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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000783-05.2025.5.21.0002 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. RECORRIDO: MICHELLE ANGELICA DA COSTA PROCESSO nº 0000783-05.2025.5.21.0002 (RORSum) RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. RECORRENTE Advogados: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE10587 RECORRIDO: MICHELLE ANGELICA DA COSTA RECORRIDO Advogados: MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO - RN18293 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. AMBIENTE HOSPITALAR. ESPIN. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS CONTAGIANTES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. GRAU MÁXIMO (40%). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa hospitalar em face de sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, elevando o percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), durante o período da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), atinente ao contrato de trabalho de técnica de enfermagem prestado em pronto atendimento de urgência e emergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se houve nulidade no laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo; e b) definir se a atividade de técnica de enfermagem em pronto atendimento, durante a pandemia de COVID-19, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ante a alegação de exposição a agentes biológicos e a ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade no laudo pericial quando o perito inspeciona o local de trabalho in loco e presta esclarecimentos minuciosos aos quesitos das partes, permitindo a formação do livre convencimento motivado do julgador (CPC, art. 371 e art. 473). 4. O laudo pericial atesta que a trabalhadora manteve contato permanente com pacientes sintomáticos respiratórios suspeitos de contaminação por SARS-CoV-2. 5. A reclamada não demonstrou a entrega regular e completa dos equipamentos de proteção individual (EPIs). 6. A exposição a agentes biológicos de alto risco em ambiente hospitalar, durante a pandemia, enquadra-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, autorizando o pagamento do adicional em grau máximo. 7. A ausência de prova técnica capaz de infirmar a conclusão do perito judicial, profissional de confiança do Juízo, impõe a manutenção da condenação, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O trabalho de técnico de enfermagem que envolve contato permanente com pacientes infectados por agentes biológicos (COVID-19) em unidades de pronto atendimento, sem a adequada neutralização por equipamentos de proteção individual, confere direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. 2. A prova pericial técnica, quando fundamentada e corroborada pelo conjunto probatório, prevalece sobre as alegações genéricas da empregadora acerca da inexistência de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 190, 790-B e 791-A; NR-15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/1978; CPC, arts. 371, 473 e 479. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, RO nº 0000440-80.2025.5.21.0043. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. em face da sentença prolatada pela 6ª Vara do Trabalho de Natal (ID 00a3c59), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MICHELLE ANGELICA DA COSTA. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar a Reclamada ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período correspondente à Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), compreendido entre 04/01/2021 e 22/04/2022, com os devidos reflexos legais sobre 13º salários, férias com um terço e FGTS com a multa de 40%, além de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% e honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Inconformada, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID eaa8e86), arguindo preliminar de nulidade do laudo pericial. No mérito, alegou que a trabalhadora exercia suas atividades em pronto atendimento sem leitos de internação ou alas de isolamento, bem como afirmou ter fornecido Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes, razões pelas quais pretende a reforma do julgado para afastar a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e dos honorários. Não foram apresentadas contrarrazões pela Reclamante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Certifica-se que o presente recurso ordinário foi conhecido pela Segunda Turma por maioria de votos, vencido este Relator quanto ao não conhecimento por irregularidade de representação, conforme registrado na certidão de julgamento de ID 3c88cb9. Quanto aos demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, registra-se que o apelo é tempestivo. A ciência da sentença ocorreu em 19/11/2025 (conforme aba "Expedientes" do PJe) e o recurso foi protocolado em 02/12/2026, dentro do prazo de 8 dias úteis previsto no art. 895 da CLT. O preparo foi devidamente comprovado, com o recolhimento das custas processuais (IDs 3d5a2df e e3cfe3e) e do depósito recursal (IDs 1c46804 e 351c5a4). Com o