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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR AIRR AIRR 0000783-05.2024.5.14.0141 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: SAULO DE TARSO ANDRADE BARRETO JUNIOR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000783-05.2024.5.14.0141 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ebb/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 9°, DA CLT E DAS SÚMULAS N. 126 E N. 442 DO TST. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, o que afasta a alegação de violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial quanto ao intervalo para recuperação térmica, adicional de insalubridade e honorários periciais. 2. É de se acrescentar que o Tribunal Regional concluiu que o autor laborava exposto ao agente frio, sem que se tenha notícia do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual aptos a eliminar a insalubridade, fazendo jus, portanto, ao adicional. A inversão do decidido demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n. 126 do TST. REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível contrariedade à tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. II - RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabelece regime de compensação em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000783-05.2024.5.14.0141, em que é RECORRENTE JBS S/A e é RECORRIDO SAULO DE TARSO ANDRADE BARRETO JUNIOR. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: JBS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id 2c63ba3; recurso apresentado em 08/03/2025 - Id 2f8dc7f). Representação processual regular (Id 6667416). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e16c371: R$ 7.000,00; Custas fixadas, id e16c371: R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1bfa228: R$ 9.100,00; Custas pagas no RO: id 6f2d10c; Condenação no acórdão, id fd729fc: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id fd729fc: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id aa79555: R$ 10.400,00; Custas processuais pagas no RR: idbd8cd67.. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 80 e 289, do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 189, 191, II, 192, 194, da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do TRT da 3ª Região; Alega que "ainda que o Recorrido estivesse exposto a agentes insalubres, não se pode olvidar que a Recorrente sempre forneceu todos os EPI’S necessários para o desempenho de sua função, de modo a neutralizar a insalubridade, sendo que restou atestado pela prova pericial - e devidamente transcrito no corpo dos fundamentos do acórdão ora combatido". Refere que "foi constatado que o agente insalutífero era elidido pelos EPIs fornecidos e devidamente utilizados sob orientações, os quais possuíam os respectivos certificados de aprovação do MTE, consoante verificado pela Perita Judicial, de forma que não obstante o julgador não esteja adstrito ao laudo técnico, não existem provas documentais ou testemunhais nos autos capazes de elidi-lo ou corroborar o entendimento do Regional". Aduz que "não havendo nenhuma outra prova que ateste a insuficiência do equipamento de proteção individual para neutralizar o agente insalubre, deve prevalecer a conclusão pericial, visto se tratar de aspecto eminentemente técnico cujo exame compete ao perito, detentor de conhecimento específico para isso; não sendo razoável se valer de jurisprudências paradigmas de casos que não se amoldam a realidade dos autos e da prova pericial realizada in loco na sede da recorrente". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 85 e 349 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 59-B, 60, 611-A, I e XIII, 611-B, 818, I, da CLT; 333, I, do CPC; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. STF, e. TST e do TRT da 12ª Região; - violação do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Alega que "o acórdão em comento merece reforma, afinal, fora pactuado acordo coletivo de trabalho entre o Sintra-Intra -Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alim. Do Estado de Rondônia - e a JBS S.A, com período de vigência de 01 de janeiro de 2024 a 31/12/2024, onde há previsão, na Cláusula Décima, de jornada diária de trabalho com duração de 08h48min, completando jornada de segunda a sexta-feira de 44 horas semanais e totalizando 220 horas mensais. Inclusive, há no documento cláusula que prevê a possibilidade de a prorrogação de jornada ocorrer “em todas as áreas, inclusive as insalubres”, podendo as horas serem compensadas". Frisa que "há flagrante equívoco no pronunciamento do Tribunal que, com o fulcro de afastar o Acordo Coletivo firmado, argumentou que a pactuação não teria validade, entretanto, este entendimento está ultrapassado pois a controvérsia já foi alvo de decisão pelo STF, que pacificou entendimento no Tema 1.046". Afirma que "no caso em tela, verifica-se que a fundamentação utilizada,em verdade, ofende a própria norma legal, visto que o texto do artigo em comento é explicito quanto à possibilidade e permissibilidade de discussão e pactuação em acordo coletivo relativo a prorrogação de jornada em ambientes insalubres e o fato de a mesma NÃO NECESSITAR DE LICENÇA PRÉVIA POR PARTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, de modo que o texto legal deveria bastar para que fossem declinados e julgados improcedentes os pedidos autorais". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 85 do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id fd729fc): (...) Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A agravante impugna a aplicação das Súmulas n. 126 e n. 333 do TST. Afirma que o debate não é sobre se os EPIs foram ou não fornecidos, mas se o fornecimento comprovado de equipamentos de proteção adequados possui o condão de neutralizar a insalubridade, nos exatos termos da Súmula n. 80 do TST. Invoca os arts. 189, 191, II, 192 e 194 da CLT, 5º, II, LIV e LV, da CF/88. Defende, noutra linha, a aplicação do tema de repercussão geral n. 1046 do STF no que diz respeito às horas extras em ambiente insalubre. Aponta violação aos arts. 60 e 611-A, I e XIII, da CLT. Cumpre registrar que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a apontada afronta aos arts. 189, 191, II, 192 e 194 da CLT não viabilizam o processamento do recurso de revista. A alegada violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF, se houvesse, seria meramente reflexa, não ensejando o conhecimento do apelo. No mais, tem-se que o Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para deferir o pagamento do adicional de insalubridade, a partir da admissão, em razão da exposição ao agente insalubre frio, considerando que “não há controle efetivo sobre o fornecimento e substituição de todos os equipamentos registrados”. A inversão do decidido, no ponto, demandaria o reexame fático dos autos, a fim de aferir se houve o controle e substituição os EPIs, providência sabidamente vedada em recurso de revista, em face do óbice da Súmula n. 126 do TST. Já quanto ao tema “compensação de jornada em atividade insalubre”, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT; e, para o exame da matéria controvertida, por potencial contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista, observado o procedimento regimental. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré, aos seguintes fundamentos: Tratando-se de atividade insalubre, aplica-se o art. 60 da CLT, prevendo que a validade do acordo de compensação de jornada está condicionada à prévia inspeção e a respectiva permissão pela autoridade competente, ressaltando-se que não está em discussão direito de trabalhador submetido a jornada de 12 x 36, prevista no parágrafo único do referido artigo celetista: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". (grifou-se) A Súmula n. 85 do TST, por sua vez, enuncia: "SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-I inserida em 08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001) [grifou-se] V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT'. (grifou-se) Conforme já esclarecido, no caso dos autos, aplicável à disposição do artigo 60 da CLT, sendo imprescindível a autorização do Órgão Ministerial para a prorrogação de jornada na atividade realizada pela reclamante, uma vez que insalubre, o que não ocorreu. Desta forma, tendo a parte reclamante realizado horas em prorrogação em ambiente insalubre, sem a prévia autorização da autoridade competente na forma do artigo 60 da CLT, é inválido o acordo de compensação de jornada praticado pela reclamada, nos termos da Súmula n. 85, VI, do TST, antes transcrito. Nesse sentido: "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS - ATIVIDADE INSALUBRE - NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO - ARTIGO 60 DA CLT - CANCELAMENTO DA SÚMULA/TST Nº 60. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Acrescente-se que o cancelamento da Súmula/TST nº 349 materializou novo entendimento no Tribunal Superior do Trabalho, de que o atendimento da redação do artigo 60 da CLT é imprescindível à validade de prorrogações de jornada em atividade insalubre, inclusive aquelas acordadas mediante a chancela de norma coletiva. Assim, a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho também constitui premissa básica para a viabilidade do acordo de compensação na modalidade banco de horas. Essa, aliás, é a diretriz da Súmula/TST nº 85, VI. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg-10125-93.2017.5.18.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal de origem, pelo exame da prova documental, constatou que houve o fornecimento irregular de EPIs no curso do contrato de trabalho. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Incólume a Súmula nº 80 do TST. 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. A conclusão do Regional, quanto à invalidade do regime de compensação adotado, além de amparada no exame da prova produzida, está em consonância com o item VI da Súmula nº 85 desta Corte, segundo o qual 'Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT'. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. [...] Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-360-71.2019.5.23.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que a 'prestação habitual de horas e a ausência de licença prévia para prorrogação de jornada em condições insalubres descaracterizam o regime compensatório semanal'. Contudo, manifestou entendimento de que faz 'jus o autor ao adicional de horas extras para as irregularmente compensadas, bem como ao pagamento de horas extras para aquelas excedentes da jornada semanal de 44 horas, tal como decidido na origem, pois de acordo com os termos da Súmula 85 do TST'. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre invalida o acordo de compensação, não sendo aplicável, nessa hipótese, o item IV da Súmula 85 do TST. 3. Nesse contexto, ante a possível má aplicação da Súmula 85, IV, do TST, o agravo de instrumento merece ser provido, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...] (RR - 1242-97.2013.5.04.0261, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019)" (grifou-se) Apesar de a reclamada alegar a existência de acordo coletivo com vigência a partir de 1º-1-2024, defendendo a prevalência do negociado sobre o legislado, não é possível reconhecer a validade do regime de compensação, uma vez que nenhum direito é irrestrito e a interpretação do art. 611-A da CLT deve ser harmonizada com o art. 7º da CF, bem como com o art. 611-B da CLT, o qual estabelece os direitos que são infensos à negociação coletiva, dentre eles as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme prevê o inciso XVII do referido dispositivo, conforme se transcreve: "Art. 611-B.Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (grifou-se) [...] XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). [...]" Dessa forma, visto que a prorrogação da jornada em ambiente insalubre está inserida nas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, as quais não podem ser objeto de negociação coletiva, não há falar em prevalência do negociado sobre o legislado na situação específica em tela. Salienta-se que referida conclusão não viola o Tema 1046 do STF, na medida em que a tese firmada reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais se incluem aqueles alusivos à saúde, higiene e segurança do trabalho, o que confirma, assim, que estes não podem ser objeto de ajuste coletivo. Esclareça-se, por oportuno, que referida conclusão é confirmada pela decisão proferida no Processo n. 0000228-28.2021.5.14.0000, julgado no dia 28-6-2022, por meio do qual o Tribunal Pleno deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 611-A, inciso XIII e 611-B, parágrafo único, da CLT, que tratam da possibilidade de prorrogação de jornada em ambientes insalubres, por meio de convenção ou acordo coletivo, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, por entender que tal matéria envolve normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, e como tal, não pode ser objeto de negociação coletiva. Cita-se decisões do TST para corroboram referido entendimento: "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . JORNADA 12X36. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, "CAPUT" e 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, VI/TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. À luz do princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas implementarem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto). Em segundo lugar (b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Não podem prevalecer , portanto, se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho , normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Note-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de temas e parcelas sobre os quais a negociação coletiva do trabalho pode atuar (parcelas de indisponibilidade apenas relativa), ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. Essa, aliás, é a direção proposta pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão plenária concluída no dia 14/6/2022 , nos autos do ARE 1.121.633/GO. Ali, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese jurídica, que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: " S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso vertente , discute-se a possibilidade de a norma coletiva mitigar a regra disposta no art. 60 da CLT, a qual prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Com o advento da Lei 13.467/2017, porém, foi incluída na CLT regra que permite que a negociação coletiva fixe cláusula específica sobre a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, dispensada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII). Entretanto, reitere-se que o assunto diz respeito à saúde da pessoa humana que vive do trabalho, estando imantado por regra imperativa da Constituição da República, constante no art. 7º, XXII, CF, que determina o absoluto prestígio das normas de saúde, higiene e segurança que materializam a preocupação pela redução dos riscos inerentes ao trabalho. Na verdade, está-se aqui diante de uma das mais significativas limitações manifestadas pelo princípio da adequação setorial negociada , informador de que a margem aberta às normas coletivas negociadas não pode ultrapassar o patamar sociojurídico civilizatório mínimo característico das sociedades ocidentais e brasileira atuais. Nesse patamar, evidentemente, encontra-se a saúde pública e suas repercussões no âmbito empregatício. Não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana. A propósito, note-se que a análise da situação, circunstância ou fator insalubre é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas . Em conclusão, embora tenha sido incluída a possibilidade de instituir a " prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ", no elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativas (art. 611-A, XIII, da CLT), o fato é que há um conjunto normativo circundante ao novo art. 611-A da CLT, formado por princípios e regras jurídicas superiores (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine , todos da CF/88). Esse conjunto normativo não pode ser desconsiderado no contexto de aculturação dos dispositivos da negociação coletiva trabalhista firmada no plano concreto do mundo do trabalho. No caso vertente, portanto, a previsão em norma coletiva de compensação ou prorrogação da jornada deve ser considerada inválida, porque a atividade desenvolvida pelo Reclamante era insalubre e não havia a autorização da autoridade competente para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido." (Ag-EDCiv-RR-11138-38.2019.5.03.0147, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024). (grifou-se) "[...] III-RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. 1. O entendimento pacífico desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras bem como o trabalho nos dias destinados à compensação invalida integralmente o sistema de compensação. Precedentes. 2. Ademais, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" (Súmula 85, VI, do TST). 