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TJPE · Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000783-54.2025.8.17.2980 REQUERENTE: T. M. R. B. REQUERIDO(A): A. J. D. A. J. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246730155, conforme transcrito abaixo: " Vistos e etc. I – RELATÓRIO T. M. R. B. e ADEJARDO JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos, sob os auspícios da justiça gratuita, ingressaram com a presente ação de divórcio consensual, cumulada com partilha de bens, fixação de guarda, visitas e alimentos em favor do filho menor, conforme os termos dispostos na petição de acordo de ID 219746250. Instruíram o pedido com a documentação de praxe, em especial a certidão de casamento (ID 219748823), certidão de nascimento do filho comum (ID 219748826), comprovantes de residência (ID 219748827), escritura pública do imóvel localizado no bairro da Madalena (ID 219752488) e a certidão de matrícula do imóvel localizado no bairro da Caxangá (ID 219752490). O Ministério Público do Estado de Pernambuco, atuando como fiscal da ordem jurídica por haver interesse de incapaz, opinou pela homologação do acordo quanto às questões de interesse do menor, deixando de se manifestar sobre a partilha de bens por versar sobre direito patrimonial disponível (ID 232873694). Atendendo ao despacho de ID 237082583, as partes regularizaram a representação voluntária colacionando a petição inicial devidamente assinada de forma eletrônica por ambos os cônjuges (ID 237976216). É o quanto basta relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO DIVÓRCIO Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Trata-se de direito potestativo e que não está sujeito a qualquer condição. Comprovado o matrimônio por meio da certidão de casamento de ID 219748823, que atesta o regime de comunhão parcial de bens pactuado em 23 de fevereiro de 2018, a decretação do divórcio é medida que se impõe. DOS ALIMENTOS No caso em exame, verifica-se a existência de filho comum incapaz, qual seja, o menor GABRIEL BURGOS DE ARAÚJO, nascido em 07/04/2021 (ID 219748826). Os requerentes ajustaram que o genitor, Sr. ADEJARDO JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR, pagará alimentos em favor do filho menor no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Tal prestação deverá ser adimplida até o dia 10 de cada mês mediante depósito ou transferência bancária na conta de titularidade da genitora (Banco Santander, Agência: 3295, Conta Corrente: 01080342-5), iniciando-se a obrigação em fevereiro de 2026. Ficou estipulado o reajuste anual da verba alimentar no mês de janeiro de cada ano com base na variação do salário-mínimo vigente, permanecendo devida até a maioridade civil ou, caso o alimentando curse ensino superior, até a conclusão do curso. Resguarda-se ao genitor o direito de adequar a data do pagamento caso ocorra alteração na data de sua remuneração pelo Governo do Estado de Pernambuco, com prévia comunicação à genitora. Tratando-se de montante apto a suprir as necessidades básicas do infante e compatível com as possibilidades financeiras do alimentante, o acordo atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e merece acolhimento. DA GUARDA E DAS VISITAS Dispõe o art. 1.584, inciso I, do Código Civil: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (...) Tendo em vista o desejo expressado pelas partes e o princípio do melhor interesse da criança, defiro a guarda compartilhada do menor GABRIEL BURGOS DE ARAÚJO aos promoventes, fixando-se a residência de referência com a genitora. No tocante ao regime de convivência familiar, restou pactuado que as visitas paternas ocorrerão em finais de semana alternados, iniciando-se às 09:00 horas do sábado e findando às 18:00 horas do domingo, devendo o genitor buscar e devolver o menor na residência materna. Ajustou-se ainda a alternância das festividades de fim de ano (Natal em um ano com a mãe e Réveillon com o pai, invertendo-se no subsequente), a celebração do aniversário do filho com a genitora (assegurado o direito de visitação ao genitor na data), feriados nacionais alternados, e a divisão igualitária das férias escolares em períodos de 3 dias alternados devido à escala de trabalho do genitor como bombeiro militar. Trata-se de arranjo saudável que assegura a manutenção do vínculo afetivo paterno-filial, motivo pelo qual o acolho integralmente. DA PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS O acervo partilhável compreende dois bens imóveis perfeitamente individualizados e dotados de registro imobiliário regular perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o que viabiliza a transmissão formal da propriedade e preserva o princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei nº 6.015/73). No que tange ao Apartamento 1006 do Residencial Torres do Mirante, situado na Rua Dona Inês Correia de Araújo, nº 156, Caxangá, Recife/PE, verifica-se que o bem encontra-se devidamente registrado sob a Matrícula nº 59.596 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Recife (ID 219752490), figurando ambos os divorciandos como coproprietários (R-10), com gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A. (R-11). As partes acordaram que o imóvel pertencerá com exclusividade à divorcianda T. M. R. B., que assumirá a responsabilidade integral pelo adimplemento das parcelas vincendas do financiamento a partir de fevereiro de 2026, bem como todas as despesas registrais e tributárias correlatas. Tratando-se de negócio jurídico válido sobre direitos disponíveis, impõe-se a homologação da partilha deste bem. Por possuir registro regular, a presente sentença servirá de título hábil para a transferência da fração ideal do varão à virago, ressalvados os direitos da instituição financeira credora fiduciária, a