conhecimento firmado pelo colegiado, passa-se à análise da preliminar e do mérito recursal. PRELIMINARES Preliminar de nulidade do laudo pericial A Reclamada suscita preliminar de nulidade do laudo pericial técnico (ID d3870ec), sustentando a ausência de fundamentação técnica idônea, o descumprimento das diretrizes do Anexo 14 da NR-15 do MTE, a inobservância do contraditório e a suposta contradição da prova pericial com os documentos ambientais juntados com a defesa. A arguição não merece prosperar. Constata-se do exame dos autos que o laudo pericial foi elaborado por engenheiro especialista em segurança do trabalho, profissional habilitado e de estrita confiança do Juízo. A vistoria técnica foi realizada in loco no Pronto Atendimento Zona Norte do Hapvida no dia 18/09/2025, com a presença do perito nomeado, da Reclamante, de seu advogado, de enfermeira da Reclamada e da assistente técnica da Reclamada (ID d3870ec). A metodologia utilizada na perícia envolveu entrevista das partes, análise de documentos e a verificação das características ambientais e dos métodos de trabalho da empresa Reclamada, com o objetivo de compreender as condições de trabalho da Reclamante. A prova pericial produzida preenche integralmente os requisitos formais e materiais insculpidos no artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando a exposição clara do objeto da perícia, a análise técnica detalhada da exposição a agentes biológicos e a fundamentação coerente que conduziu às conclusões do expert, encontrando-se apta a subsidiar a valoração racional da prova pelo magistrado, em conformidade com o art. 371 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a Reclamada teve assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante toda a fase instrutória, tendo formulado quesitos anteriores à realização da perícia (ID 1e936c8), quesitos suplementares após o laudo (ID a00baea) e, por fim, apresentado impugnação ao laudo (ID d3acb88). O perito do juízo prestou esclarecimentos minuciosos em laudo complementar (ID 6a31de5), demonstrando fundamentadamente que as atividades desempenhadas pela trabalhadora durante a pandemia de COVID-19 envolveram contato com agentes biológicos de risco sem a efetiva neutralização por EPIs. No sistema processual trabalhista, nos termos dos artigos 794 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho, a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração inequívoca de manifesto prejuízo à parte litigante. A mera discordância da empresa com a conclusão do perito judicial, contrária ao seu interesse econômico, não configura vício formal, cerceamento de defesa nem autoriza a anulação da prova pericial validamente produzida. Assim, por restar demonstrada a perfeita higidez e a adequação técnica do trabalho pericial, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial. MÉRITO Adicional de insalubridade em grau máximo na ESPIN No mérito, insurge-se a empresa Reclamada contra a sentença que acolheu a conclusão probatória produzida no laudo pericial técnico e a condenou ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período compreendido entre 04/01/2021 e 22/04/2022, correspondente à vigência do contrato de trabalho durante o período oficial da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia de COVID-19. Em suas razões recursais (ID eaa8e86), a recorrente sustenta a impertinência da condenação em grau máximo, argumentando que a Reclamante exercia a função de técnica de enfermagem no Pronto Atendimento Zona Norte em Natal/RN, estabelecimento de saúde que atende urgências e emergências de baixa complexidade, sem leitos de internação prolongada ou setores formais de isolamento. Alega a recorrente que fornecia equipamentos de proteção individual adequados, incluindo máscaras N95 e luvas de procedimento, e que o mero contexto pandêmico não enseja a percepção automática do adicional de insalubridade em grau máximo. Analisando minudentemente o acervo fático-probatório constante dos autos, verifica-se que a Reclamante foi admitida pela reclamada em 04/01/2021, exercendo suas atividades operacionais no Pronto Atendimento Zona Norte até a resilição contratual ocorrida em 22/03/2024. A pretensão deduzida na inicial funda-se na efetiva exposição da trabalhadora a agentes biológicos nocivos à saúde humana, notadamente pela atuação direta na prestação de cuidados assistenciais a pacientes infectados pelo vírus SARS-CoV-2 durante o ápice da crise sanitária provocada pela COVID-19, sem a devida neutralização dos riscos por meio de equipamentos de proteção individual suficientes e eficazes. Determinada a realização de perícia técnica perante o Juízo de origem, o perito judicial compareceu ao local de trabalho e elaborou o laudo pericial circunstanciado juntado no ID d3870ec, devidamente complementado pelas informações prestadas no ID 6a31de5. Na vistoria pericial realizada nas dependências do Pronto Atendimento Zona Norte da Hapvida, o expert judicial constatou que a Reclamante laborava em escala de 12 por 36 horas, atuando precipuamente no pronto socorro e no centro cirúrgico de pequenas cirurgias eletivas. No desempenho