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0000783-31.2013.8.11.0106

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000783-31.2013.8.11.0106 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [WALDEMAR CUNHA - CPF: 009.002.491-53 (EMBARGANTE), ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 228.512.831-20 (ADVOGADO), IDROSINA NOGUEIRA CUNHA - CPF: 766.973.551-15 (EMBARGANTE), JOSE RAMON CREGO CARNERO - CPF: 025.427.648-24 (EMBARGADO), GEORGE MUTRAN NETO - CPF: 302.742.816-00 (ADVOGADO), CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - CPF: 847.201.586-68 (ADVOGADO), CLAUDIA DO CARMO CREGO - CPF: 108.378.828-00 (EMBARGADO), LILIANA MARIA CREGO FORNERIS - CPF: 075.245.828-03 (EMBARGADO), LILIANA MARIA GREGO FORNERIS (EMBARGADO), MARIA SOCORRO CARNERO BELLON DE CREGO - CPF: 783.517.408-10 (EMBARGADO), MILTON VIZINI CORREA JUNIOR - CPF: 970.449.978-72 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ADVOGADO), CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - CPF: 847.201.586-68 (ADVOGADO), CLAUDIA DO CARMO CREGO - CPF: 108.378.828-00 (EMBARGANTE), GEORGE MUTRAN NETO - CPF: 302.742.816-00 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ADVOGADO), JOSE RAMON CREGO CARNERO - CPF: 025.427.648-24 (EMBARGANTE), LILIANA MARIA CREGO FORNERIS - CPF: 075.245.828-03 (EMBARGANTE), MARIA SOCORRO CARNERO BELLON DE CREGO - CPF: 783.517.408-10 (EMBARGANTE), MILTON VIZINI CORREA JUNIOR - CPF: 970.449.978-72 (ADVOGADO), IDROSINA NOGUEIRA CUNHA - CPF: 766.973.551-15 (EMBARGADO), ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 228.512.831-20 (ADVOGADO), WALDEMAR CUNHA - CPF: 009.002.491-53 (EMBARGADO), IDROSINA NOGUEIRA CUNHA - CPF: 766.973.551-15 (EMBARGANTE), ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 228.512.831-20 (ADVOGADO), WALDEMAR CUNHA - CPF: 009.002.491-53 (EMBARGANTE), CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - CPF: 847.201.586-68 (ADVOGADO), CLAUDIA DO CARMO CREGO - CPF: 108.378.828-00 (EMBARGADO), GEORGE MUTRAN NETO - CPF: 302.742.816-00 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ADVOGADO), JOSE RAMON CREGO CARNERO - CPF: 025.427.648-24 (EMBARGADO), LILIANA MARIA CREGO FORNERIS - CPF: 075.245.828-03 (EMBARGADO), MARIA SOCORRO CARNERO BELLON DE CREGO - CPF: 783.517.408-10 (EMBARGADO), MILTON VIZINI CORREA JUNIOR - CPF: 970.449.978-72 (ADVOGADO), LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO - CPF: 270.226.498-04 (ADVOGADO), LEANDRO CAMPOS MIRRA - CPF: 124.762.517-63 (ADVOGADO), PAULA PELLEGRINO GIANOTTI DUARTE DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 439.877.928-09 (ADVOGADO), LEANDRO CAMPOS MIRRA - CPF: 124.762.517-63 (ADVOGADO), LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO - CPF: 270.226.498-04 (ADVOGADO), PAULA PELLEGRINO GIANOTTI DUARTE DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 439.877.928-09 (ADVOGADO), LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO - CPF: 270.226.498-04 (ADVOGADO), LEANDRO CAMPOS MIRRA - CPF: 124.762.517-63 (ADVOGADO), PAULA PELLEGRINO GIANOTTI DUARTE DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 439.877.928-09 (ADVOGADO), LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO - CPF: 270.226.498-04 (ADVOGADO), LEANDRO CAMPOS MIRRA - CPF: 124.762.517-63 (ADVOGADO), PAULA PELLEGRINO GIANOTTI DUARTE DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 439.877.928-09 (ADVOGADO), LEANDRO CAMPOS MIRRA - CPF: 124.762.517-63 (ADVOGADO), LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO - CPF: 270.226.498-04 (ADVOGADO), PAULA PELLEGRINO GIANOTTI DUARTE DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 439.877.928-09 (ADVOGADO), JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY - CPF: 780.513.391-34 (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS NOGUEIRA CUNHA - CPF: 064.940.211-15 (EMBARGADO), WALDEMAR CUNHA FILHO - CPF: 064.941.611-20 (EMBARGADO), CEDILSON NOGUEIRA CUNHA - CPF: 196.154.851-87 (EMBARGADO), CELISMAR NOGUEIRA CUNHA - CPF: 196.152.211-04 (EMBARGADO), JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA - CPF: 062.791.981-20 (EMBARGADO), CELIO NOGUEIRA CUNHA - CPF: 079.495.961-04 (EMBARGADO), JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY - CPF: 780.513.391-34 (ADVOGADO), MARIA VICTORIA DE FARIA PEREIRA - CPF: 469.890.178-21 (ADVOGADO), ANDRE ROSSETTO DAUDT - CPF: 026.934.030-06 (ADVOGADO), JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY - CPF: 780.513.391-34 (ADVOGADO), JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY - CPF: 780.513.391-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO REIVINDICATÓRIA — AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO — INOVAÇÃO RECURSAL — PREQUESTIONAMENTO — ART. 1.025 DO CPC — EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à correção de error in judicando. A alegada omissão quanto aos arts. 223, 224 e 477, §1º, do CPC não se configura quando o acórdão enfrentou expressamente a questão da preclusão consumativa, concluindo que o ato processual foi praticado antes da decisão de indeferimento, constituindo a irresignância mera discordância com o julgado. A tese relativa ao ônus da prova (arts. 2º, 373, I, e 490 do CPC) não foi objeto das razões recursais nem das contrarrazões, configurando inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. A alegada obscuridade quanto ao "aproveitamento do parecer do assistente técnico" inexiste, pois o comando do dispositivo, lido em conjunto com a fundamentação do acórdão, é claro ao integrar o documento ao acervo probatório sem prejulgamento do mérito, reservado ao juízo de origem. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, sendo suficiente que os fundamentos adotados embasem adequadamente a decisão. Para fins de prequestionamento, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000783-31.2013.8.11.0106 EMBARGANTES: JOSE RAMON CREGO CARNERO, CLAUDIA DO CARMO CREGO, LILIANA MARIA CREGO FORNERIS E MARIA SOCORRO CARNERO BELLON DE CREGO EMBARGADOS: WALDEMAR CUNHA E IDROSINA NOGUEIRA CUNHA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Ramon Crego Carnero, Claudia do Carmo Crego, Liliana Maria Crego Forneris e Maria Socorro Carnero Bellon de Crego, contra o v. acórdão desta Câmara (Id. 388656361), lançado nos autos da Apelação Cível nº 0000783-31.2013.8.11.0106, oriunda da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim/MT, cujo juízo prolator da sentença recorrida foi o MM. Juiz Dr. Alexandre Meinberg Ceroy. Os embargos foram juntados ao PJe em 17/08/2026, sob o Id. 391178859. O acórdão embargado, publicado em 12/08/2026, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Waldemar Cunha e Idrosina Nogueira Cunha para restabelecer a gratuidade de justiça em favor dos apelantes e anular a sentença de improcedência, reconhecendo cerceamento de defesa decorrente da utilização de laudo pericial inconclusivo como fundamento exclusivo do julgado, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia técnica com georreferenciamento, com aproveitamento do parecer do assistente técnico dos autores já juntado aos autos (fls. 592/626), assegurado o contraditório pleno e prolação de nova sentença com análise conjunta de todo o acervo probatório. Os embargantes apontam três vícios no acórdão. O primeiro consiste em omissão quanto aos arts. 223, 224 e 477, §1º, do CPC, sustentando que o acórdão teria silenciado sobre as normas que regem a preclusão temporal, ao admitir o aproveitamento do parecer do assistente técnico apresentado após o decurso do prazo legal de quinze dias. Argumentam que o simples pedido de dilação de prazo não suspende, não interrompe e não prorroga o prazo em curso, de modo que somente a decisão judicial que defere a prorrogação produziria tal efeito, e que, enquanto o juiz não defere, o prazo corre e a preclusão opera por força de lei, independentemente de declaração judicial, nos termos do art. 223 do CPC. Apontam que a premissa adotada pelo acórdão conduziria a resultado absurdo, pois bastaria à parte formular pedido de dilação no último dia do prazo para que, enquanto o juiz não apreciasse o requerimento, pudesse se manifestar a qualquer tempo, convertendo a demora na apreciação do próprio requerimento em prorrogação automática, o que teria ocorrido no caso concreto, em que os apelantes permaneceram inertes por cento e onze dias após pedirem apenas quinze dias adicionais. Requerem que o acórdão se pronuncie expressamente sobre esses dispositivos, esclarecendo se a mera formulação do pedido de dilação, desacompanhada de decisão judicial que o deferisse, teria o efeito de impedir a consumação da preclusão. O segundo vício apontado é omissão quanto aos arts. 2º, 373, I, e 490 do CPC, relativos ao ônus da prova. Explicam os embargantes que, antes de examinar se o juízo singular valorou bem ou mal a prova, o acórdão deveria ter enfrentado a questão de quem incumbia o ônus de produzi-la, o que não teria sido feito em nenhuma linha do julgado. Afirmam que, na ação reivindicatória, o fato constitutivo é duplo — o domínio e a exata identificação e individualização da coisa reivindicada, nos termos do art. 1.228 do CC —, e que era dos apelantes, na condição de autores, o ônus de demonstrar que a área de 1.020 ha descrita em seu título corresponde, no solo, à área ocupada pelos embargantes. Argumentam que a desídia probatória dos autores não pode ser convertida em nulidade da sentença que lhes foi desfavorável, sob pena de premiar com segunda oportunidade