Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ CumPrSe 0000783-19.2025.5.09.0073 REQUERENTE: JOSE MARIA LOPES REQUERIDO: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 288b932 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição ID. 9dfbdaf e planilhas de atualização de cálculos ID. 0a6b843, fab65a5 e e85dcbc. Ivaiporã, 04/09/2026 BRUNNA KLITZKE CARDOSO DOS SANTOS Diretor de Secretaria DECISÃO 1. A parte reclamante em sua Impugnação aos Cálculos de fls. 3278/3280 (ID. e3314a2) aduz, em síntese, que a ré interrompeu indevidamente a incidência de juros e correção monetária na data do pedido de recuperação judicial. Analiso. A recuperação judicial não suspende a incidência de juros ou correção monetária. A limitação da incidência de juros constitui hipótese excepcional, aplicável à massa falida, desde que insuficientes os seus ativos para a quitação do principal, nos termos da jurisprudência consolidada. Todavia, verifico que a executada juntou determinação destinada especificamente a este Juízo, a fim de restringir o cômputo da atualização monetária até o pedido de recuperação judicial (ID. 66bf027). Assim, considerando a decisão oriunda do juízo da recuperação, não há que se falar em readequação dos cálculos. Contudo, faz-se necessária a adoção de dois critérios distintos de atualização dos créditos: a primeira, com atualização limitada à data do ajuizamento da Recuperação Judicial, em observância às determinações emanadas pelo Juízo da Recuperação Judicial, destinada à expedição de certidão para habilitação do crédito naquele juízo (conforme cálculo apresentado pela reclamada às fls. 3259/3266 - ID. a253e2a);a segunda, com atualização até a presente data, destinada ao controle do crédito integral reconhecido nestes autos e para eventual satisfação por outros meios (exemplo acordo) ou de prosseguimento da execução em face de eventuais devedores que não se submetam aos efeitos da Recuperação Judicial, conforme planilha de atualização feita pela Secretaria da Vara às fls. 3327/3329 - ID. 0a6b843; 2. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação confeccionados pela reclamada e juntados às fls. 2946/2958, relativos aos créditos concursais (fls. 2946/2949 - ID. bbf1142) e aos créditos extraconcursais (fls. 2950/2958 - ID. 4463aa9), exceto quanto à atualização, que foi devidamente retificada pela Secretaria da Vara nos termos do item 1, sem embargo de novo pronunciamento em momento oportuno. 3. Considerando que o crédito de natureza tributária (como INSS, custas processuais e etc) não se sujeita à Recuperação Judicial e que os honorários sucumbenciais fixados no título executivo são extraconcursais, a totalidade desses valores, tanto a parcela incidente sobre o crédito concursal, quanto aquela incidente sobre o crédito extraconcursal, deverão ser executados neste juízo. 4. Assim sendo: 4.1- Considerando que execução do crédito concursal e extraconcursal constantes nas planilhas de atualização de fls. 3327/3329 (ID. 0a6b843) e fls. 3330/3332 (ID. fab65a5) já se encontra integralmente garantida pelos depósitos recursais efetuados pelas reclamadas SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD (fl. 3308) e WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD (fl. 3309 - valor do depósito original), as quais NÃO se encontram em recuperação judicial, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. 4.2 - Quanto à multa por litigância de má-fé atualizada na planilha de fls. 3333/3334 (ID. e85dcbc), no valor de R$ 1.887,63, ficam as dez primeiras reclamadas CITADAS, por meio do presente despacho, para pagarem ou garantirem a execução no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de penhora. Ressalto que referida parcela não é devida pelas reclamadas: SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD, WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD, WILMAR SUGAR PTE LTD, WILMAR INTERNATIONAL LTD. IVAIPORA/PR, 04 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SHREE RENUKA SUGARS LTD
- IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- REVATI AGROPECUARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD
- RENUKA DO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL
- WILMAR INTERNATIONAL LTD
- WILMAR SUGAR PTE LTD
- WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD.
- REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ CumPrSe 0000783-19.2025.5.09.0073 REQUERENTE: JOSE MARIA LOPES REQUERIDO: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 288b932 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição ID. 9dfbdaf e planilhas de atualização de cálculos ID. 0a6b843, fab65a5 e e85dcbc. Ivaiporã, 04/09/2026 BRUNNA KLITZKE CARDOSO DOS SANTOS Diretor de Secretaria DECISÃO 1. A parte reclamante em sua Impugnação aos Cálculos de fls. 3278/3280 (ID. e3314a2) aduz, em síntese, que a ré interrompeu indevidamente a incidência de juros e correção monetária na data do pedido de recuperação judicial. Analiso. A recuperação judicial não suspende a incidência de juros ou correção monetária. A limitação da incidência de juros constitui hipótese excepcional, aplicável à massa falida, desde que insuficientes os seus ativos para a quitação do principal, nos termos da jurisprudência consolidada. Todavia, verifico que a executada juntou determinação destinada especificamente a este Juízo, a fim de restringir o cômputo da atualização monetária até o pedido de recuperação judicial (ID. 66bf027). Assim, considerando a decisão oriunda do juízo da recuperação, não há que se falar em readequação dos cálculos. Contudo, faz-se necessária a adoção de dois critérios distintos de atualização dos créditos: a primeira, com atualização limitada à data do ajuizamento da Recuperação Judicial, em observância às determinações emanadas pelo Juízo da Recuperação Judicial, destinada à expedição de certidão para habilitação do crédito naquele juízo (conforme cálculo apresentado pela reclamada às fls. 3259/3266 - ID. a253e2a);a segunda, com atualização até a presente data, destinada ao controle do crédito integral reconhecido nestes autos e para eventual satisfação por outros meios (exemplo acordo) ou de prosseguimento da execução em face de eventuais devedores que não se submetam aos efeitos da Recuperação Judicial, conforme planilha de atualização feita pela Secretaria da Vara às fls. 3327/3329 - ID. 0a6b843; 2. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação confeccionados pela reclamada e juntados às fls. 2946/2958, relativos aos créditos concursais (fls. 2946/2949 - ID. bbf1142) e aos créditos extraconcursais (fls. 2950/2958 - ID. 4463aa9), exceto quanto à atualização, que foi devidamente retificada pela Secretaria da Vara nos termos do item 1, sem embargo de novo pronunciamento em momento oportuno. 3. Considerando que o crédito de natureza tributária (como INSS, custas processuais e etc) não se sujeita à Recuperação Judicial e que os honorários sucumbenciais fixados no título executivo são extraconcursais, a totalidade desses valores, tanto a parcela incidente sobre o crédito concursal, quanto aquela incidente sobre o crédito extraconcursal, deverão ser executados neste juízo. 4. Assim sendo: 4.1- Considerando que execução do crédito concursal e extraconcursal constantes nas planilhas de atualização de fls. 3327/3329 (ID. 0a6b843) e fls. 3330/3332 (ID. fab65a5) já se encontra integralmente garantida pelos depósitos recursais efetuados pelas reclamadas SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD (fl. 3308) e WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD (fl. 3309 - valor do depósito original), as quais NÃO se encontram em recuperação judicial, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. 4.2 - Quanto à multa por litigância de má-fé atualizada na planilha de fls. 3333/3334 (ID. e85dcbc), no valor de R$ 1.887,63, ficam as dez primeiras reclamadas CITADAS, por meio do presente despacho, para pagarem ou garantirem a execução no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de penhora. Ressalto que referida parcela não é devida pelas reclamadas: SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD, WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD, WILMAR SUGAR PTE LTD, WILMAR INTERNATIONAL LTD. IVAIPORA/PR, 04 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA LOPES