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0000784-22.2025.5.06.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000784-22.2025.5.06.0191 RECORRENTE: PAULISTA PRAIA HOTEL S/A RECORRIDO: JOSE AUGUSTO ILDEFONSO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dfd63d proferida nos autos. ROT 0000784-22.2025.5.06.0191 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULISTA PRAIA HOTEL S/A MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): JOSE AUGUSTO ILDEFONSO NETO ANA JESSICA DE OLIVEIRA PAIVA (PE37873) Recorrido: RODRIGO JAVIER LOUIT ACUNA RECURSO DE: PAULISTA PRAIA HOTEL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 8635938; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 20a626b). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL Questão JT: PROVA PERICIAL. NULIDADE DO LAUDO. Alegação(ões): - violação artigos 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e 473, incisos II, III e IV e parágrafo 1º, e 480 do CPC Fundamentos do acórdão recorrido: O Anexo 9 da NR-15 adota metodologia de avaliação qualitativa, e não quantitativa. Diferentemente dos Anexos 1 e 2 (ruído) ou do Anexo 3 (calor), que estabelecem limites de tolerância em grandezas físicas mensuráveis e exigem medição instrumental, o Anexo 9 determina que as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Não há exigência normativa de cronometragem precisa das entradas ou de medição do tempo total de exposição diária: a inspeção local, a identificação do agente e a constatação da ausência de proteção adequada são os elementos típicos do método aplicável. O perito compareceu ao estabelecimento, inspecionou a câmara fria do setor de garde manger, aferiu a temperatura de -13,8°C em seu interior, identificou a ausência de comprovação de fornecimento de EPI individual contra o frio ao autor e concluiu pela exposição habitual e intermitente ao agente. No laudo complementar (ID 80f26ed), ao ser instado pela impugnação da parte ré a precisar o tempo de cada entrada e o número de acessos diários, respondeu com transparência metodológica: a frequência pode ser inferida da quantidade de insumos que o autor precisava buscar (06 kg de peixe, 02 kg de camarão, 03 kg de kami e polvo), o que demonstra por si a necessidade de múltiplos acessos; quanto à quantificação precisa, registrou que "não há como definir com tal precisão. Há como concluir que o ingresso na câmara fria era habitual e intermitente." Essa resposta não é evasão - é a correta delimitação do alcance do método qualitativo aplicável. Os acórdãos invocados pela parte ré versam sobre situações estruturalmente diferentes: peritos que, diante de quesitos sobre agentes sujeitos a limites de tolerância quantificados - ruído, tipicamente -, não realizaram as medições que o método exigia. A analogia com o Anexo 9 não se sustenta porque os pressupostos de incidência são distintos. Não há fundamento para extrair das hipóteses de nulidade construídas para agentes com método quantitativo um critério aplicável a agente com método qualitativo. Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações e as contrariedades invocadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo, conforme os elementos dos autos e com base na legislação pertinente à matéria. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00080 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO NO INTERIOR DE CÂMARA FRIGORÍFICA OU AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO, SEM CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DEVIDO. Alegação(ões): - violação art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as Súmulas 80 e 448 do TST e 460 do STF Fundamentos do acórdão recorrido: Ademais, a ficha de entrega de EPI juntada pela parte ré (ID ab8f8a2) registra exclusivamente o fornecimento de botina de segurança. Não há assinatura do autor que comprove o recebimento de japona térmica, luvas térmicas ou qualquer outro equipamento de proteção contra o frio. Esse é o único documento produzido sobre a entrega de EPIs ao autor. Impende ressaltar que a regular documentação do fornecimento de equipamentos de proteção individual constitui obrigação legal e intransferível do empregador, consoante preconiza a NR-6 (item 6.6.1, 'c') da Portaria nº 3.214/78 do MTE, cabendo-lhe registrar o fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. No âmbito deste Gabinete, tem-se firmado o entendimento de que a ausência ou insuficiência desse registro documental atrai a presunção de falta de entrega, cujo ônus de elisão recai sobre a parte demandada (art. 818, II, da CLT), a teor do julgamento proferido por este