de suas atribuições rotineiras, cabia à trabalhadora administrar medicação diretamente aos pacientes, efetuar curativos em ferimentos abertos, realizar exames de eletrocardiograma, colher e verificar sinais vitais, aferir dados antropométricos, organizar pacientes para cirurgias e auxiliar diretamente médicos e enfermeiros. O perito do Juízo apurou expressamente que, durante o curso da pandemia de COVID-19 no período da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, a Reclamante manteve contato físico permanente com pacientes que afluíam ao pronto atendimento apresentando quadro sintomático respiratório e aguardando confirmação diagnóstica da infecção viral pelo Coronavírus, recebendo medicações e procedimentos de suporte diretamente da trabalhadora. Vejamos: "Conforme descrito no laudo pericial, participaram da perícia, em nome da reclamada, a assistente técnica Sra. Ivone Gonçalves e a enfermeira Sra. Aline Beatriz, ambas atuantes no período contratual da reclamante. Ambas confirmaram que, à época da pandemia de Covid-19, não havia internação ou entubação de pacientes, tampouco setores destinados ao isolamento. Entretanto, foi relatado por todos os presentes que havia contato permanente com pacientes que aguardavam diagnóstico e necessitavam de medicação, o que caracteriza exposição ao risco biológico, independentemente da existência de alas específicas de isolamento." (ID 6a31de5, fls. 584). Acerca dos meios de proteção individual, a prova pericial evidenciou a flagrante ineficácia do programa de segurança e medicina do trabalho adotado pela empresa. A Reclamada apresentou nos autos tão somente uma ficha de controle de EPI referente à entrega de óculos incolor no ID 8876472, sem demonstrar o fornecimento regular e tempestivo dos demais equipamentos indispensáveis à contenção do risco biológico em ambiente hospitalar, tais como aventais impermeáveis, protetores faciais do tipo face shield, toucas descartáveis e substituição contínua de respiradores purificadores de ar do tipo N95/PFF2 durante todo o curso da pandemia. A teor do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, a insalubridade por agentes biológicos em grau máximo é caracterizada pelo trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Embora a Reclamada alegue a ausência de alas formais de isolamento em razão da natureza de pronto atendimento da unidade, a realidade fática vivenciada no ambiente laboral revela que os profissionais de enfermagem que atuavam no pronto socorro lidavam de forma ininterrupta e direta com pacientes contaminados pelo vírus da COVID-19 em salas de estabilização e triagem, restando caracterizada a exposição permanente a agente biológico altamente infectocontagioso sem a devida neutralização protetiva. A prova pericial técnica, elaborada por profissional imparcial e de confiança do Juízo, analisou criteriosamente os dados ambientais e a rotina de trabalho da demandante, concluindo de forma inequívoca que a trabalhadora fez jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período excepcional de emergência sanitária de 04/01/2021 a 22/04/2022, devendo retornar ao grau médio (20%) no período posterior, o qual já vinha sendo quitado pela empresa. Nesse contexto, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a conclusão do perito judicial somente pode ser infirmada diante de prova técnica contrária inequívoca, da qual a empresa ré não se desincumbiu no curso da instrução processual. Tratando-se de tese jurídica plenamente consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, impõe-se destacar que a exposição contínua de profissionais de saúde a pacientes portadores de moléstia infectocontagiosa durante a pandemia da COVID-19 enseja o enquadramento no grau máximo de insalubridade, nos exatos moldes do Anexo 14 da NR-15. A matéria em debate encontra respaldo no entendimento firmado no julgamento proferido por esta Segunda Turma de Julgamento: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição da reclamante a agentes insalubres durante o período da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base no laudo pericial e na legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial foi elaborado com base em análise técnica da qualidade do ambiente de trabalho, utilizando instrumentos técnicos e informações fornecidas pelos empregados. 4. A perícia técnica concluiu pela insalubridade em grau máximo no período em que a reclamante atuou no pronto-socorro, em contato com pacientes infectados com COVID-19. 5. A NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978, estabelece a caracterização da insalubridade em grau máximo em atividades com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 6. A perícia técnica e a sentença de primeiro grau estão corretas, uma vez que a reclamante comprovadamente teve contato com agente infectocontagioso, em conformidade com a NR-15. 7. O juiz pode decidir de acordo com a perícia, formando seu livre convencimento, conforme o art. 479 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 9. A exposição de técnico de enfermagem a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, durante a pandemia de COVID-19, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 190; NR-15, Anexo 14; CPC, art. 479. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000440-80.2025.5.21.0043. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. Data de julgamento: 28/01/2026. Juntado aos autos em 29/01/2026.) Ao amarrar o entendimento jurisprudencial consolidado à situação concreta dos autos, resta evidenciado que a prestação de assistência de enfermagem pela Reclamante em pronto atendimento hospitalar durante a crise sanitária caracterizou efetivo contato permanente com agente biológico de altíssima letalidade e transmissibilidade, sem a comprovação de fornecimento de EPIs capazes de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laboral, devendo ser mantido o direito ao adicional em grau máximo. Desse modo, escorreita a sentença recorrida que acolheu a prova pericial e deferiu o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período de 04/01/2021 a 22/04/2022, com o reflexo nas parcelas salariais e rescisórias deferidas na origem. Com a manutenção do julgado e a procedência do pedido principal relativo às diferenças de insalubridade no período da ESPIN, resta confirmada a sucumbência da Reclamada na pretensão objeto da perícia. Portanto, em estrita observância ao art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, cumpre manter a responsabilidade da Reclamada pelo pagamento dos honorários periciais fixados no valor razoável de R$ 1.000,00. Do mesmo modo, mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do patrono da Reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação, patamar adequado à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado, em conformidade com o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Prequestionamento Considerando o princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, considero todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes como devidamente prequestionados para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, uma vez que o posicionamento jurídico deste Colegiado restou exaustivamente fundamentado no corpo deste voto. CONCLUSÃO Ante o exposto, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Obs: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza deixou de votar no presente processo por estar ausente na sessão de 29 de julho de 2026, por estar em gozo de férias regulamentares. O Excelentíssimo Desembargador Presidente votou para compor o quórum mínimo. Natal, 26 de agosto de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000783-05.2025.5.21.0002 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. RECORRIDO: MICHELLE ANGELICA DA COSTA PROCESSO nº 0000783-05.2025.5.21.0002 (RORSum) RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. RECORRENTE Advogados: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE10587 RECORRIDO: MICHELLE ANGELICA DA COSTA RECORRIDO Advogados: MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA FILHO - RN18293 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. AMBIENTE HOSPITALAR. ESPIN. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS CONTAGIANTES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. GRAU MÁXIMO (40%). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa hospitalar em face de sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, elevando o percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), durante o período da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), atinente ao contrato de trabalho de técnica de enfermagem prestado em pronto atendimento de urgência e emergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se houve nulidade no laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo; e b) definir se a atividade de técnica de enfermagem em pronto atendimento, durante a pandemia de COVID-19, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ante a alegação de exposição a agentes biológicos e a ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade no laudo pericial quando o perito inspeciona o local de trabalho in loco e presta esclarecimentos minuciosos aos quesitos das partes, permitindo a formação do livre convencimento motivado do julgador (CPC, art. 371 e art. 473). 4. O laudo pericial atesta que a trabalhadora manteve contato permanente com pacientes sintomáticos respiratórios suspeitos de contaminação por SARS-CoV-2. 5. A reclamada não demonstrou a entrega regular e completa dos equipamentos de proteção individual (EPIs). 6. A exposição a agentes biológicos de alto risco em ambiente hospitalar, durante a pandemia, enquadra-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, autorizando o pagamento do adicional em grau máximo. 7. A ausência de prova técnica capaz de infirmar a conclusão do perito judicial, profissional de confiança do Juízo, impõe a manutenção da condenação, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O trabalho de técnico de enfermagem que envolve contato permanente com pacientes infectados por agentes biológicos (COVID-19) em unidades de pronto atendimento, sem a adequada neutralização por equipamentos de proteção individual, confere direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. 2. A prova pericial técnica, quando fundamentada e corroborada pelo conjunto probatório, prevalece sobre as alegações genéricas da empregadora acerca da inexistência de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 190, 790-B e 791-A; NR-15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/1978; CPC, arts. 371, 473 e 479. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, RO nº 0000440-80.2025.5.21.0043. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. em face da sentença prolatada pela 6ª Vara do Trabalho de Natal (ID 00a3c59), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MICHELLE ANGELICA DA COSTA. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar a Reclamada ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período correspondente à Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), compreendido entre 04/01/2021 e 22/04/2022, com os devidos reflexos legais sobre 13º salários, férias com um terço e FGTS com a multa de 40%, além de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% e honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Inconformada, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID eaa8e86), arguindo preliminar de nulidade do laudo pericial. No mérito, alegou que a trabalhadora exercia suas atividades em pronto atendimento sem leitos de internação ou alas de isolamento, bem como afirmou ter fornecido Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes, razões pelas quais pretende a reforma do julgado para afastar a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e dos honorários. Não foram apresentadas contrarrazões pela Reclamante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Certifica-se que o presente recurso ordinário foi conhecido pela Segunda Turma por maioria de votos, vencido este Relator quanto ao não conhecimento por irregularidade de representação, conforme registrado na certidão de julgamento de ID 3c88cb9. Quanto aos demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, registra-se que o apelo é tempestivo. A ciência da sentença ocorreu em 19/11/2025 (conforme aba "Expedientes" do PJe) e o recurso foi protocolado em 02/12/2026, dentro do prazo de 8 dias úteis previsto no art. 895 da CLT. O preparo foi devidamente comprovado, com o recolhimento das custas processuais (IDs 3d5a2df e e3cfe3e) e do depósito recursal (IDs 1c46804 e 351c5a4). Com o conhecimento firmado pelo colegiado, passa-se à análise da preliminar e do mérito recursal. PRELIMINARES Preliminar de nulidade do laudo pericial A Reclamada suscita preliminar de nulidade do laudo pericial técnico (ID d3870ec), sustentando a ausência de fundamentação técnica idônea, o descumprimento das diretrizes do Anexo 14 da NR-15 do MTE, a inobservância do contraditório e a suposta contradição da prova pericial com os documentos ambientais juntados com a defesa. A arguição não merece prosperar. Constata-se do exame dos autos que o laudo pericial foi elaborado por engenheiro especialista em segurança do trabalho, profissional habilitado e de estrita confiança do Juízo. A vistoria técnica foi realizada in loco no Pronto Atendimento Zona Norte do Hapvida no dia 18/09/2025, com a presença do perito nomeado, da Reclamante, de seu advogado, de enfermeira da Reclamada e da assistente técnica da Reclamada (ID d3870ec). A metodologia utilizada na perícia envolveu entrevista das partes, análise de documentos e a verificação das características ambientais e dos métodos de trabalho da empresa Reclamada, com o objetivo de compreender as condições de trabalho da Reclamante. A prova pericial produzida preenche integralmente os requisitos formais e materiais insculpidos no artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando a exposição clara do objeto da perícia, a análise técnica detalhada da exposição a agentes biológicos e a fundamentação coerente que conduziu às conclusões do expert, encontrando-se apta a subsidiar a valoração racional da prova pelo magistrado, em conformidade com o art. 371 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a Reclamada teve assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante toda a fase instrutória, tendo formulado quesitos anteriores à realização da perícia (ID 1e936c8), quesitos suplementares após o laudo (ID a00baea) e, por fim, apresentado impugnação ao laudo (ID d3acb88). O perito do juízo prestou esclarecimentos minuciosos em laudo complementar (ID 6a31de5), demonstrando fundamentadamente que as atividades desempenhadas pela trabalhadora durante a pandemia de COVID-19 envolveram contato com agentes biológicos de risco sem a efetiva neutralização por EPIs. No sistema processual trabalhista, nos termos dos artigos 794 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho, a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração inequívoca de manifesto prejuízo à parte litigante. A mera discordância da empresa com a conclusão do perito judicial, contrária ao seu interesse econômico, não configura vício formal, cerceamento de defesa nem autoriza a anulação