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2026-09-16 · TRF2
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000782-96.2014.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: MATHEUS RODRIGUES SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ106729)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora quanto ao informado pela Secretaria de Estado de Saúde no evento 1046, OFIC1.
2026-09-10 · TRF2
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000782-96.2014.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: MATHEUS RODRIGUES SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ106729)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca o fornecimento do insumo Sonda Botton para gastrostomia (tipo balão, diâmetro 18FRX, 1 cm de parede abdominal) em favor da parte exequente, MATHEUS RODRIGUES SILVA, conforme determinado no título executivo judicial (evento 224).
Por meio da decisão proferida no evento 1021, diante da notícia de que o Estado do Rio de Janeiro disponibilizou sonda com dimensões incorretas e incompatíveis com a prescrição médica (evento 1019, ANEXO2), os executados foram intimados para cumprimento da obrigação de fornecer o produto correto no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da multa fixada no evento 999.
No evento 1029, a Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (SES/RJ) informou a disponibilidade em estoque apenas dos modelos de botton de gastrostomia 16FRX 1,2 cm e 24FRX 3,0 cm e disponibilizou os dados bancários da respectiva pasta estadual para a hipótese de constrição judicial.
A União manifestou ciência e informou que reiterou ofício ao Ministério da Saúde (evento 1031).
A parte exequente, por meio de sua advogada constituída, requereu o sequestro de verbas públicas para a aquisição da sonda correta na conta bancária informada pela SES/RJ, com posterior prestação de contas (evento 1033).
É o breve relatório. Decido.
Quanto ao pedido de bloqueio de valores, este Juízo adota as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça Federal e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça sobre a judicialização da saúde. Tais normas estabelecem que o sequestro de verbas públicas é medida extrema e excepcional, reservada a situações de descumprimento reiterado e injustificado, após esgotadas as vias regulares de efetivação da ordem judicial, exigindo-se, ademais, a prévia e adequada liquidação do valor mediante a juntada de orçamentos contemporâneos que comprovem o custo exato do insumo prescrito.
Nesse contexto, para resguardar a racionalidade do fluxo orçamentário e franquear aos entes federativos a oportunidade de atendimento na via administrativa regular, bem como observar os parâmetros das normas técnicas de gestão judicial, o pedido de constrição financeira imediata deve ser indeferido neste momento.
Privilegia-se, portanto, a concessão de prazo razoável para que os entes executados adotem as providências administrativas de aquisição e fornecimento da sonda específica determinada no título executivo, sem prejuízo da instrução do feito pela parte exequente com cotações atualizadas de preços para a hipótese de persistência do inadimplemento.
Ante o exposto, DECIDO:
INDEFERIR, por ora, o requerimento de bloqueio/sequestro de verbas formulado pela parte exequente no evento 1033.
INTIMAR a UNIÃO, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o efetivo fornecimento da Sonda Botton para gastrostomia (tipo balão, diâmetro 18FRX, 1 cm de parede abdominal), com as características exatas constantes do título executivo judicial e do laudo médico de evento 1019 (ANEXO2), sob pena de aplicação das medidas indutivas cabíveis e da multa já fixada no evento 999.
Informem e justifiquem os executados, motivadamente, eventual impossibilidade técnica insuperável de cumprimento no prazo assinalado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.