3. Assim, o regime de compensação adotado resta descaracterizado, seja porque havia prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, seja porque o reclamante trabalhava em condições insalubres sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho para a prorrogação da jornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial,ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-RRAg-134-79.2022.5.23.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/10/2024). (grifou-se) Ressalta-se, ainda, que as decisões do TST, citadas pela reclamada, constituem entendimento isolado e não refletem o atual e majoritário entendimento das demais Turmas de referido Tribunal. Outrossim, diferentemente do que sugere a reclamada, a suposta vantagem para o empregado não é suficiente para descaracterizar todo um arcabouço normativo sobre um instituto, tendo em vista que este visa proteger o equilíbrio das relações laborais, evitando-se as jornadas extenuantes e cansativas, expondo potencialmente o trabalhador a riscos à saúde. O que se verifica, na interpretação das normas constitucionais relacionadas à jornada e compensação de jornada, é exatamente o estabelecimento de um limite de horas trabalhadas e descansadas, para que seja possível repor a força necessária de trabalho, física e emocionalmente, mantendo a sanidade necessária, pois a previsão legal sobre a jornada de trabalho insere-se também nos preceitos legais relacionados à higiene, saúde e segurança do trabalho. Poderia ocorrer sobrejornada, mesmo havendo regime de compensação previsto coletivamente, contudo, repita-se, há necessidade de prévia inspeção e autorização pela autoridade competente para realização de horas extras em atividade insalubre, e, no mais, a prática de jornada extraordinária de forma habitual descaracteriza o regime de compensação, como no caso em apreço, resultando no pagamento das horas extras de forma integral, ou seja, da hora extra acrescida do adicional de 50%, conforme entendimento da SBDI-I do TST, a seguir transcrito: "AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos do despacho agravado, demonstrando contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. A ausência de autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre invalida o acordo de compensação. Nesta hipótese, é inaplicável o item IV da Súmula 85 do TST, devendo ser pagas como horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-1878-74.2016.5.12.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3-5-2019)" (grifou-se) No mesmo sentido, cita-se decisão desta 1ª Turma: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. VIOLAÇÃO AO ART. 60 DA CLT. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da reclamada em face da sentença que, diante do reconhecimento do labor em ambiente insalubre, sem a devida permissão prévia e autorização da autoridade competente, declarou a nulidade do acordo de compensação firmado entre as partes e deferiu o pagamento das horas extras laboradas e não pagas, assim consideradas aquelas prestadas para além da 8ª diária ou 44ª semanal, com o adicional de 50% - limitados a 48 minutos diários. 2. A reclamada alega a existência de convenção coletiva que autoriza o banco de horas e o regime de compensação, invocando a prevalência do negociado sobre o legislado, bem como observância à condição mais benéfica. II. Questão em discussão 3. A questão discutida consiste em definir: (i) se o acordo de compensação de jornada firmado em ambiente insalubre, sem autorização prévia do órgão competente, é válido; e (ii) verificar se, em caso de invalidação, são devidas as horas extras trabalhadas ou apenas o adicional de 50%, conforme item III da Súmula 85 do TST. III. Razões de decidir 4. Conforme o art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividade insalubre depende de licença prévia da autoridade competente, ressaltando-se que não está em discussão direito de trabalhador submetido a jornada de 12 x 36. 5. A jurisprudência firmada no TST reforça que a ausência de autorização ministerial invalida o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre. 6. A prorrogação da jornada em ambiente insalubre está inserida nas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, as quais não podem ser objeto de negociação coletiva, e assim, não há falar em prevalência do negociado sobre o legislado. 7. Diante da ausência de autorização para o labor em ambiente insalubre, a compensação é inválida, sendo devido o pagamento da hora acrescida do respectivo adicional de 50%. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário patronal conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ""1. A ausência de autorização prévia do Ministério do Trabalho para prorrogação da jornada em atividade insalubre invalida o acordo de compensação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT." "2. "2. Invalidado o Fregime de compensação de jornada em ambiente insalubre, é devido o pagamento da hora extras acrescido do respectivo adicional." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 60; CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, art. 611-B, XVII". (Processo n. 0000876-65.2024.5.14.0141. Relator: Juiz Convocado Vitor Leandro Yamada. 1ª Turma. Julgado em 6-12-2024) A alegação de que os períodos de intervalo, pausas térmicas, tempo de troca de uniforme e deslocamento e demais pausas legais devem ser deduzidos da jornada, também não prospera, porquanto os cartões de ponto demonstram que os intervalos intrajornada não eram computados na jornada, assim como o tempo de troca de uniforme e deslocamento, pois sequer constam dos cartões de ponto. Assim, estando a decisão prolatada de acordo com a jurisprudência do TST e deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso no aspecto. A recorrente sustenta que o acórdão violou o Tema 1.046 do STF e o artigo 611-A, I, da CLT, ao declarar a nulidade do acordo de prorrogação e compensação de jornada, desconsiderando a validade do acordo coletivo de trabalho que permite a prorrogação da jornada, mesmo em ambientes insalubres, sem a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho. Indica, dentre outros fundamentos, contrariedade à Súmula n. 85, VI, do TST e violação dos arts. 60 e 611-A, XIII, da CLT. Em observância da tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral), reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. O recurso alcança conhecimento. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da negociação coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada, em atividade insalubre e sem a autorização da autoridade competente, e ante a prestação habitual de horas extras. Apesar de constar no acórdão regional a existência de cláusula normativa que autoriza a compensação de jornada semanal em atividade insalubre, a Corte Regional chegou à conclusão de que “a prorrogação da jornada em ambiente insalubre está inserida nas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, as quais não podem ser objeto de negociação coletiva, não há falar em prevalência do negociado sobre o legislado na situação específica em tela” A jurisprudência desta Corte Superior se manifestava no sentido de ser inválido o acordo de compensação em atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade competente. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. No caso, importante salientar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. Ao contrário, a mais recente legislação (art. 611-A, XIII, da CLT) autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. Eis o teor do dispositivo: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; Em relação ao caput do art. 60, sinale-se que o dispositivo, ao estabelecer que, “nas atividades insalubres, (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (...)”, evidentemente está a tratar da possibilidade de que o empregador e o empregado pactuem prorrogações de jornada, sem a mediação sindical. Em tal contexto, constata-se que a prorrogação de jornada em atividades insalubres, autorizada por acordo coletivo, não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. Nesse mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente no âmbito da Primeira Turma deste Tribunal: RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO 12X60 INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Fixada a premissa de que o contrato de trabalho firmado entre as partes estendeu-se entre os dias 01/10/2017 e 28.01.2019, a controvérsia consiste em determinar a validade ou não da jornada de trabalho que adota a escala 12x60 em atividade insalubre, na qual se ativava a autora, conforme fixada em acordo coletivo de trabalho, nos períodos anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. No que se refere ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13467/2017, subsiste a limitação quanto ao elastecimento da jornada de trabalho em atividade insalubre, a qual só se revela possível se atendidas as exigências da lei em vigor ao tempo da execução do contrato, em especial quanto à autorização prévia das autoridades competentes em saúde e segurança no trabalho (art. 60 da CLT), de modo que não se cogita da aplicação retroativa das alterações legislativas em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis. 3. Por outro lado, em relação ao período subsequente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constatada a existência de norma coletiva, regularmente pactuada com o sindicato da categoria profissional a que pertence a autora, estabelecendo a jornada 12x60, esta produzirá plenos efeitos, porquanto o art. 611-A, XIII, da CLT é expresso ao estabelecer que o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. (...)" (RR-26-36.2021.5.23.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). No mesmo sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER "D". 1. Nos termos do item VI da Súmula nº 85 do TST, que disciplinava a questão por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos autos e do ajuizamento desta ação civil pública, "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT " . 2. Ocorre que o artigo 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que entrou em vigor em 11/11/2017, passou a prever expressamente que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 3. Assim, efetivamente não prospera a concessão da tutela inibitória postulada no item "d" da petição inicial (" Abster-se de prorrogar a jornada de trabalho em atividades insalubres sem a licença prévia das autoridades competentes" ), com efeitos meramente prospectivos, para o futuro, sob pena de imposição de obrigação futura que não possui respaldo legal, em ofensa ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-1305-70.2017.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/06/2021). CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF. 2 – MÉRITO No mérito, conhecido o recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade da cláusula coletiva e excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras e respectivos reflexos decorrentes da invalidação do acordo de compensação de jornada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento exclusivamente quanto ao tema “REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE” para determinar o julgamento do recurso de revista no tópico; II – conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras e respectivos reflexos decorrentes da invalidação do acordo de compensação de jornada. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SAULO DE TARSO ANDRADE BARRETO JUNIOR
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