instrutória quem deixou de instruir a causa, e que a livre apreciação da prova (arts. 371 e 479 do CPC) e o poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) não são mecanismos de redistribuição do ônus probatório, que permanece regido pelo art. 373, I, do CPC. Requerem que o acórdão se pronuncie expressamente sobre a quem incumbia o ônus de comprovar a exata identificação e individualização da área reivindicada e se o reconhecimento da inconclusividade da prova técnica deve ser resolvido em favor ou em desfavor dos autores à luz daquele dispositivo. O terceiro vício é de obscuridade quanto ao comando de "aproveitamento do parecer do assistente técnico dos autores" constante do dispositivo do acórdão. Os embargantes anotam que não se sabe o que significa "aproveitamento": se significa apenas que o novo perito e o juízo de origem deverão considerar o parecer ao lado de todo o acervo probatório, a determinação seria desnecessária; se significa que o parecer deve ser acolhido ou que suas conclusões já estão validadas, o acórdão estaria prejulgando o mérito e vinculando o convencimento do juízo de primeiro grau, em violação ao comando do STJ no REsp nº 2.090.700/MT, que reservou o mérito ao juízo de origem, e em afronta aos arts. 141, 492 e 1.013, caput e §§1º e 2º, do CPC. Afiança ainda que o acórdão determinou o aproveitamento do parecer do assistente técnico dos apelantes sem fazer qualquer referência ao parecer elaborado pelo assistente técnico dos embargantes, igualmente juntado aos autos, o que violaria o princípio da paridade de armas previsto no art. 7º do CPC. Requerem seja esclarecido o sentido do comando, com expressa declaração de que a menção ao parecer significa apenas sua integração ao acervo probatório, ao lado do parecer do assistente técnico dos embargantes, sem qualquer forma de prejulgamento. Ao final, os embargantes suscitam, para fins de prequestionamento, os arts. 2º, 7º, 141, 223, 224, 370, 371, 373, I, 477, §1º, 479, 489, §1º, IV, 490, 492 e 1.013, caput e §§1º e 2º, do CPC, bem como o art. 1.228 do CC, inclusive para os fins da Súmula 211/STJ e do art. 1.025 do CPC. Contrarrazões aportadas em Id. 393592861, pela rejeição dos aclaratórios, ante a inexistência de vícios. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar alegados vícios no acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – RETORNO POR DETERMINAÇÃO DO STJ – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REVOGAÇÃO INDEVIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – NOVA PERÍCIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A revogação da gratuidade de justiça fundada exclusivamente na contratação de assistente técnico particular, sem demonstração de alteração da situação econômica do beneficiário e sem prévia intimação para manifestação, contraria os arts. 99, §§ 2º e 4º, do CPC, impondo-se o restabelecimento do benefício. Versando o recurso sobre a própria revogação da gratuidade, descabe falar em deserção por ausência de preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o laudo produzido nos autos apresenta conclusões logicamente incompatíveis, negando a possibilidade de identificação da área no solo e, ao mesmo tempo, afirmando que os réus a ocupam, sendo inidôneo como fundamento exclusivo da sentença de improcedência. Não se verifica preclusão consumativa quando o parecer do assistente técnico foi protocolado antes da decisão que indeferiu a dilação do prazo. Reconhecido o cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória, inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC, impondo-se a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia técnica com georreferenciamento e prolação de nova sentença com análise conjunta de todo o acervo probatório. Recurso conhecido e provido.” Todavia, razão alguma assiste a parte embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou na conclusão jurídica adotada no recurso, mediante análise acurada dos documentos e argumentos que compõe o caderno processual. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à correção de eventual error in judicando, sob pena de desvirtuar sua natureza e função no sistema recursal. A análise das razões apresentadas pelos embargantes revela que, a despeito da roupagem de omissão e obscuridade, o que se pretende, em essência, é a revisão do julgamento, com reapreciação das conclusões adotadas pelo acórdão quanto ao cerceamento de defesa e à preclusão do parecer do assistente técnico. Tal pretensão é manifestamente incabível na via eleita. Quanto à alegada omissão sobre os arts. 223, 224 e 477, §1º, do CPC, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da preclusão consumativa, consignando que o parecer do assistente técnico dos