da prova pericial validamente produzida. Assim, por restar demonstrada a perfeita higidez e a adequação técnica do trabalho pericial, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial. MÉRITO Adicional de insalubridade em grau máximo na ESPIN No mérito, insurge-se a empresa Reclamada contra a sentença que acolheu a conclusão probatória produzida no laudo pericial técnico e a condenou ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período compreendido entre 04/01/2021 e 22/04/2022, correspondente à vigência do contrato de trabalho durante o período oficial da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia de COVID-19. Em suas razões recursais (ID eaa8e86), a recorrente sustenta a impertinência da condenação em grau máximo, argumentando que a Reclamante exercia a função de técnica de enfermagem no Pronto Atendimento Zona Norte em Natal/RN, estabelecimento de saúde que atende urgências e emergências de baixa complexidade, sem leitos de internação prolongada ou setores formais de isolamento. Alega a recorrente que fornecia equipamentos de proteção individual adequados, incluindo máscaras N95 e luvas de procedimento, e que o mero contexto pandêmico não enseja a percepção automática do adicional de insalubridade em grau máximo. Analisando minudentemente o acervo fático-probatório constante dos autos, verifica-se que a Reclamante foi admitida pela reclamada em 04/01/2021, exercendo suas atividades operacionais no Pronto Atendimento Zona Norte até a resilição contratual ocorrida em 22/03/2024. A pretensão deduzida na inicial funda-se na efetiva exposição da trabalhadora a agentes biológicos nocivos à saúde humana, notadamente pela atuação direta na prestação de cuidados assistenciais a pacientes infectados pelo vírus SARS-CoV-2 durante o ápice da crise sanitária provocada pela COVID-19, sem a devida neutralização dos riscos por meio de equipamentos de proteção individual suficientes e eficazes. Determinada a realização de perícia técnica perante o Juízo de origem, o perito judicial compareceu ao local de trabalho e elaborou o laudo pericial circunstanciado juntado no ID d3870ec, devidamente complementado pelas informações prestadas no ID 6a31de5. Na vistoria pericial realizada nas dependências do Pronto Atendimento Zona Norte da Hapvida, o expert judicial constatou que a Reclamante laborava em escala de 12 por 36 horas, atuando precipuamente no pronto socorro e no centro cirúrgico de pequenas cirurgias eletivas. No desempenho de suas atribuições rotineiras, cabia à trabalhadora administrar medicação diretamente aos pacientes, efetuar curativos em ferimentos abertos, realizar exames de eletrocardiograma, colher e verificar sinais vitais, aferir dados antropométricos, organizar pacientes para cirurgias e auxiliar diretamente médicos e enfermeiros. O perito do Juízo apurou expressamente que, durante o curso da pandemia de COVID-19 no período da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, a Reclamante manteve contato físico permanente com pacientes que afluíam ao pronto atendimento apresentando quadro sintomático respiratório e aguardando confirmação diagnóstica da infecção viral pelo Coronavírus, recebendo medicações e procedimentos de suporte diretamente da trabalhadora. Vejamos: "Conforme descrito no laudo pericial, participaram da perícia, em nome da reclamada, a assistente técnica Sra. Ivone Gonçalves e a enfermeira Sra. Aline Beatriz, ambas atuantes no período contratual da reclamante. Ambas confirmaram que, à época da pandemia de Covid-19, não havia internação ou entubação de pacientes, tampouco setores destinados ao isolamento. Entretanto, foi relatado por todos os presentes que havia contato permanente com pacientes que aguardavam diagnóstico e necessitavam de medicação, o que caracteriza exposição ao risco biológico, independentemente da existência de alas específicas de isolamento." (ID 6a31de5, fls. 584). Acerca dos meios de proteção individual, a prova pericial evidenciou a flagrante ineficácia do programa de segurança e medicina do trabalho adotado pela empresa. A Reclamada apresentou nos autos tão somente uma ficha de controle de EPI referente à entrega de óculos incolor no ID 8876472, sem demonstrar o fornecimento regular e tempestivo dos demais equipamentos indispensáveis à contenção do risco biológico em ambiente hospitalar, tais como aventais impermeáveis, protetores faciais do tipo face shield, toucas descartáveis e substituição contínua de respiradores purificadores de ar do tipo N95/PFF2 durante todo o curso da pandemia. A teor do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, a insalubridade por agentes biológicos em grau máximo é caracterizada pelo trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Embora a Reclamada alegue a ausência de alas formais de isolamento em razão da natureza de pronto atendimento da unidade, a realidade fática vivenciada no ambiente laboral revela que os profissionais de enfermagem que atuavam no pronto socorro lidavam de forma ininterrupta e direta com pacientes contaminados pelo vírus da COVID-19 em salas de estabilização e triagem, restando caracterizada