Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000783-16.2024.5.21.0042 RECLAMANTE: TALITIANE CARLOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: THEREZINHA JESUS DA CAMARA MELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdb7e9a proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que notificada, nos termos da decisão de ID bd66629, para efetuar o pagamento do montante devido nos presentes autos ou garantir a execução (ID a4e4377 - 26.558,77), sob pena de penhora (ID 639caf3 e ID d0c44d4), a parte executada permaneceu inerte, razão pela qual deu-se início os atos executórios em seu desfavor. Certifico, também, que a pesquisa patrimonial empreendida em desfavor da parte executada, por esta Secretaria, por meio das ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo, quais sejam, RENAJUD (ID 254f1e9), PREVJUD (ID cab7c02) e SISBAJUD (ID 7ba1ed2), logrou êxito em relação à reclamada THEREZINHA JESUS DA CAMARA MELLO, identificando o recebimento de benefício previdenciário (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICÃO - ID 0cd0a38), no valor de R$ 3.643,15, o qual foi integralmente bloqueado, consoante certidão de ID f250cd7. Certifico, ainda, que em relação à executada, MARIA ROSA GONCALVES FEITOSA, a pesquisa PREVJUD (ID 9464953), foi frutífera, identificando 02 (dois) benefícios previdenciários ativos em seu CPF. Certifico, por fim, que antes mesmo de ser intimada da constrição efetivada em seu desfavor, a executada THEREZINHA JESUS DA CAMARA MELLO apresentou petição de ID 03dce01, pendente de apreciação, na qual informou ser pessoa idosa de 91 anos em condição de saúde debilitada, com pedido de liberação de valores bloqueados judicialmente em suas contas bancárias (Banco Itaú e Banco do Brasil), argumentando que as constrições recaíram sobre verbas de natureza alimentar (seus proventos de aposentadoria pelo INSS e IPERN) e que tais quantias são indispensáveis para custear seu tratamento médico contínuo, cuidados de enfermagem 24 horas e demais necessidades básicas, sustentando, assim, a impenhorabilidade absoluta dos valores conforme o ordenamento jurídico e a jurisprudência. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de impugnação apresentada por THEREZINHA JESUS DA CAMARA MELLO em face de bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID f250cd7), a qual recebo como embargos à penhora. Pois bem, a executada suscita, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria pelo INSS e IPERN), destacando sua condição de pessoa idosa (91 anos) e a necessidade dos recursos para custear tratamento médico e cuidados de enfermagem 24 horas. Compulsando os autos e a documentação acostada pela embargante (ID df450ce, ID 61a569d e ID 1b096e2), verifica-se que a constrição recaiu sobre verbas de natureza previdenciária, as quais possuem proteção legal sob a égide do art. 833, IV, do CPC. Ademais, demonstra o histórico de créditos previdenciários (ID 0cd0a38), obtido na pesquisa PREVJUD (ID cab7c02), que os rendimentos da executada possuem natureza alimentar e, crucialmente, evidencia a existência de um desconto judicial preexistente ("DESCONTO DE PENHORA JUDICIAL" no valor de R$ 1.580,00) incidente sobre seus vencimentos. Tal circunstância revela a existência de bloqueio judicial em curso, o que deve ser obrigatoriamente considerado na análise da presente medida constritiva. A cumulação de bloqueios sobre verba de natureza salarial/previdenciária, ainda que oriunda de execuções distintas, encontra limite intransponível no art. 529, § 3º, do CPC, que veda descontos que comprometam excessivamente os ganhos líquidos do devedor, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Considerando que a executada já sofre descontos judiciais em seu benefício, a manutenção do bloqueio integral via SISBAJUD nestes autos agravaria de forma desproporcional sua situação financeira, especialmente diante de sua idade avançada e necessidade de custeio com saúde. Diante do exposto, resolve este Juízo DEFERIR o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta da executada, por restar configurada a natureza alimentar da verba e a existência de constrição judicial prévia que, somada a este bloqueio, supera o limite legal e razoável de comprometimento de renda. Por conseguinte, resta desde já determinado o cancelamento imediato das ordens de bloqueio SISBAJUD ativas em nome da executada THEREZINHA JESUS DA CAMARA MELLO neste feito, procedendo-se à liberação dos valores eventualmente retidos sob o ID f250cd7 (R$ 3.643,15), no próprio sistema, ficando a executada, desde já, intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para o recebimento de eventuais valores que já tenham sido transferidos para a conta judicial vinculada ao presente processo. Por outro lado, considerando a necessidade de satisfação do crédito exequendo, e observada a necessidade de preservação da dignidade da executada, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE CRÉDITOS dirigido ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, tão logo cesse qualquer dos descontos judiciais ou consignações averbados no benefício da executada THEREZINHA JESUS DA CAMARA MELLO (CPF: 130.965.754-87, NB 758140479), decorrentes de ordens emanados de outros órgãos, seja imediatamente iniciada a retenção do aludido montante e depositado o respectivo valor à ordem deste Juízo, procedendo de igual forma à medida em que as demais ordens de retenção forem sendo satisfatoriamente cumpridas, até que a integralidade da retenção reverta toda em favor deste Juízo, atentando sempre para que o total descontado dos proventos da antedita executada se mantenha no limite de 30% , até a quitação do crédito da parte autora (TALITIANE CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: 108.475.304-93). Ato contínuo, ante o resultado da pesquisa PREVJUD (ID 9464953), expeça-se também MANDADO DE PENHORA DE CRÉDITOS dirigido ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para que esta instituição proceda mensalmente à retenção de 30% dos benefícios percebidos pela executada MARIA ROSA GONCALVES FEITOSA (CPF: 323.050.954-49), e, ato contínuo, ao respectivo depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, com a devida comprovação nos autos, até a integralização do crédito da parte autora desta ação (TALITIANE CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: 108.475.304-93). Deverá o destinatário da ordem, no prazo de até 10 dias, apresentar justificativa acerca de eventual impossibilidade de cumpri-la, sob pena de responder pelos valores não depositados, uma vez que se trata de penhora de créditos, nos termos do art. 855 do CPC (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT), de modo que o terceiro devedor passa a ser a depositário fiel dos valores penhorados. As presentes ordens de penhora deverão ser cumpridas por Oficial de Justiça junto à Procuradoria do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a quem compete providenciar, inclusive junto às Gerências-Executivas Regionais do INSS, o cumprimento das ordens judiciais dirigidas ao referido órgão público federal. Proceda-se, desde já, à inclusão INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, representado pela respectiva Procuradoria Federal, na autuação processual (na condição de “terceiro interessado”). Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ROSA GONCALVES FEITOSA
- THEREZINHA JESUS DA CAMARA MELLO
TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000783-16.2024.5.21.0042 RECLAMANTE: TALITIANE CARLOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: THEREZINHA JESUS DA CAMARA MELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdb7e9a proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que notificada, nos termos da decisão de ID bd66629, para efetuar o pagamento do montante devido nos presentes autos ou garantir a execução (ID a4e4377 - 26.558,77), sob pena de penhora (ID 639caf3 e ID d0c44d4), a parte executada permaneceu inerte, razão pela qual deu-se início os atos executórios em seu desfavor. Certifico, também, que a pesquisa patrimonial empreendida em desfavor da parte executada, por esta Secretaria, por meio das ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo, quais sejam, RENAJUD (ID 254f1e9), PREVJUD (ID cab7c02) e SISBAJUD (ID 7ba1ed2), logrou êxito em relação à reclamada THEREZINHA JESUS DA CAMARA MELLO, identificando o recebimento de benefício previdenciário (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICÃO - ID 0cd0a38), no valor de R$ 3.643,15, o qual foi integralmente bloqueado, consoante certidão de ID f250cd7. Certifico, ainda, que em relação à executada, MARIA ROSA GONCALVES FEITOSA, a pesquisa PREVJUD (ID 9464953), foi frutífera, identificando 02 (dois) benefícios previdenciários ativos em seu CPF. Certifico, por fim, que antes mesmo de ser intimada da constrição efetivada em seu desfavor, a executada THEREZINHA JESUS DA CAMARA MELLO apresentou petição de ID 03dce01, pendente de apreciação, na qual informou ser pessoa idosa de 91 anos em condição de saúde debilitada, com pedido de liberação de valores bloqueados judicialmente em suas contas bancárias (Banco Itaú e Banco do Brasil), argumentando que as constrições recaíram sobre verbas de natureza alimentar (seus proventos de aposentadoria pelo INSS e IPERN) e que tais quantias são indispensáveis para custear seu tratamento médico contínuo, cuidados de enfermagem 24 horas e demais necessidades básicas, sustentando, assim, a impenhorabilidade absoluta dos valores conforme o ordenamento jurídico e a jurisprudência. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de impugnação apresentada por THEREZINHA JESUS DA CAMARA MELLO em face de bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID f250cd7), a qual recebo como embargos à penhora. Pois bem, a executada suscita, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria pelo INSS e IPERN), destacando sua condição de pessoa idosa (91 anos) e a necessidade dos recursos para custear tratamento médico e cuidados de enfermagem 24 horas. Compulsando os autos e a documentação acostada pela embargante (ID df450ce, ID 61a569d e ID 1b096e2), verifica-se que a constrição recaiu sobre verbas de natureza previdenciária, as quais possuem proteção legal sob a égide do art. 833, IV, do CPC. Ademais, demonstra o histórico de créditos previdenciários (ID 0cd0a38), obtido na pesquisa PREVJUD (ID cab7c02), que os rendimentos da executada possuem natureza alimentar e, crucialmente, evidencia a existência de um desconto judicial preexistente ("DESCONTO DE PENHORA JUDICIAL" no valor de R$ 1.580,00) incidente sobre seus vencimentos. Tal circunstância revela a existência de bloqueio judicial em curso, o que deve ser obrigatoriamente considerado na análise da presente medida constritiva. A cumulação de bloqueios sobre verba de natureza salarial/previdenciária, ainda que oriunda de execuções distintas, encontra limite intransponível no art. 529, § 3º, do CPC, que veda descontos que comprometam excessivamente os ganhos líquidos do devedor, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Considerando que a executada já sofre descontos judiciais em seu benefício, a manutenção do bloqueio integral via SISBAJUD nestes autos agravaria de forma desproporcional sua situação financeira, especialmente diante de sua idade avançada e necessidade de custeio com saúde. Diante do exposto, resolve este Juízo DEFERIR o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta da executada, por restar configurada a natureza alimentar da verba e a existência de constrição judicial prévia que, somada a este bloqueio, supera o limite legal e razoável de comprometimento de renda. Por conseguinte, resta desde já determinado o cancelamento imediato das ordens de bloqueio SISBAJUD ativas em nome da executada THEREZINHA JESUS DA CAMARA MELLO neste feito, procedendo-se à liberação dos valores eventualmente retidos sob o ID f250cd7 (R$ 3.643,15), no próprio sistema, ficando a executada, desde já, intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para o recebimento de eventuais valores que já tenham sido transferidos para a conta judicial vinculada ao presente processo. Por outro lado, considerando a necessidade de satisfação do crédito exequendo, e observada a necessidade de preservação da dignidade da executada, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE CRÉDITOS dirigido ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, tão logo cesse qualquer dos descontos judiciais ou consignações averbados no benefício da executada THEREZINHA JESUS DA CAMARA MELLO (CPF: 130.965.754-87, NB 758140479), decorrentes de ordens emanados de outros órgãos, seja imediatamente iniciada a retenção do aludido montante e depositado o respectivo valor à ordem deste Juízo, procedendo de igual forma à medida em que as demais ordens de retenção forem sendo satisfatoriamente cumpridas, até que a integralidade da retenção reverta toda em favor deste Juízo, atentando sempre para que o total descontado dos proventos da antedita executada se mantenha no limite de 30% , até a quitação do crédito da parte autora (TALITIANE CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: 108.475.304-93). Ato contínuo, ante o resultado da pesquisa PREVJUD (ID 9464953), expeça-se também MANDADO DE PENHORA DE CRÉDITOS dirigido ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para que esta instituição proceda mensalmente à retenção de 30% dos benefícios percebidos pela executada MARIA ROSA GONCALVES FEITOSA (CPF: 323.050.954-49), e, ato contínuo, ao respectivo depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, com a devida comprovação nos autos, até a integralização do crédito da parte autora desta ação (TALITIANE CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: 108.475.304-93). Deverá o destinatário da ordem, no prazo de até 10 dias, apresentar justificativa acerca de eventual impossibilidade de cumpri-la, sob pena de responder pelos valores não depositados, uma vez que se trata de penhora de créditos, nos termos do art. 855 do CPC (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT), de modo que o terceiro devedor passa a ser a depositário fiel dos valores penhorados. As presentes ordens de penhora deverão ser cumpridas por Oficial de Justiça junto à Procuradoria do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a quem compete providenciar, inclusive junto às Gerências-Executivas Regionais do INSS, o cumprimento das ordens judiciais dirigidas ao referido órgão público federal. Proceda-se, desde já, à inclusão INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, representado pela respectiva Procuradoria Federal, na autuação processual (na condição de “terceiro interessado”). Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TALITIANE CARLOS DO NASCIMENTO