apelantes foi protocolado em 11/12/2019, sob o protocolo nº 32.611, com carimbo de recebimento pela serventia judicial naquela data, ao passo que a decisão de indeferimento da dilação de prazo somente foi proferida em 07/02/2020, data posterior à juntada do documento. A conclusão de que a preclusão consumativa não se verificou, porque o ato processual foi praticado antes do indeferimento, constitui juízo de mérito sobre a questão, devidamente fundamentado, e não omissão. O fato de os embargantes discordarem da conclusão adotada não configura vício sanável pela via dos aclaratórios. O que se pretende, na verdade, é que o acórdão adote a tese de que o prazo teria se esgotado antes da juntada do parecer, o que importa em rediscussão do julgado, inadmissível nesta sede. A alegada omissão quanto aos arts. 2º, 373, I, e 490 do CPC, relativos ao ônus da prova, configura, em verdade, inovação recursal. As razões do recurso de apelação interposto por Waldemar Cunha e Idrosina Nogueira Cunha versaram sobre a revogação da gratuidade de justiça e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da nova perícia e da utilização de laudo inconclusivo como fundamento exclusivo da sentença. A questão do ônus da prova e da suposta desídia probatória dos autores não foi objeto das razões recursais nem das contrarrazões apresentadas pelos ora embargantes nos limites da matéria impugnada, não tendo sido, portanto, submetida ao exame do acórdão. Introduzir, em sede de embargos de declaração, tese jurídica nova não debatida no recurso constitui inovação recursal vedada, que não pode ser conhecida nesta via, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório. Ainda que assim não fosse, o acórdão reconheceu o cerceamento de defesa precisamente porque a instrução probatória foi encerrada prematuramente, sem que a prova técnica necessária à identificação da área tivesse sido adequadamente produzida, de modo que a questão do ônus da prova somente se coloca após o esgotamento regular da fase instrutória, o que ainda não ocorreu. A alegada obscuridade quanto ao "aproveitamento do parecer do assistente técnico dos autores" também não se sustenta. O comando do dispositivo é claro ao determinar que o parecer já juntado aos autos integre o acervo probatório a ser considerado na nova instrução, sem qualquer juízo antecipado sobre seu valor probatório, o que se extrai da leitura conjunta do dispositivo com a fundamentação do acórdão, que expressamente determinou a prolação de nova sentença com análise conjunta de todas as provas produzidas. A menção específica ao parecer dos apelantes justifica-se pelo fato de que o juízo singular o havia desconsiderado com fundamento na preclusão consumativa, vício que o acórdão reconheceu como ilegítimo, razão pela qual se impôs o expresso comando de seu aproveitamento. Não há, portanto, qualquer prejulgamento do mérito nem violação à paridade de armas, pois o acervo probatório a ser considerado pelo juízo de origem abrange a integralidade das provas produzidas, incluindo o parecer do assistente técnico dos embargantes. A pretensão de que o acórdão declare expressamente que ambos os pareceres deverão ser considerados em igualdade de condições constitui, uma vez mais, tentativa de rediscutir o julgado sob o pretexto de sanar obscuridade inexistente. Como se vê de todo o acima exposto, todos os argumentos relevantes suscitados pelas partes foram fundamentadamente decididos, de modo que evidencia-se manifesta a pretensão da parte embargante em rediscutir questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – COBRANÇA DE MULTA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APURAÇÃO UNILATERAL – CULPA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.” (TJ-MT 00206942520168110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (destaquei) De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado deste Sodalício e também dos Superiores, é no sentido de que quanto ao prequestionamento da matéria, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – ART. 1.023, DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Conforme a jurisprudência do c. STJ, a petição do embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. In casu, a parte embargante deixou de indicar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão, não se desincumbindo do disposto no art. 1.023, do CPC. Os embargos de declaração, mesmo sendo aviado com o fim específico de pré-questionamento, deve embasar-se nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando ao reexame da causa, ressalvado o disposto no art. 1.025, do aludido diploma processual.” (N.U 1013945-25.2021.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 11/07/2023) (destaquei) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000783-31.2013.8.11.0106 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [WALDEMAR CUNHA - CPF: 009.002.491-53 (EMBARGANTE), ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 228.512.831-20 (ADVOGADO), IDROSINA NOGUEIRA CUNHA - CPF: 766.973.551-15 (EMBARGANTE), JOSE RAMON CREGO CARNERO - CPF: 025.427.648-24 (EMBARGADO), GEORGE MUTRAN NETO - CPF: 302.742.816-00 (ADVOGADO), CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - CPF: 847.201.586-68 (ADVOGADO), CLAUDIA DO CARMO CREGO - CPF: 108.378.828-00 (EMBARGADO), LILIANA MARIA CREGO FORNERIS - CPF: 075.245.828-03 (EMBARGADO), LILIANA MARIA GREGO FORNERIS (EMBARGADO), MARIA SOCORRO CARNERO BELLON DE CREGO - CPF: 783.517.408-10 (EMBARGADO), MILTON VIZINI CORREA JUNIOR - CPF: 970.449.978-72 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ADVOGADO), CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - CPF: 847.201.586-68 (ADVOGADO), CLAUDIA DO CARMO CREGO - CPF: 108.378.828-00 (EMBARGANTE), GEORGE MUTRAN NETO - CPF: 302.742.816-00 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ADVOGADO), JOSE RAMON CREGO CARNERO - CPF: 025.427.648-24 (EMBARGANTE), LILIANA MARIA CREGO FORNERIS - CPF: 075.245.828-03 (EMBARGANTE), MARIA SOCORRO CARNERO BELLON DE CREGO - CPF: 783.517.408-10 (EMBARGANTE), MILTON VIZINI CORREA JUNIOR - CPF: 970.449.978-72 (ADVOGADO), IDROSINA NOGUEIRA CUNHA - CPF: 766.973.551-15 (EMBARGADO), ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 228.512.831-20 (ADVOGADO), WALDEMAR CUNHA - CPF: 009.002.491-53 (EMBARGADO), IDROSINA NOGUEIRA CUNHA - CPF: 766.973.551-15 (EMBARGANTE), ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 228.512.831-20 (ADVOGADO), WALDEMAR CUNHA - CPF: 009.002.491-53 (EMBARGANTE), CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - CPF: 847.201.586-68 (ADVOGADO), CLAUDIA DO CARMO CREGO - CPF: 108.378.828-00 (EMBARGADO), GEORGE MUTRAN NETO - CPF: 302.742.816-00 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ADVOGADO), JOSE RAMON CREGO CARNERO - CPF: 025.427.648-24 (EMBARGADO), LILIANA MARIA CREGO FORNERIS - CPF: 075.245.828-03 (EMBARGADO), MARIA SOCORRO CARNERO BELLON DE CREGO - CPF: 783.517.408-10 (EMBARGADO), MILTON VIZINI CORREA JUNIOR - CPF: 970.449.978-72 (ADVOGADO), LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO - CPF: 270.226.498-04 (ADVOGADO), LEANDRO CAMPOS MIRRA - CPF: 124.762.517-63 (ADVOGADO), PAULA PELLEGRINO GIANOTTI DUARTE DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 439.877.928-09 (ADVOGADO), LEANDRO CAMPOS MIRRA - CPF: 124.762.517-63 (ADVOGADO), LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO - CPF: 270.226.498-04 (ADVOGADO), PAULA PELLEGRINO GIANOTTI DUARTE DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 439.877.928-09 (ADVOGADO), LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO - CPF: 270.226.498-04 (ADVOGADO), LEANDRO CAMPOS MIRRA - CPF: 124.762.517-63 (ADVOGADO), PAULA PELLEGRINO GIANOTTI DUARTE DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 439.877.928-09 (ADVOGADO), LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO - CPF: 270.226.498-04 (ADVOGADO), LEANDRO CAMPOS MIRRA - CPF: 124.762.517-63 (ADVOGADO), PAULA PELLEGRINO GIANOTTI DUARTE DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 439.877.928-09 (ADVOGADO), LEANDRO CAMPOS MIRRA - CPF: 124.762.517-63 (ADVOGADO), LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO - CPF: 270.226.498-04 (ADVOGADO), PAULA PELLEGRINO GIANOTTI DUARTE DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 439.877.928-09 (ADVOGADO), JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY - CPF: 780.513.391-34 (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS NOGUEIRA CUNHA - CPF: 064.940.211-15 (EMBARGADO), WALDEMAR CUNHA FILHO - CPF: 064.941.611-20 (EMBARGADO), CEDILSON NOGUEIRA CUNHA - CPF: 196.154.851-87 (EMBARGADO), CELISMAR NOGUEIRA CUNHA - CPF: 196.152.211-04 (EMBARGADO), JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA - CPF: 062.791.981-20 (EMBARGADO), CELIO NOGUEIRA CUNHA - CPF: 079.495.961-04 (EMBARGADO), JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY - CPF: 780.513.391-34 (ADVOGADO), MARIA VICTORIA DE FARIA PEREIRA - CPF: 469.890.178-21 (ADVOGADO), ANDRE ROSSETTO DAUDT - CPF: 026.934.030-06 (ADVOGADO), JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY - CPF: 780.513.391-34 (ADVOGADO), JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY - CPF: 780.513.391-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO REIVINDICATÓRIA — AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO — INOVAÇÃO RECURSAL — PREQUESTIONAMENTO — ART. 1.025 DO CPC — EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à correção de error in judicando. A alegada omissão quanto aos arts. 223, 224 e 477, §1º, do CPC não se configura quando o acórdão enfrentou expressamente a questão da preclusão consumativa, concluindo que o ato processual foi praticado antes da decisão de indeferimento, constituindo a irresignância mera discordância com o julgado. A tese relativa ao ônus da prova (arts. 2º, 373, I, e 490 do CPC) não foi objeto das razões recursais nem das contrarrazões, configurando inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. A alegada obscuridade quanto ao "aproveitamento do parecer do assistente técnico" inexiste, pois o comando do dispositivo, lido em conjunto com a fundamentação do acórdão, é claro ao integrar o documento ao acervo probatório sem prejulgamento do mérito, reservado ao juízo de origem. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, sendo suficiente que os fundamentos adotados embasem adequadamente a decisão. Para fins de prequestionamento, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000783-31.2013.8.11.0106 EMBARGANTES: JOSE RAMON CREGO CARNERO, CLAUDIA DO CARMO CREGO, LILIANA MARIA CREGO FORNERIS E MARIA SOCORRO CARNERO BELLON DE CREGO EMBARGADOS: WALDEMAR CUNHA E IDROSINA NOGUEIRA CUNHA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Ramon Crego Carnero, Claudia do Carmo Crego, Liliana Maria Crego Forneris e Maria Socorro Carnero Bellon de Crego, contra o v. acórdão desta Câmara (Id. 388656361), lançado nos autos da Apelação Cível nº 0000783-31.2013.8.11.0106, oriunda da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim/MT, cujo juízo prolator da sentença recorrida foi o MM. Juiz Dr. Alexandre Meinberg Ceroy. Os embargos foram juntados ao PJe em 17/08/2026, sob o Id. 391178859. O acórdão embargado, publicado em 12/08/2026, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Waldemar Cunha e Idrosina Nogueira Cunha para restabelecer a gratuidade de justiça em favor dos apelantes e anular a sentença de improcedência, reconhecendo cerceamento de defesa decorrente da utilização de laudo pericial inconclusivo como fundamento exclusivo do julgado, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia técnica com georreferenciamento, com aproveitamento do parecer do assistente técnico dos autores já juntado aos autos (fls. 592/626), assegurado o contraditório pleno e prolação de nova sentença com análise conjunta de todo o acervo probatório. Os embargantes apontam três vícios no acórdão. O primeiro consiste em omissão quanto aos arts. 223, 224 e 477, §1º, do CPC, sustentando que o acórdão teria silenciado sobre as normas que regem a preclusão temporal, ao admitir o aproveitamento do parecer do assistente técnico apresentado após o decurso do prazo legal de quinze dias. Argumentam que o simples pedido de dilação de prazo não suspende, não interrompe e não prorroga o prazo em curso, de modo que somente a decisão judicial que defere a prorrogação produziria tal efeito, e que, enquanto o juiz não defere, o prazo corre e a preclusão opera por força de lei, independentemente de declaração judicial, nos termos do art. 223 do CPC. Apontam que a premissa adotada pelo acórdão conduziria a resultado absurdo, pois bastaria à parte formular pedido de dilação no último dia do prazo para que, enquanto o juiz não apreciasse o requerimento, pudesse se manifestar a qualquer tempo, convertendo a demora na apreciação do próprio requerimento em prorrogação automática, o que teria ocorrido no caso concreto, em que os apelantes permaneceram inertes por cento e onze dias após pedirem apenas quinze dias adicionais. Requerem que o acórdão se pronuncie expressamente sobre esses dispositivos, esclarecendo se a mera formulação do pedido de dilação, desacompanhada de decisão judicial que o deferisse, teria o efeito de impedir a consumação da preclusão. O segundo vício apontado é omissão quanto aos arts. 2º, 373, I, e 490 do CPC, relativos ao ônus da prova. Explicam os embargantes que, antes de examinar se o juízo singular valorou bem ou mal a prova, o acórdão deveria ter enfrentado a questão de quem incumbia o ônus de produzi-la, o que não teria sido feito em nenhuma linha do julgado. Afirmam que, na ação reivindicatória, o fato constitutivo é duplo — o domínio e a exata identificação e individualização da coisa reivindicada, nos termos do art. 1.228 do CC —, e que era dos apelantes, na condição de autores, o ônus de demonstrar que a área de 1.020 ha descrita em seu título corresponde, no solo, à área ocupada pelos embargantes. Argumentam que a desídia probatória dos autores não pode ser convertida em nulidade da sentença que lhes foi desfavorável, sob pena de premiar com segunda oportunidade instrutória quem deixou de instruir a causa, e que a livre apreciação da prova (arts. 371 e 479 