisponibilidade CNIB em desfavor do CPF do sócio. 8 - CONCOMITANTEMENTE, considerando o tempo já decorrido e o crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer iniciativa do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da sentença, indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela salutar via conciliatória, determina-se tutela de urgência, de natureza cautelar (CPC, art. 301 do CPC), para que seja procedida a imediata PENHORA sobre o bem descrito na certidão de inteiro teor encaminhada pela Central Regional de Efetividade, qual seja, imóvel de propriedade do Sr. Lincoln Thiago de Andrade Bezerra (IMÓVEL RESIDENCIAL UNIFAMILIAR situado no Condomínio Aguas da Serra, Bananeiras-PB, Quadra Z2, Lote 7-C, confrontando-se com Lote 7-B, lote 9 e Lote 8, além da Via 02 (localizado nas"quintas"). 9. Após a unificação dos cálculos dos processos constantes do item 1, remetam-se os autos à Central Regional de Efetividade para expedição de Mandado para cumprimento do item anterior (8) e a imediata inclusão do bem em hasta pública. 8 - Por fim, decorrido o prazo assinalado no item 6, com ou sem manifestação, conclusos os autos para decisão. SANTA RITA/PB, 02 de setembro de 2026. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
- NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
- KAIROS SEGURANCA LTDA
TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000784-34.2025.5.13.0027 AUTOR: JOSELIA FERREIRA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b70a66 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o pedido formulado na petição id. a6d6a2c acerca do pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, CPF no034.491.834-35, sócio administrador da executada AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e outros; Considerando que o patrono do autor, além destes autos, protocolou o mesmo pedido em outras 07 demandas, em face dos mesmos executados; Considerando que a reunião de processos de execução em face de um mesmo devedor é uma faculdade que o juiz tem no impulso da execução alinhada aos princípios da economia e celeridade processuais e da razoável duração do processo, ao passo que reúne em um único processo os mais diversos atos executórios, atos que serão aproveitados pelos demais credores evitando, com isso, a sua repetição muitas vezes decisões conflitantes, além de garantir, ainda, o pagamento simultâneo aos credores; Considerando ainda que, a reunião facilitará o processamento da execução com a simplificação e redução de atos processuais e custos e atende as sugestões da Comissão Nacional de Execução Trabalhista sobre gestão da execução; Determino: 1 - A presente lide deve funcionar como processo PILOTO em face dos executados AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.990.965/0001-18; NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 33.250.290/0001-80; CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ: 10.774.803/0001-57; MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, CPNPJ 03.325.436/0001-49; KAIROS SEGURANCA LTDA, CNPJ: 09.377.459/0001-83 , nesta Unidade Judiciária, com reunião dos processos Nºs: ATOrd 0000903-92.2025.5.13.0027; ATOrd 0000791-26.2025.5.13.0027; ATOrd 0000793-93.2025.5.13.0027; ATOrd 0000794-78.2025.5.13.0027; ATOrd 0000823-31.2025.5.13.0027; ATOrd 0000847-59.2025.5.13.0027 e ATOrd 0000881-34.2025.5.13.0027 todos em fase de execução, podendo, desde já, ser incluído nestes autos, novos autores no decorrer do prosseguimento executório, caso surjam. 2. A contadoria para elaboração do Relatório Consolidado dos cálculos de todos os débitos dos processos acima elencados nos autos do Processo Piloto nº 0000784-34.2025.5.13.0027 com cópia deste despacho em todos os processos reunidos, sendo estes sobrestados, uma vez que os débitos serão executados, em sua integralidade, no processo piloto, com ciência aos autores. 3. Inserir o número deste PILOTO 0000784-34.2025.5.13.0027 em todos os processos reunidos em Menu do Processo, Lançar Movimento, “Reunido ao Processo” 0000784-34.2025.5.13.0027, marcar o chip Processo Reunido. Igualmente, neste processo, Lançar movimento “Reunido o Processo". 4 - Face a inexistência de êxito do processo executório com relação às partes executadas, DECIDO DEFERIR o PEDIDO do autor e instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o fito de direcionar a execução em desfavor do Sócio LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA CPF no 034.491.834-35 e demais sócios e diretores das empresas devedoras, na qualidade de responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas. 5 - Inclua-se o nome do(s) sócio(s) LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA CPF no034.491.834-35 e demais sócios e diretores das empresas executadas no polo passivo da execução, noticiado pelo autor em sua petição id. a6d6a2c. (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 56): 6 - A princípio e, em nome da celeridade processual, cite-se o sócio indicado pelo autor, Sr. LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (CPC, art. 135), sem prejuízo de citar também os demais sócios/diretores responsáveis das demais executadas. 7. Ao entrar em contato com a Central Regional de Efetividade a fim de buscar informações se o bem penhora nos autos do processo CumSen 0000273-75.2025.5.13.0014 suportava novas habilitações, venho a informação que o débito existente naqueles havia sido quitado e que a penhora seria levantada para fins de arquivamento dos autos. A Central Regional de Efetividade se comprometeu a enviar a certidão de inteiro teor do citado imóvel. Proceda a Secretaria da Vara com a indisponibilidade CNIB em desfavor do CPF do sócio. 8 - CONCOMITANTEMENTE, considerando o tempo já decorrido e o crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer iniciativa do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da sentença, indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela salutar via conciliatória, determina-se tutela de urgência, de natureza cautelar (CPC, art. 301 do CPC), para que seja procedida a imediata PENHORA sobre o bem descrito na certidão de inteiro teor encaminhada pela Central Regional de Efetividade, qual seja, imóvel de propriedade do Sr. Lincoln Thiago de Andrade Bezerra (IMÓVEL RESIDENCIAL UNIFAMILIAR situado no Condomínio Aguas da Serra, Bananeiras-PB, Quadra Z2, Lote 7-C, confrontando-se com Lote 7-B, lote 9 e Lote 8, além da Via 02 (localizado nas"quintas"). 9. Após a unificação dos cálculos dos processos constantes do item 1, remetam-se os autos à Central Regional de Efetividade para expedição de Mandado para cumprimento do item anterior (8) e a imediata inclusão do bem em hasta pública. 8 - Por fim, decorrido o prazo assinalado no item 6, com ou sem manifestação, conclusos os autos para decisão. SANTA RITA/PB, 02 de setembro de 2026. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSELIA FERREIRA