2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0000783-13.2018.8.10.0129 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) REQUERIDO: CENTRO SUL COMERCIO LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 13255-A-MA) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial já sentenciada e com acordo homologado (Id 174840582), na qual remanesce pendente o adimplemento da parcela final dos honorários periciais devidos ao perito judicial Daniel Vitor Parga dos Reis. Conforme despacho de Id 183967833, determinou-se a certificação acerca da existência de saldo em depósito judicial nestes autos para satisfação da referida verba. A Secretaria certificou a inexistência de valores depositados vinculados ao feito (certidão de Id 184871612 e tela de Id 184871589 e Id 184872781). Na sequência, o perito judicial apresentou petição requerendo a deflagração de cumprimento de sentença em face dos executados (Id 186875490). Constatada pela Secretaria a inexistência de depósito judicial para pagamento da verba remanescente homologada na sentença de Id 174840582, impõe-se a efetivação das providências remanescentes outrora ordenadas. Assim, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: a) DETERMINO o cumprimento integral das determinações remanescentes do despacho de Id 183967833, notadamente o seu item 4; b) INTIMEM-SE os executados CENTRO SUL COMÉRCIO LTDA. - EPP, JEANNE ALVES BRITO COELHO e MARCIO BOTELHO MELO COELHO, por meio de seus patronos constituídos ou pessoalmente (caso não haja advogado habilitado com procuração ativa), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o pagamento da parcela final dos honorários periciais devidos ao perito Daniel Vitor Parga dos Reis, no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor total homologado, conforme fixado na sentença de Id 174840582, ou comprovem eventual quitação efetuada diretamente ao expert; c) Decorrido o prazo sem a devida comprovação ou manifestação, FAÇAM-SE os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos postulados na petição de Id 186875490. Cópia deste despacho servirá como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA. Intimem-se. Cumpra-se. São Raimundo das Mangabeiras/MA, data do sistema. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA