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Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT17 · 15ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000784-25.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: LEONARDO FELIX BRAIDO RECLAMADO: NORPEM COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c800ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A PARTE RÉ NO CUMPRIMENTO DO SEGUINTE: III-1-1-A PAGAR: III-1-1-1-diferenças salariais desde a admissão do paradigma (02.01.2023) até a dispensa, com reflexos em décimos terceiros, férias mais um terço, FGTS e multa de 40% sobre tal FGTS; III-1-1-2-férias mais um terço, em dobro (e não só a dobra), autorizando a dedução do que devidamente pago a título de um terço (em tal caso será devida só a dobra do terço), relativamente aos seguintes períodos aquisitivos: 05.08.2020 a 04.08.2021, 05.08.2021 a 04.08.2022, 05.08.2022 a 04.08.2023.Tendo em vista que o período aquisitivo de 05.08.2023 a 04.08.2024 foi pago de forma simples no TRCT (após o escoamento do período concessivo), defiro apenas a dobra das férias mais um terço; III-1-1-3-multa do Art. 477 da CLT; III-1-1-4-indenização equivalente ao valor que custeava mensalmente a título de plano de saúde (cota parte patronal) no mês da dispensa (12.2025), autorizando o desconto do valor mensal de R$123,17, conforme se apurar em liquidação de sentença, abrangendo o período de 28.12.2025 a 27.12.2027. Tal indenização se dá a título de danos materiais. Caso a parte ré não comprove o valor com dados fidedignos, arbitra-se, desde logo, o valor mensal de R$1.000,00; III-1-1-5-indenização por danos morais (R$30.000,00); III-1-1-6-honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do Par.3o., do Art.790, da CLT. Declaro as verbas sobre as quais há incidência das contribuições previdenciárias: diferenças salariais (equiparação) e reflexos em décimos terceiros. A empregadora deverá prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), sob pena de aplicação do disposto no § 10 do mesmo artigo. Autorizo o desconto do Imposto de Renda. Fixo os seguintes parâmetros para fins de acréscimos, excetuando-se eventuais danos morais que incidem apenas na fase judicial (itens b e c ): (a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no Art.39, caput, da Lei No. 8.177/1991; (b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do E. STF, vedada a dedução ou compensação das diferenças resultantes do critério de cálculo anterior; (c) fase judicial a partir de 30.08.2024: para a atualização monetária a aplicação do IPCA; os juros de mora serão equivalentes à subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Para a indenização por danos materiais, os juros de mora fluem da data do evento danoso, conforme já estabelecido pela Súmula no. 15 do E. TRT da 17a. Região. Eventuais compensações/deduções já foram autorizadas. Advirto a parte ré, para que a mesma fique atenta. Eventual reiteração de matérias não pertinentes ao processo e recurso sem observar o ônus da prova sonegada pela parte ré acarretarão multa por litigância de má-fé. Tendo em vista o presente julgamento, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à SRT/ES e remetam-se os autos ao Exmo. Ministério Público do Trabalho. Tendo em vista a atuação no processo de advogado(a)/advogada(s) com inscrição em OAB de outra unidade da federação (Dra. Renata Martins Moura Meller - OAB/RJ 106.286, Dr. Luiz de Andrade Mendes - OAB/RJ 046.072 e Dr. Pablo Bertino Marques Macedo - OAB/RJ 176.925), oficie-se à OAB/ES, após o trânsito em julgado, para fins de verificação do Par. 2o do Art. 10 da Lei No. 8.906/94. Por ser incompatível com o processo do Trabalho (fixado pelo Tema Repetitivo No. 4 do TST), na execução não será aplicada a multa prevista no artigo 523, Par.1o., do Novo Código de Processo Civil. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Custas de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$100.000,00), pela parte ré, sem dispensa. A presente sentença será liquidada por simples cálculos. Com a assinatura já intimei as partes via sistema do PJE (que faz a intimação via Diário Oficial de forma automatizada). FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NORPEM COMERCIAL LTDA