do CPC) e o poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) não são mecanismos de redistribuição do ônus probatório, que permanece regido pelo art. 373, I, do CPC. Requerem que o acórdão se pronuncie expressamente sobre a quem incumbia o ônus de comprovar a exata identificação e individualização da área reivindicada e se o reconhecimento da inconclusividade da prova técnica deve ser resolvido em favor ou em desfavor dos autores à luz daquele dispositivo. O terceiro vício é de obscuridade quanto ao comando de "aproveitamento do parecer do assistente técnico dos autores" constante do dispositivo do acórdão. Os embargantes anotam que não se sabe o que significa "aproveitamento": se significa apenas que o novo perito e o juízo de origem deverão considerar o parecer ao lado de todo o acervo probatório, a determinação seria desnecessária; se significa que o parecer deve ser acolhido ou que suas conclusões já estão validadas, o acórdão estaria prejulgando o mérito e vinculando o convencimento do juízo de primeiro grau, em violação ao comando do STJ no REsp nº 2.090.700/MT, que reservou o mérito ao juízo de origem, e em afronta aos arts. 141, 492 e 1.013, caput e §§1º e 2º, do CPC. Afiança ainda que o acórdão determinou o aproveitamento do parecer do assistente técnico dos apelantes sem fazer qualquer referência ao parecer elaborado pelo assistente técnico dos embargantes, igualmente juntado aos autos, o que violaria o princípio da paridade de armas previsto no art. 7º do CPC. Requerem seja esclarecido o sentido do comando, com expressa declaração de que a menção ao parecer significa apenas sua integração ao acervo probatório, ao lado do parecer do assistente técnico dos embargantes, sem qualquer forma de prejulgamento. Ao final, os embargantes suscitam, para fins de prequestionamento, os arts. 2º, 7º, 141, 223, 224, 370, 371, 373, I, 477, §1º, 479, 489, §1º, IV, 490, 492 e 1.013, caput e §§1º e 2º, do CPC, bem como o art. 1.228 do CC, inclusive para os fins da Súmula 211/STJ e do art. 1.025 do CPC. Contrarrazões aportadas em Id. 393592861, pela rejeição dos aclaratórios, ante a inexistência de vícios. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar alegados vícios no acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – RETORNO POR DETERMINAÇÃO DO STJ – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REVOGAÇÃO INDEVIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – NOVA PERÍCIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A revogação da gratuidade de justiça fundada exclusivamente na contratação de assistente técnico particular, sem demonstração de alteração da situação econômica do beneficiário e sem prévia intimação para manifestação, contraria os arts. 99, §§ 2º e 4º, do CPC, impondo-se o restabelecimento do benefício. Versando o recurso sobre a própria revogação da gratuidade, descabe falar em deserção por ausência de preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o laudo produzido nos autos apresenta conclusões logicamente incompatíveis, negando a possibilidade de identificação da área no solo e, ao mesmo tempo, afirmando que os réus a ocupam, sendo inidôneo como fundamento exclusivo da sentença de improcedência. Não se verifica preclusão consumativa quando o parecer do assistente técnico foi protocolado antes da decisão que indeferiu a dilação do prazo. Reconhecido o cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória, inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC, impondo-se a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia técnica com georreferenciamento e prolação de nova sentença com análise conjunta de todo o acervo probatório. Recurso conhecido e provido.” Todavia, razão alguma assiste a parte embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou na conclusão jurídica adotada no recurso, mediante análise acurada dos documentos e argumentos que compõe o caderno processual. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à correção de eventual error in judicando, sob pena de desvirtuar sua natureza e função no sistema recursal. A análise das razões apresentadas pelos embargantes revela que, a despeito da roupagem de omissão e obscuridade, o que se pretende, em essência, é a revisão do julgamento, com reapreciação das conclusões adotadas pelo acórdão quanto ao cerceamento de defesa e à preclusão do parecer do assistente técnico. Tal pretensão é manifestamente incabível na via eleita. Quanto à alegada omissão sobre os arts. 223, 224 e 477, §1º, do CPC, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da preclusão consumativa, consignando que o parecer do assistente técnico dos apelantes foi protocolado em 11/12/2019, sob o protocolo nº 32.611, com carimbo de recebimento