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TJAL · 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude
ADV: PABLO HENRIQUE DE ASSUNÇÃO SOARES (OAB 12628/AL), ADV: HAILKA MARIANA BERNARDINO BARBOSA (OAB 15176/AL), ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA) - Processo 0000782-90.2013.8.02.0043 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Clodoaldo Pereira - TERCEIRO I: CLINICA TERAPEUTICA DIVINA MISERICÓRDIA LTDA-ME - Ante o exposto, DECIDO: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 432/434 para determinar que o valor principal, de R$ 20.991,11, com correção monetária e juros incidentes até a data do efetivo pagamento, seja satisfeito mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; DEFIRO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.099,11, com correção monetária e juros incidentes até a data do efetivo pagamento, independentemente do regime aplicável ao crédito principal; EXPEÇA-SE o necessário para requisição do precatório e da RPV, observadas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis; INTIME-SE o Estado de Alagoas do teor desta decisão, observando-se, quanto ao valor requisitado por RPV, o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 7.154/2010, contados do recebimento do ofício requisitório na Procuradoria Geral do Estado. Intime-se. Cumpra-se.
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