TRT17 · 15ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000784-25.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: LEONARDO FELIX BRAIDO RECLAMADO: NORPEM COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c800ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A PARTE RÉ NO CUMPRIMENTO DO SEGUINTE: III-1-1-A PAGAR: III-1-1-1-diferenças salariais desde a admissão do paradigma (02.01.2023) até a dispensa, com reflexos em décimos terceiros, férias mais um terço, FGTS e multa de 40% sobre tal FGTS; III-1-1-2-férias mais um terço, em dobro (e não só a dobra), autorizando a dedução do que devidamente pago a título de um terço (em tal caso será devida só a dobra do terço), relativamente aos seguintes períodos aquisitivos: 05.08.2020 a 04.08.2021, 05.08.2021 a 04.08.2022, 05.08.2022 a 04.08.2023.Tendo em vista que o período aquisitivo de 05.08.2023 a 04.08.2024 foi pago de forma simples no TRCT (após o escoamento do período concessivo), defiro apenas a dobra das férias mais um terço; III-1-1-3-multa do Art. 477 da CLT; III-1-1-4-indenização equivalente ao valor que custeava mensalmente a título de plano de saúde (cota parte patronal) no mês da dispensa (12.2025), autorizando o desconto do valor mensal de R$123,17, conforme se apurar em liquidação de sentença, abrangendo o período de 28.12.2025 a 27.12.2027. Tal indenização se dá a título de danos materiais. Caso a parte ré não comprove o valor com dados fidedignos, arbitra-se, desde logo, o valor mensal de R$1.000,00; III-1-1-5-indenização por danos morais (R$30.000,00); III-1-1-6-honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do Par.3o., do Art.790, da CLT. Declaro as verbas sobre as quais há incidência das contribuições previdenciárias: diferenças salariais (equiparação) e reflexos em décimos terceiros. A empregadora deverá prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), sob pena de aplicação do disposto no § 10 do mesmo artigo. Autorizo o desconto do Imposto de Renda. Fixo os seguintes parâmetros para fins de acréscimos, excetuando-se eventuais danos morais que incidem apenas na fase judicial (itens b e c ): (a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no Art.39, caput, da Lei No. 8.177/1991; (b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do E. STF, vedada a dedução ou compensação das diferenças resultantes do critério de cálculo anterior; (c) fase judicial a partir de 30.08.2024: para a atualização monetária a aplicação do IPCA; os juros de mora serão equivalentes à subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Para a indenização por danos materiais, os juros de mora fluem da data do evento danoso, conforme já estabelecido pela Súmula no. 15 do E. TRT da 17a. Região. Eventuais compensações/deduções já foram autorizadas. Advirto a parte ré, para que a mesma fique atenta. Eventual reiteração de matérias não pertinentes ao processo e recurso sem observar o ônus da prova sonegada pela parte ré acarretarão multa por litigância de má-fé. Tendo em vista o presente julgamento, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à SRT/ES e remetam-se os autos ao Exmo. Ministério Público do Trabalho. Tendo em vista a atuação no processo de advogado(a)/advogada(s) com inscrição em OAB de outra unidade da federação (Dra. Renata Martins Moura Meller - OAB/RJ 106.286, Dr. Luiz de Andrade Mendes - OAB/RJ 046.072 e Dr. Pablo Bertino Marques Macedo - OAB/RJ 176.925), oficie-se à OAB/ES, após o trânsito em julgado, para fins de verificação do Par. 2o do Art. 10 da Lei No. 8.906/94. Por ser incompatível com o processo do Trabalho (fixado pelo Tema Repetitivo No. 4 do TST), na execução não será aplicada a multa prevista no artigo 523, Par.1o., do Novo Código de Processo Civil. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Custas de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$100.000,00), pela parte ré, sem dispensa. A presente sentença será liquidada por simples cálculos. Com a assinatura já intimei as partes via sistema do PJE (que faz a intimação via Diário Oficial de forma automatizada). FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO FELIX BRAIDO