pela serventia judicial naquela data, ao passo que a decisão de indeferimento da dilação de prazo somente foi proferida em 07/02/2020, data posterior à juntada do documento. A conclusão de que a preclusão consumativa não se verificou, porque o ato processual foi praticado antes do indeferimento, constitui juízo de mérito sobre a questão, devidamente fundamentado, e não omissão. O fato de os embargantes discordarem da conclusão adotada não configura vício sanável pela via dos aclaratórios. O que se pretende, na verdade, é que o acórdão adote a tese de que o prazo teria se esgotado antes da juntada do parecer, o que importa em rediscussão do julgado, inadmissível nesta sede. A alegada omissão quanto aos arts. 2º, 373, I, e 490 do CPC, relativos ao ônus da prova, configura, em verdade, inovação recursal. As razões do recurso de apelação interposto por Waldemar Cunha e Idrosina Nogueira Cunha versaram sobre a revogação da gratuidade de justiça e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da nova perícia e da utilização de laudo inconclusivo como fundamento exclusivo da sentença. A questão do ônus da prova e da suposta desídia probatória dos autores não foi objeto das razões recursais nem das contrarrazões apresentadas pelos ora embargantes nos limites da matéria impugnada, não tendo sido, portanto, submetida ao exame do acórdão. Introduzir, em sede de embargos de declaração, tese jurídica nova não debatida no recurso constitui inovação recursal vedada, que não pode ser conhecida nesta via, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório. Ainda que assim não fosse, o acórdão reconheceu o cerceamento de defesa precisamente porque a instrução probatória foi encerrada prematuramente, sem que a prova técnica necessária à identificação da área tivesse sido adequadamente produzida, de modo que a questão do ônus da prova somente se coloca após o esgotamento regular da fase instrutória, o que ainda não ocorreu. A alegada obscuridade quanto ao "aproveitamento do parecer do assistente técnico dos autores" também não se sustenta. O comando do dispositivo é claro ao determinar que o parecer já juntado aos autos integre o acervo probatório a ser considerado na nova instrução, sem qualquer juízo antecipado sobre seu valor probatório, o que se extrai da leitura conjunta do dispositivo com a fundamentação do acórdão, que expressamente determinou a prolação de nova sentença com análise conjunta de todas as provas produzidas. A menção específica ao parecer dos apelantes justifica-se pelo fato de que o juízo singular o havia desconsiderado com fundamento na preclusão consumativa, vício que o acórdão reconheceu como ilegítimo, razão pela qual se impôs o expresso comando de seu aproveitamento. Não há, portanto, qualquer prejulgamento do mérito nem violação à paridade de armas, pois o acervo probatório a ser considerado pelo juízo de origem abrange a integralidade das provas produzidas, incluindo o parecer do assistente técnico dos embargantes. A pretensão de que o acórdão declare expressamente que ambos os pareceres deverão ser considerados em igualdade de condições constitui, uma vez mais, tentativa de rediscutir o julgado sob o pretexto de sanar obscuridade inexistente. Como se vê de todo o acima exposto, todos os argumentos relevantes suscitados pelas partes foram fundamentadamente decididos, de modo que evidencia-se manifesta a pretensão da parte embargante em rediscutir questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – COBRANÇA DE MULTA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APURAÇÃO UNILATERAL – CULPA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.” (TJ-MT 00206942520168110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (destaquei) De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado deste Sodalício e também dos Superiores, é no sentido de que quanto ao prequestionamento da matéria, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – ART. 1.023, DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Conforme a jurisprudência do c. STJ, a petição do embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. In casu, a parte embargante deixou de indicar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão, não se desincumbindo do disposto no art. 1.023, do CPC. Os embargos de declaração, mesmo sendo aviado com o fim específico de pré-questionamento, deve embasar-se nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando ao reexame da causa, ressalvado o disposto no art. 1.025, do aludido diploma processual.” (N.U 1013945-25.2021.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 11/07/2023) (destaquei) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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