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0000783-70.2019.8.03.0000

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Tribunal
TJAP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAP · SECRETARIA DE PRECATÓRIOS · Decisão

    Nº do processo: 0000783-70.2019.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: RITA DE CASSIA PINTO DE LIMA Advogado(a): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP Devedor: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMAC, MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PATRICIA DE ALMEIDA BARBOSA AGUIAR - 782AP, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Advogado com Acesso Integral: COSTA, RAMOS & SIQUEIRA ADVOGADOS S/S DECISÃO: Foi informado, na ordem 122, que há saldo na conta judicial vinculada a este precatório.Consta, ainda, que o crédito principal foi provisionado em razão do falecimento da parte credora (ordem 84). Todavia, até a presente data, não há notícia, pelo Juízo da Execução, acerca da sucessão, tampouco da partilha do crédito em questão.Importante ressaltar que, em recente inspeção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que, havendo recursos vinculados aos precatórios e na ausência de decisões impeditivas (art. 32 da Res. 303/2019), os beneficiários devem receber a quantia devida.Assim, entendo pertinente que o valor do referido crédito seja colocado à disposição do Juízo da Execução para que delibere sobre sua destinação.ANTE O EXPOSTO, considerando a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial e não havendo informações sobre a partilha do valor devido ao credor principal, promova-se a transferência do crédito ao Juízo da Execução, para que delibere sobre sua destinação e a liberação dos valores a quem de direito.Após, comunique-se ao Juízo da Execução sobre a disponibilidade do crédito, para ciência, devendo ser anexada cópia da presente decisão e do comprovante de transferência.Tudo cumprido, retornar os autos para o arquivo.Intimem-se.

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