Relator no Processo nº 0001051-44.2024.5.06.0024. A parte ré contrapõe que uma japona estava disponível coletivamente na entrada da câmara, documentada por fotografia (ID b37012e). O argumento não supre a lacuna probatória, porquanto a própria prova oral revela: a testemunha Esequiel Ferreira de Lima - que trabalhava no mesmo setor e ingressava na mesma câmara - declarou que "tinha vezes que a japona térmica não estava no local (porque outros já estavam usando ou ela estava para lavar) e ingressava sem a japona" (ID 9aefca7). O próprio autor confirmou que as duas japonas existentes estavam mal conservadas e habitualmente com o chefe ou com os repositores (ID 9aefca7). O perito, que verificou pessoalmente a presença da japona coletiva durante a diligência, ainda assim concluiu pela insalubridade, registrando expressamente que "não há comprovação de fornecimento de EPI contra o frio para um reclamante" (ID fab5291). A Súmula 289 do C. TST fixa o seguinte: não basta o fornecimento do aparelho de proteção - cabe ao empregador tomar as medidas que conduzam à efetiva diminuição ou eliminação da nocividade, incluindo o uso efetivo do equipamento pelo empregado. A disponibilização de uma japona de uso coletivo compartilhada entre múltiplos trabalhadores, sem entrega individual documentada e com registro testemunhal de acessos frequentes sem proteção, não satisfaz o parâmetro imposto. O ônus de demonstrar tanto a entrega quanto o uso efetivo incumbia à parte ré (art. 818, II, CLT), e dele não se desincumbiu. Ademais, a exposição habitual e intermitente ao agente frio é suficiente para a caracterização da insalubridade, nos termos da Súmula 47 do TST. Impõe-se destacar que a intermitência da exposição (contato repetido e habitual, ainda que com intervalos) não se confunde com a eventualidade (contato fortuito, raro ou acidental). Apenas esta última teria o condão de afastar o direito à percepção do respectivo adicional, o que destoa por completo do quadro fático delineado nos autos, em que restou comprovada a inserção permanente do acesso à câmara fria na dinâmica laboral diária do trabalhador. A habitualidade dos acessos está certificada pelo perito (ID fab5291 e ID 80f26ed) e confirmada pela prova oral (ID 9aefca7). Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTA PRAIA HOTEL S/A

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000784-22.2025.5.06.0191 RECORRENTE: PAULISTA PRAIA HOTEL S/A RECORRIDO: JOSE AUGUSTO ILDEFONSO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dfd63d proferida nos autos. ROT 0000784-22.2025.5.06.0191 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULISTA PRAIA HOTEL S/A MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): JOSE AUGUSTO ILDEFONSO NETO ANA JESSICA DE OLIVEIRA PAIVA (PE37873) Recorrido: RODRIGO JAVIER LOUIT ACUNA RECURSO DE: PAULISTA PRAIA HOTEL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 8635938; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 20a626b). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL Questão JT: PROVA PERICIAL. NULIDADE DO LAUDO. Alegação(ões): - violação artigos 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e 473, incisos II, III e IV e parágrafo 1º, e 480 do CPC Fundamentos do acórdão recorrido: O Anexo 9 da NR-15 adota metodologia de avaliação qualitativa, e não quantitativa. Diferentemente dos Anexos 1 e 2 (ruído) ou do Anexo 3 (calor), que estabelecem limites de tolerância em grandezas físicas mensuráveis e exigem medição instrumental, o Anexo 9 determina que as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Não há exigência normativa de cronometragem precisa das entradas ou de medição do tempo total de exposição diária: a inspeção local, a identificação do agente e a constatação da ausência de proteção adequada são os elementos típicos do método aplicável. O perito compareceu ao estabelecimento, inspecionou a câmara fria do setor de garde manger, aferiu a temperatura de -13,8°C em seu interior, identificou a ausência de comprovação de fornecimento de EPI individual contra o frio ao autor e concluiu pela exposição habitual e intermitente ao agente. No laudo complementar (ID 80f26ed), ao ser instado pela impugnação da parte ré a precisar o tempo de cada entrada e o número de acessos diários, respondeu com transparência metodológica: a frequência pode ser inferida da quantidade de insumos que o autor precisava buscar (06 kg de peixe, 02 kg de camarão, 03 kg de kami e polvo), o que demonstra por si a necessidade de múltiplos acessos; quanto à quantificação precisa, registrou que "não há como definir com tal precisão. Há como concluir que o ingresso na câmara fria era habitual e intermitente." Essa resposta não é evasão - é a correta delimitação do alcance do método qualitativo aplicável. Os acórdãos invocados pela parte ré versam sobre situações estruturalmente diferentes: peritos que, diante de quesitos sobre agentes sujeitos a limites de tolerância quantificados - ruído, tipicamente -, não realizaram as medições que o método exigia. A analogia com o Anexo 9 não se sustenta porque os pressupostos de incidência são distintos. Não há fundamento para extrair das hipóteses de nulidade construídas para agentes com método quantitativo um critério aplicável a agente com método qualitativo. Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações e as contrariedades invocadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo, conforme os elementos dos autos e com base na legislação pertinente à matéria. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00080 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO NO INTERIOR DE CÂMARA FRIGORÍFICA OU AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO, SEM CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DEVIDO. Alegação(ões): - violação art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as Súmulas 80 e 448 do TST e 460 do STF Fundamentos do acórdão recorrido: Ademais, a ficha de entrega de EPI juntada pela parte ré (ID ab8f8a2) registra exclusivamente o fornecimento de botina de segurança. Não há assinatura do autor que comprove o recebimento de japona térmica, luvas térmicas ou qualquer outro equipamento de proteção contra o frio. Esse é o único documento produzido sobre a entrega de EPIs ao autor. Impende ressaltar que a regular documentação do fornecimento de equipamentos de proteção individual constitui obrigação legal e intransferível do empregador, consoante preconiza a NR-6 (item 6.6.1, 'c') da Portaria nº 3.214/78 do MTE, cabendo-lhe registrar o fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. No âmbito deste Gabinete, tem-se firmado o entendimento de que a ausência ou insuficiência desse registro documental atrai a presunção de falta de entrega, cujo ônus de elisão recai sobre a parte demandada (art. 818, II, da CLT), a teor do julgamento proferido por este Relator no Processo nº 0001051-44.2024.5.06.0024. A parte ré contrapõe que uma japona estava disponível coletivamente na entrada da câmara, documentada por fotografia (ID b37012e). O argumento não supre a lacuna probatória, porquanto a própria prova oral revela: a testemunha Esequiel Ferreira de Lima - que trabalhava no mesmo setor e ingressava na mesma câmara - declarou que "tinha vezes que a japona térmica não estava no local (porque outros já estavam usando ou ela estava para lavar) e ingressava sem a japona" (ID 9aefca7). O próprio autor confirmou que as duas japonas existentes estavam mal conservadas e habitualmente com o chefe ou com os repositores (ID 9aefca7). O perito, que verificou pessoalmente a presença da japona coletiva durante a diligência, ainda assim concluiu pela insalubridade, registrando expressamente que "não há comprovação de fornecimento de EPI contra o frio para um reclamante" (ID fab5291). A Súmula 289 do C. TST fixa o seguinte: não basta o fornecimento do aparelho de proteção - cabe ao empregador tomar as medidas que conduzam à efetiva diminuição ou eliminação da nocividade, incluindo o uso efetivo do equipamento pelo empregado. A disponibilização de uma japona de uso coletivo compartilhada entre múltiplos trabalhadores, sem entrega individual documentada e com registro testemunhal de acessos frequentes sem proteção, não satisfaz o parâmetro imposto. O ônus de demonstrar tanto a entrega quanto o uso efetivo incumbia à parte ré (art. 818, II, CLT), e dele não se desincumbiu. Ademais, a exposição habitual e intermitente ao agente frio é suficiente para a caracterização da insalubridade, nos termos da Súmula 47 do TST. Impõe-se destacar que a intermitência da exposição (contato repetido e habitual, ainda que com intervalos) não se confunde com a eventualidade (contato fortuito, raro ou acidental). Apenas esta última teria o condão de afastar o direito à percepção do respectivo adicional, o que destoa por completo do quadro fático delineado nos autos, em que restou comprovada a inserção permanente do acesso à câmara fria na dinâmica laboral diária do trabalhador. A habitualidade dos acessos está certificada pelo perito (ID fab5291 e ID 80f26ed) e confirmada pela prova oral (ID 9aefca7). Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO ILDEFONSO NETO

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