a exposição permanente a agente biológico altamente infectocontagioso sem a devida neutralização protetiva. A prova pericial técnica, elaborada por profissional imparcial e de confiança do Juízo, analisou criteriosamente os dados ambientais e a rotina de trabalho da demandante, concluindo de forma inequívoca que a trabalhadora fez jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período excepcional de emergência sanitária de 04/01/2021 a 22/04/2022, devendo retornar ao grau médio (20%) no período posterior, o qual já vinha sendo quitado pela empresa. Nesse contexto, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a conclusão do perito judicial somente pode ser infirmada diante de prova técnica contrária inequívoca, da qual a empresa ré não se desincumbiu no curso da instrução processual. Tratando-se de tese jurídica plenamente consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, impõe-se destacar que a exposição contínua de profissionais de saúde a pacientes portadores de moléstia infectocontagiosa durante a pandemia da COVID-19 enseja o enquadramento no grau máximo de insalubridade, nos exatos moldes do Anexo 14 da NR-15. A matéria em debate encontra respaldo no entendimento firmado no julgamento proferido por esta Segunda Turma de Julgamento: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição da reclamante a agentes insalubres durante o período da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base no laudo pericial e na legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial foi elaborado com base em análise técnica da qualidade do ambiente de trabalho, utilizando instrumentos técnicos e informações fornecidas pelos empregados. 4. A perícia técnica concluiu pela insalubridade em grau máximo no período em que a reclamante atuou no pronto-socorro, em contato com pacientes infectados com COVID-19. 5. A NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978, estabelece a caracterização da insalubridade em grau máximo em atividades com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 6. A perícia técnica e a sentença de primeiro grau estão corretas, uma vez que a reclamante comprovadamente teve contato com agente infectocontagioso, em conformidade com a NR-15. 7. O juiz pode decidir de acordo com a perícia, formando seu livre convencimento, conforme o art. 479 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 9. A exposição de técnico de enfermagem a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, durante a pandemia de COVID-19, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 190; NR-15, Anexo 14; CPC, art. 479. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000440-80.2025.5.21.0043. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. Data de julgamento: 28/01/2026. Juntado aos autos em 29/01/2026.) Ao amarrar o entendimento jurisprudencial consolidado à situação concreta dos autos, resta evidenciado que a prestação de assistência de enfermagem pela Reclamante em pronto atendimento hospitalar durante a crise sanitária caracterizou efetivo contato permanente com agente biológico de altíssima letalidade e transmissibilidade, sem a comprovação de fornecimento de EPIs capazes de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laboral, devendo ser mantido o direito ao adicional em grau máximo. Desse modo, escorreita a sentença recorrida que acolheu a prova pericial e deferiu o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período de 04/01/2021 a 22/04/2022, com o reflexo nas parcelas salariais e rescisórias deferidas na origem. Com a manutenção do julgado e a procedência do pedido principal relativo às diferenças de insalubridade no período da ESPIN, resta confirmada a sucumbência da Reclamada na pretensão objeto da perícia. Portanto, em estrita observância ao art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, cumpre manter a responsabilidade da Reclamada pelo pagamento dos honorários periciais fixados no valor razoável de R$ 1.000,00. Do mesmo modo, mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do patrono da Reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação, patamar adequado à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado, em conformidade com o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Prequestionamento Considerando o princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, considero todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes como devidamente prequestionados para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, uma vez que o posicionamento jurídico deste Colegiado restou exaustivamente fundamentado no corpo deste voto. CONCLUSÃO Ante o exposto, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Obs: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza deixou de votar no presente processo por estar ausente na sessão de 29 de julho de 2026, por estar em gozo de férias regulamentares. O Excelentíssimo Desembargador Presidente votou para compor o quórum mínimo. Natal, 26 de agosto de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE ANGELICA DA COSTA
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