qual deverá ser cientificada pelas partes para fins de anuência ou sub-rogação da dívida. No tocante ao Apartamento 2504, Bloco A, do Conjunto Residencial Benfica, situado na Rua Demócrito de Souza Filho, nº 300, Madalena, Recife/PE, constata-se que o imóvel possui registro sob a Matrícula nº 11.006 perante o mesmo 4º CRI do Recife/PE, tendo sido adquirido pela divorcianda Tamara em estado de solteira, conforme Escritura Pública lavrada em 18/12/2009 no Livro 1284-E, fls. 090, do 8º Ofício de Notas do Recife (ID 219752488). O casal pactuou a transferência de dita propriedade para o cônjuge varão, ADEJARDO JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR, mediante o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de equalização da partilha, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.000,00, vencíveis a partir de 15/02/2026. Convencionou-se, ainda, que a posse do imóvel será imitida em favor do varão em 15/01/2026 e que a outorga da escritura definitiva ocorrerá após a quitação integral das parcelas. Diante da existência de registro imobiliário regular do bem, a transação entabulada configura negócio jurídico translativo de propriedade sob condição suspensiva (adimplemento total das parcelas de equalização). Sendo assim, resta plenamente viável a futura transferência formal da propriedade imobiliária. Para tanto, a presente sentença homologatória servirá de título translativo que, integrado pela futura prova do adimplemento integral do valor acordado (R$ 60.000,00), viabilizará o registro da transferência do domínio na matrícula nº 11.006 do Cartório de Registro de Imóveis competente, em estrita observância aos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. DO NOME DOS DIVORCIANDOS O direito ao nome, como emanação dos direitos da personalidade e corolário do divórcio, reveste-se de caráter potestativo, competindo exclusivamente ao cônjuge decidir sobre sua conservação ou modificação por ocasião da dissolução conjugal (art. 1.571, § 2º, do Código Civil). Na hipótese, os requerentes declararam que não alteraram seus respectivos nomes quando da celebração do matrimônio. Desta forma, permanece resguardado o direito de ambos continuarem a adotar seus nomes de solteiros, quais sejam, T. M. R. B. e ADEJARDO JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Verifica-se, por fim, a inexistência de outras dívidas a partilhar e que os divorciandos dispensaram reciprocamente os alimentos. O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses dos envolvidos, não afronta a ordem pública e atende aos ditames legais e constitucionais vigentes, merecendo homologação. III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes para: a) Decretar o divórcio de T. M. R. B. e ADEJARDO JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR, declarando extinta a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial outrora existente entre ambos; b) Fixar os alimentos devidos pelo genitor, Sr. ADEJARDO JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR, em favor do filho menor GABRIEL BURGOS DE ARAÚJO, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos na forma e condições especificadas no tópico dos alimentos da fundamentação desta sentença, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora (Banco Santander, Agência: 3295, Conta Corrente: 01080342-5); c) Definir a guarda compartilhada do incapaz GABRIEL BURGOS DE ARAÚJO, com lar de referência materno, cabendo ao pai o direito de visitas em finais de semana alternados, das 09:00 horas do sábado às 18:00 horas do domingo, além do regime especial de festividades, férias escolares e feriados pactuados; d) Homologar a partilha dos bens da seguinte forma: d.1) Atribuir com exclusividade à divorcianda T. M. R. B. os direitos e obrigações sobre o Apartamento 1006 do Residencial Torres do Mirante, localizado no 10º pavimento do bloco A, Torre das Palmeiras, situado na Rua Dona Inês Correia de Araújo, nº 156, Caxangá, Recife/PE, cabendo-lhe assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário a partir da parcela de fevereiro de 2026; d.2) Atribuir ao divorciado ADEJARDO JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR o domínio e os direitos econômicos decorrentes da posse do bem imóvel localizado na Rua Demócrito de Souza Filho, nº 300, bloco A, apartamento 2504, Madalena, Recife/PE, cabendo-lhe a posse exclusiva do bem a partir de 15/01/2026, mediante a assunção da obrigação de pagar à Sra. T. M. R. B. a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dividida em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, com início em 15/02/2026, correndo por conta dele as despesas de futura regularização do registro imobiliário; e) Declarar que os divorciandos continuarão a assinar seus nomes de solteiros, quais sejam, T. M. R. B. e ADEJARDO JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor de ambos os requerentes. Isento, portanto, de custas processuais. Ausentes os honorários sucumbenciais em face da convergência de interesses e assistência mútua das partes. Esta sentença possui força de mandado de averbação. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença e/ou encaminhe-se cópia autenticada deste provimento ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Nazaré da Mata/PE (matrícula do casamento nº 074518 01 55 2018 3 00011 120 0002517 07), para que se proceda com a devida averbação à margem do respectivo assento de casamento. Cumpridas as formalidades legais e promovidas as baixas de estilo na distribuição, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nazaré da Mata, 31 de julho de 2026. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito " NAZARÉ DA MATA, 8 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata
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