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0000783-59.2026.5.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000783-59.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: SIDNEY RAFAEL SILVA INACIO RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06826ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal, RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por SIDNEY RAFAEL SILVA INACIO em desfavor de BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA (Em recuperação judicial), BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (Em recuperação judicial), SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA (Em recuperação judicial) e ROMA CARNES LTDA: 1) acolher a preliminar de não limitação da condenação aos valores indicados na inicial, formulada pela parte autora, nos termos da fundamentação; 2) declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho e julgar extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores salariais quitados durante a contratualidade; 3) rejeitar as demais preliminares suscitadas; 4) pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extintas, com resolução de mérito, as pretensões autorais referentes a créditos exigíveis anteriores a 17/07/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC; 5) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para declarar a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de todas as reclamadas e condenar as rés BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA, de forma solidária, nas seguintes obrigações: 5.1) de fazer: a) proceder aos depósitos de FGTS não recolhido durante a vigência do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas devidas por força da presente sentença, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre todo o período contratual. 5.2) de pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, os seguintes títulos: a) saldo de salário (2 dias); b) aviso-prévio indenizado (42 dias); c) férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas de 1/3 constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio; d) 13º salário proporcional de 2026 (3/12 avos), considerada a projeção do aviso-prévio; e) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; f) reflexos da gratificação extrafolha mensal reconhecida (R$ 500,00) sobre aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salários, férias + 1/3 constitucional, DSR, FGTS e multa de 40%; g) horas extras correspondentes a 50 minutos diários, 3 vezes por semana, durante todo o período contratual, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40%; h) b) diferença entre o valor devido em dobro pelos feriados nacionais trabalhados e não compensados e os valores já pagos a título de remuneração por tais feriados (fixados por este Juízo em R$ 65,00 por feriado), durante todo o período contratual imprescrito (17/7/2021 a 02/03/2026), com os devidos reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90, combinada com a prescrição contida na OJ nº 195 da SDI-1 do TST, não incide FGTS sobre as férias proporcionais acrescidas de 1/3 deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90, os valores de FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada ao reclamante, na Caixa Econômica Federal. Para fins de cálculo, observe a contadoria o período de vigência imprescrita do contrato de trabalho (de 17/07/2021 a 02/03/2026) e a projeção do aviso-prévio, adotando-se como base de cálculo o salário-base de R$ 1.621,00 acrescido da gratificação extrafolha de R$ 500,00, totalizando R$ 2.121,00 ao final do contrato, além dos estritos limites dos pedidos. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro à reclamada ROMA CARNES LTDA os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados solidariamente pelas reclamadas, e de 5% (cinco por cento) em favor dos advogados das reclamadas, calculados sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, a serem suportados pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverão, ainda, ser observadas as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a atualização monetária considerará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou o índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, adicionado de juros de mora equivalentes à TRD acumulada (conforme artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, atualização monetária pelo IPCA, nos mesmos moldes da fase pré-judicial, com juros equivalentes à taxa legal correspondente à Selic com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, do Código Civil. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena da realização de constrição judicial através das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. A competência desta Justiça Especializada abarcará as fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. Assim sendo, determino que tão logo consumada a coisa julgada material, a execução seja processada nestes autos, sem qualquer procedimento de habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal de Recuperação Judicial. Em sintonia com a previsão contida no § 10 do art. 899, da CLT, por ostentarem a condição de empresa em recuperação judicial, as reclamadas BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA são isentas do depósito recursal. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio com relação às reclamadas, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pelas reclamadas, solidariamente, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita. Determino à secretaria do juízo que proceda ao registro da solicitação de notificação exclusiva ao advogado da parte autora no sistema PJE, conforme indicado na fundamentação. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detêm o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA - BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA - ROMA CARNES LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000783-59.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: SIDNEY RAFAEL SILVA INACIO RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06826ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal, RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por SIDNEY RAFAEL SILVA INACIO em desfavor de BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA (Em recuperação judicial), BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (Em recuperação judicial), SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA (Em recuperação judicial) e ROMA CARNES LTDA: 1) acolher a preliminar de não limitação da condenação aos valores indicados na inicial, formulada pela parte autora, nos termos da fundamentação; 2) declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho e julgar extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores salariais quitados durante a contratualidade; 3) rejeitar as demais preliminares suscitadas; 4) pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extintas, com resolução de mérito, as pretensões autorais referentes a créditos exigíveis anteriores a 17/07/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC; 5) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para declarar a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de todas as reclamadas e condenar as rés BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA, de forma solidária, nas seguintes obrigações: 5.1) de fazer: a) proceder aos depósitos de FGTS não recolhido durante a vigência do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas devidas por força da presente sentença, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre todo o período contratual. 5.2) de pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, os seguintes títulos: a) saldo de salário (2 dias); b) aviso-prévio indenizado (42 dias); c) férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas de 1/3 constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio; d) 13º salário proporcional de 2026 (3/12 avos), considerada a projeção do aviso-prévio; e) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; f) reflexos da gratificação extrafolha mensal reconhecida (R$ 500,00) sobre aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salários, férias + 1/3 constitucional, DSR, FGTS e multa de 40%; g) horas extras correspondentes a 50 minutos diários, 3 vezes por semana, durante todo o período contratual, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40%; h) b) diferença entre o valor devido em dobro pelos feriados nacionais trabalhados e não compensados e os valores já pagos a título de remuneração por tais feriados (fixados por este Juízo em R$ 65,00 por feriado), durante todo o período contratual imprescrito (17/7/2021 a 02/03/2026), com os devidos reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90, combinada com a prescrição contida na OJ nº 195 da SDI-1 do TST, não incide FGTS sobre as férias proporcionais acrescidas de 1/3 deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90, os valores de FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada ao reclamante, na Caixa Econômica Federal. Para fins de cálculo, observe a contadoria o período de vigência imprescrita do contrato de trabalho (de 17/07/2021 a 02/03/2026) e a projeção do aviso-prévio, adotando-se como base de cálculo o salário-base de R$ 1.621,00 acrescido da gratificação extrafolha de R$ 500,00, totalizando R$ 2.121,00 ao final do contrato, além dos estritos limites dos pedidos. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro à reclamada ROMA CARNES LTDA os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados solidariamente pelas reclamadas, e de 5% (cinco por cento) em favor dos advogados das reclamadas, calculados sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, a serem suportados pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverão, ainda, ser observadas as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a atualização monetária considerará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou o índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, adicionado de juros de mora equivalentes à TRD acumulada (conforme artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, atualização monetária pelo IPCA, nos mesmos moldes da fase pré-judicial, com juros equivalentes à taxa legal correspondente à Selic com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, do Código Civil. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena da realização de constrição judicial através das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. A competência desta Justiça Especializada abarcará as fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. Assim sendo, determino que tão logo consumada a coisa julgada material, a execução seja processada nestes autos, sem qualquer procedimento de habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal de Recuperação Judicial. Em sintonia com a previsão contida no § 10 do art. 899, da CLT, por ostentarem a condição de empresa em recuperação judicial, as reclamadas BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA são isentas do depósito recursal. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio com relação às reclamadas, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pelas reclamadas, solidariamente, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita. Determino à secretaria do juízo que proceda ao registro da solicitação de notificação exclusiva ao advogado da parte autora no sistema PJE, conforme indicado na fundamentação. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detêm o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY RAFAEL SILVA INACIO

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